Portaria n.º 25/2014 — Estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

Tipo Portaria
Publicação 2014-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

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de 3 de fevereiro

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto.

A citada lei prevê que a criação do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas naquela lei, devendo as suas competências e regras de funcionamento constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Competências do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, detém as seguintes competências:

a)

Propor normas técnicas de atuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;

b)

Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;

c)

Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;

d)

Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;

e)

Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas ações que visem a deteção e erradicação de situações de exercício ilegal;

f)

Pronunciar-se, quando solicitado pela respetiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;

g)

Propor ao Ministro da Saúde quaisquer ações que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;

h)

Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.

Artigo 2.º — Regras de funcionamento

1 - O Conselho reúne em plenário uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, nomeadamente a pedido de mais de metade dos seus membros.

2 - O Conselho pode funcionar por secções representativas de cada uma das profissões.

3 - O funcionamento do Conselho e das secções obedece a regulamento interno a aprovar pelo Conselho e a homologar pelo Ministro da Saúde.

4 - Sempre que necessário, podem ser consultados peritos, para assuntos determinados com funções consultivas.

Artigo 3.º — Apoio administrativo

O Conselho funciona nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que assegura o necessário apoio logístico e administrativo.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 23 de janeiro de 2014.

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