Decreto-Lei n.º 26/2014 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que regula o acesso e exercício da atividade das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-02-14
Última atualização 2018-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-08-22, Lei n.º 62/2018 — Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de al…

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que regula o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo

Histórico de alterações JSON API

de 14 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços do mercado interno prevê que pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida, ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa em valor atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto Nacional de Estatística.

No entanto, a redução de taxas e dos custos de contexto têm sido uma das preocupações do XIX Governo Constitucional. Desta feita, através do presente decreto-lei procede-se a uma redução da taxa acima referida, para 50% do montante inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.

Foi ouvida a Confederação do Turismo Português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT).

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa no valor de (euro) 750, atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto Nacional de Estatística, I.P.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 7 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).