Decreto-Lei n.º 27/2014 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação das zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
Artigo 22.º — Força vinculativa dos planos
1 - O PGF e o PEIF da ZIF são de cumprimento obrigatório em todo o território da ZIF.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais não aderentes à ZIF, independentemente da área que detenham, estão obrigados a cumprir as prescrições constantes do PGF da ZIF, exceto se possuírem PGF próprio aprovado nos termos da lei, o qual deve incluir as operações silvícolas mínimas.
3 - Quando o PGF próprio dos proprietários ou outros produtores florestais não aderentes não incluir os princípios e orientações previstos no n.º 2 do artigo 20.º, este deve compatibilizar-se com o PEIF da ZIF.
Artigo 23.º — Aprovação dos planos
1 - A aprovação dos PGF e dos PEIF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto-lei no que respeita aos prazos.
2 - Previamente à apresentação ao ICNF, I.P., para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, é realizada uma reunião de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, para apreciação da última versão do plano, a que se segue uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação formal do mesmo.
5 - O ICNF, I.P., tem um prazo de 40 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior, os planos são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I.P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, os planos consideram-se aprovados.
9 - Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a parecer da respetiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 20 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5.
Artigo 24.º — Responsabilidade na execução dos planos
1 - A execução dos PGF e dos PEIF, nomeadamente a operacionalização das ações deles constantes, cabe aos proprietários e produtores florestais.
2 - A operacionalização das ações constantes dos planos referidos no número anterior pode ser executada pela entidade gestora da ZIF nos seguintes casos:
Quando seja estabelecido acordo entre as partes;
Quando o interesse público o aconselhe, nomeadamente quando seja desconhecido o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou ainda nos casos de incumprimento da execução dos planos pelos proprietários ou produtores florestais, sendo esse interesse público declarado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, com faculdade de delegação.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou outro produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou do PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efetuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter em separado o respetivo arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pelo ICNF, I.P., e pelos respetivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 25.º — Financiamento
1 - O financiamento das ações previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro referidos no número anterior devem discriminar positivamente as entidades gestoras de ZIF e podem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio e ao funcionamento das ZIF em que os aderentes tenham delegado a gestão das suas áreas na entidade gestora.
Artigo 26.º — [Revogado.]
CAPÍTULO V — Fiscalização e sanções
Artigo 27.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I.P.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia ao ICNF, I.P., e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 28.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 20.º;
O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para metade.
Artigo 29.º — [Revogado.]
Artigo 30.º — Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
10 % para a entidade que dá notícia da infração;
30 % para o ICNF, I.P.;
60 % para o Estado.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 31.º — Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.
Artigo 32.º — Isenção de taxas e emolumentos
1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respetiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e atualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.
Artigo 33.º — Publicidade
1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respetiva região e no sítio da Internet do ICNF, I.P., e dos respetivos municípios.
Artigo 34.º — Dever de colaboração
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.
Artigo 34.º-A — Manual de procedimentos
1 - O ICNF, I.P., elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém modelos de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de plano específico de intervenção florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - O manual referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 35.º — Prova de titularidade
1 - Na ausência de cadastro geométrico da propriedade rústica, a informação constante do registo predial fornece informação sobre a descrição dos prédios abrangidos pela ZIF, identificando os titulares de direitos de propriedade e de outros direitos reais menores, e as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos atos necessários à concretização das ações de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efetuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respetivos proprietários, devem ser considerados na atualização dos respetivos registos matriciais.
3 - [Revogado.]
Artigo 35.º-A — Assembleias gerais de aderentes
As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.
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