Portaria n.º 286-C/2014 — Modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho…

Tipo Portaria
Publicação 2014-12-31
Última atualização 2019-02-15
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 6

Define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 286-C/2014

de 31 de dezembro

A Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, estabeleceu o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas divisões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este, em 2014, tendo sido objeto de revisão pela Portaria n.º 98/2014, de 8 de maio, na sequência da alteração da quota atribuída a Portugal.

A referida Portaria estabeleceu uma limitação das descargas para o primeiro semestre, de forma a assegurar a atividade ao longo do ano da frota que habitualmente captura a espécie em águas nacionais, e definiu, em simultâneo, um mecanismo de limitação das capturas semanais desta espécie. Atribuiu, ainda, à frota licenciada para operar no Atlântico Norte uma parte da quota desta espécie, tendo em conta a prática habitual nesta matéria.

Este modelo mostrou-se eficaz evitando o encerramento precoce da pescaria em águas de Espanha e assegurando a possibilidade de captura acessória em águas nacionais até ao final do ano, entendendo-se, por isso, prolongá-lo para os anos seguintes.

Estabelece-se ainda restrições semelhantes às previstas na Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, para as descargas semanais prevendo-se a possibilidade de uma diminuição das quantidades máximas de descargas, em função da quota disponível para Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

Artigo 2.º — Gestão da quota

1 - A quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:

a)

12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte, nos termos do despacho anual de repartição de quotas;

b)

65 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar com arrasto, com malhagem 65-69 mm e/ou 70 mm, na zona VIIIc do CIEM, ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol, nos termos do artigo seguinte;

c)

16,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, bem como pelas embarcações autorizadas a operar na zona VIIIc do CIEM ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol que não utilizem artes de arrasto, a utilizar até 30 de junho de cada ano;

d)

6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar apenas nas zonas IX e X do CIEM e na Divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, a utilizar a partir de 1 de julho de cada ano.

2 - Caso a quota a que se refere a alínea c) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho, acrescendo à quantidade disponível nos termos da alínea d).

3 - A captura anual de sarda das embarcações licenciadas ao abrigo do Acordo Luso-Espanhol a que se refere a alínea c) do n.º 1, está limitada a 126 toneladas por embarcação, que corresponde à média das respetivas capturas nos anos de 2012 a 2015.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a captura desta espécie fora das águas sob jurisdição nacional por embarcações não abrangidas pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 3 fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo.

5 - (Revogado.)

Artigo 3.º — Condições de utilização das quotas

1 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações cujos proprietários ou armadores comuniquem à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até ao dia 10 de dezembro do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda.

2 - As capturas das embarcações a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 2 º, estão limitadas à quota atribuída nos termos no número anterior.

3 - As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 estão obrigadas a capturar, pelo menos, 80 % da sua quota na zona 8c do CIEM e um máximo de 20 % na zona 9.

4 - As embarcações que não cumpram o disposto do número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona 8c CIEM e os 80 % da quota que deveriam ter capturado.

5 - Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma:

a)

Tratando-se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) seguinte(s), até à integral compensação do excesso;

b)

Caso o armador da embarcação que apresenta excesso de capturas explore outras embarcações com quota de sarda atribuída, no conjunto das quotas das embarcações por ele detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso.

6 - No caso referido na alínea b) do número anterior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes iguais nas quotas das restantes embarcações.

7 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 4 é distribuída, em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham sofrido penalizações no ano anterior, por não cumprimento do n.º 3 e n.º 5 do presente artigo.

8 - A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto no n.º 5 é distribuída em igual quantidade, pelas restantes embarcações com quota atribuída que não tenham registado sobrepesca no ano anterior.

9 - As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 apenas podem ser transferidas entre embarcações licenciadas, com quota atribuída, mediante prévia autorização da DGRM, e até um máximo de 80 % da quota da embarcação cedente, sendo que as quantidades cedidas são passíveis de ser utilizadas apenas na zona 8c e, assim, contabilizadas para o cumprimento do n.º 3.

10 - As embarcações não podem ceder quotas a outras embarcações nos termos previstos no número anterior, em dois anos consecutivos.

11 - As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.

12 - A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.

Artigo 4.º — Proibição de pesca

1 - É proibida a captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sarda nas seguintes situações:

a)

Tratando-se de embarcações com quota atribuída nos termos do artigo 3.º, as mesmas hajam pescado a totalidade da respetiva quota individual ou, independentemente desse facto, quando haja sido encerrada a pesca por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, por ter sido atingido o limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Por despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, quando for atingido o limite fixado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 2.º;

c)

Quando for atingido o limite da quota portuguesa.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 5.º — Norma derrogatória

Não se aplicam a esta unidade populacional as disposições previstas na Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 31 de dezembro de 2014.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).