Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2014 — Autoriza a realização da despesa relativa à locação de aviões anfíbios para a prossecução das missões públicas de…
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Autoriza a realização da despesa relativa à locação de aviões anfíbios para a prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna
O Decreto-Lei n.º 8/2014, de 17 de janeiro, dissolveu a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril.
A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) assume a gestão dos meios aéreos que integram o património da EMA, devendo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2014, de 17 de janeiro, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, tomar as medidas necessárias com vista a assegurar essa gestão.
Deste modo, torna-se imperativo que a ANPC assegure a contratação dos meios aéreos que se afiguram necessários para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério do Administração Interna.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realizar a despesa com a locação de aviões anfíbios para a prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna, para o período compreendido entre 1 de junho e 31 de outubro de 2014, no montante até 6 000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da ANPC.
3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, a competência para a escolha do procedimento e para a prática de todos os atos subsequentes no âmbito da autorização a que se refere o n.º 1.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2014. - Pelo Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas.
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