Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014 — Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-04-02
Última atualização 2014-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2014-10-01, Resolução da Assembleia da República n.º 82/2014 — Prorrogação do prazo de funcionamento …

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II)

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Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II).

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constituir uma comissão parlamentar de inquérito ao processo de negociação e execução dos contratos de fornecimento e de contrapartidas dos programas relativos à aquisição dos equipamentos militares EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos e viaturas blindadas de rodas 8x8 Pandur II.

A comissão parlamentar de inquérito terá como objeto:

a)

Apurar com rigor os encargos decorrentes dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado português, incluindo os montantes, prestações e condições estabelecidos em contratos conexos;

b)

Apurar e identificar as obrigações de prestação de contrapartidas assumidas pelos fornecedores e apreciar o seu atual grau de execução e cumprimento;

c)

Aferir a forma como foi acautelado o interesse do Estado e do erário público na definição das condições constantes dos contratos de fornecimento e de contrapartidas relativos aos equipamentos abrangidos pelos programas atrás referidos, em especial nas cláusulas que limitam a responsabilidade dos fornecedores;

d)

Assegurar o integral esclarecimento sobre a responsabilidade, por ação ou omissão, dos intervenientes na celebração destes contratos, nomeadamente o seu grau de conhecimento e envolvimento nas negociações pré-contratuais que antecederam aqueles;

e)

Avaliar as medidas que foram adotadas face a situações de incumprimento já conhecidas, bem como as demais providências com que se procurou minimizar os impactos negativos de obrigações contratuais assumidas;

f)

Proceder ao levantamento e à apreciação de todos os factos, atos, contratos, estudos, relatórios e deliberações que tenham servido de suporte e fundamento à celebração dos contratos relativos aos programas sob inquérito.

Aprovada em 21 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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