Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014 — Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-10-01, Resolução da Assembleia da República n.º 82/2014 — Prorrogação do prazo de funcionamento …
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II)
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos programas relativos à aquisição de equipamentos militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II).
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constituir uma comissão parlamentar de inquérito ao processo de negociação e execução dos contratos de fornecimento e de contrapartidas dos programas relativos à aquisição dos equipamentos militares EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos e viaturas blindadas de rodas 8x8 Pandur II.
A comissão parlamentar de inquérito terá como objeto:
Apurar com rigor os encargos decorrentes dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado português, incluindo os montantes, prestações e condições estabelecidos em contratos conexos;
Apurar e identificar as obrigações de prestação de contrapartidas assumidas pelos fornecedores e apreciar o seu atual grau de execução e cumprimento;
Aferir a forma como foi acautelado o interesse do Estado e do erário público na definição das condições constantes dos contratos de fornecimento e de contrapartidas relativos aos equipamentos abrangidos pelos programas atrás referidos, em especial nas cláusulas que limitam a responsabilidade dos fornecedores;
Assegurar o integral esclarecimento sobre a responsabilidade, por ação ou omissão, dos intervenientes na celebração destes contratos, nomeadamente o seu grau de conhecimento e envolvimento nas negociações pré-contratuais que antecederam aqueles;
Avaliar as medidas que foram adotadas face a situações de incumprimento já conhecidas, bem como as demais providências com que se procurou minimizar os impactos negativos de obrigações contratuais assumidas;
Proceder ao levantamento e à apreciação de todos os factos, atos, contratos, estudos, relatórios e deliberações que tenham servido de suporte e fundamento à celebração dos contratos relativos aos programas sob inquérito.
Aprovada em 21 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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