Portaria n.º 29/2014 — Primeira alteração à Portaria n.º 398/2012, de 5 de dezembro, que aprova o Distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 398/2012, de 5 de dezembro, que aprova o Distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto
de 5 de fevereiro
Altera a Portaria nº 398/2012, de 05 de dezembro, que aprova o Distintivo de Curso do Curso de Estado-Maior Conjunto.
A Portaria nº 398/2012, de 05 de dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 161/2005, de 22 de setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 28/2010, de 31 de março, aprova o Distintivo de Curso do Curso de Estado-Maior Conjunto.
Após um ano de uso do distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto verifica-se que este não apresenta a desejável dignidade e adequada visibilidade, sobretudo quando utilizado sobre o uniforme, em virtude das características cromáticas, materiais e físicas selecionadas para a sua produção.
Para o efeito, promovem-se as correspondentes alterações à Portaria nº 398/2012, de 05 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo ao abrigo do disposto no artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 28/2010, de 31 de março, pelo Ministro da Defesa Nacional, na sequência de proposta do Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria nº 398/2012, de 05 de dezembro, e altera o Distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º398/2012, de 05 de dezembro
Os artigos 1º, 2º e 3º da portaria 398/2012, de 05 de dezembro, mantêm-se inalterados. O anexo à referida Portaria passa a ter a seguinte redação:
DISTINTIVO DO CURSO DE ESTADO-MAIOR CONJUNTO
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES
Descrição: placa hexagonal de azul com rebordo de prata, em baixo relevo um termo de ramos de carvalho de prata, acompanhado em chefe de uma lucerna do mesmo material.
Dimensões: 30mm x 34,6 mm x 2 mm.
Profundidade do baixo relevo: 1 mm
Modelo colorido, ampliado e na escala de 1:1 - Apêndice A.
Modelo a traço - com representação codificada dos esmaltes - ampliado e na escala de 1:1: - Apêndice B.
SIMBOLOGIA
- O AZUL do campo, ao lembrar a transparência do espaço ao projetar a cor com que o planeta Terra é visto do exterior, alude ao estudo lúcido e profundo levado a cabo no Instituto de Estudos Superiores Militares.
- O CARVALHO, associado desde a antiguidade à força e à resistência, mas também à coragem e à valentia, é uma referência às virtudes militares.
- É apresentado em forma de TERNO, por representar os três ramos das Forças Armadas.
- A LUCERNA, com a sua chama, representa a transmissão dos conhecimentos.
- Os esmaltes significam:
- A PRATA, eloquência e verdade.
- O AZUL, zelo e lealdade.
APÊNDICE A
Modelo Colorido, ampliado e na escala L1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/02500/0096600968.pdf))
APÊNDICE B
Modelo a traço, ampliado e na escala L1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/02500/0096600968.pdf))
Artigo 3.º — Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 398/2012, de 05 de dezembro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 24 de janeiro de 2014.
Anexo - Republicação da Portaria n.º 398/2012, de 05 de dezembro
ANEXO — Republicação da Portaria n.º 398/2012, de 05 de dezembro
O Decreto-Lei nº 161/2005, de 22 de setembro, criou o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), em substituição do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, procurando novas sinergias resultantes da partilha dos conhecimentos e da cooperação inter-ramos, no domínio do ensino, e dar resposta às exigências, em termos das atuações conjuntas e combinadas, que as conjunturas atuais e a evolução da fenomenologia polemológica impõem.
Paralelamente visou-se a racionalização de meios e a obtenção, de uma forma mais eficiente, de uma cuidada preparação dos Oficiais das Forças Armadas.
Desde aí até à atualidade, o IESM tem sido sujeito a um processo de maturação, no qual têm colaborado os três Ramos das Forças Armadas e que configura, desde já, uma referência de sucesso, afirmando-se em cada dia da sua existência como uma entidade com resultados de excelência.
Fazendo parte desse processo, torna-se necessário definir instrumentos capazes de contribuir para a dignificação da função de docência e para a diferenciação positiva dos Oficiais que frequentaram cursos naquele Instituto e que, concomitantemente sejam formas de reconhecimento da importância e do elevado grau de exigência do ensino aí ministrado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 28/2010, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, na sequência de proposta do diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado o Distintivo do Curso do Curso de Estado-Maior Conjunto, com o modelo e descrição heráldica que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto
O distintivo do curso de Estado-Maior Conjunto destina-se a distinguir os alunos daquele curso que, a partir do ano letivo 2007/2008, tenham no mesmo, obtido a classificação de "aprovado".
O distintivo do curso de Estado-Maior Conjunto é usado em qualquer das versões dos uniformes, sobre o bolso direito do dólman ou da camisa.
Artigo 3.º — Disposições Finais
O distintivo supra referido é atribuído por despacho do diretor do IESM;
A atribuição do distintivo referido na presente portaria tem efeitos retroagidos ao ano letivo 2007/2008, conforme previsto no artigo anterior.
Anexo — DISTINTIVO DO CURSO DE ESTADO-MAIOR CONJUNTO
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES
Descrição: placa hexagonal de azul com rebordo de prata, em baixo relevo um termo de ramos de carvalho de prata, acompanhado em chefe de uma lucerna do mesmo material.
Dimensões: 30mm x 34,6 mm x 2 mm.
Profundidade do baixo relevo: 1 mm
Modelo colorido, ampliado e na escala de 1:1 - Apêndice A.
Modelo a traço - com representação codificada dos esmaltes - ampliado e na escala de 1:1: - Apêndice B.
SIMBOLOGIA
- O AZUL do campo, ao lembrar a transparência do espaço ao projetar a cor com que o planeta Terra é visto do exterior, alude ao estudo lúcido e profundo levado a cabo no Instituto de Estudos Superiores Militares.
- O CARVALHO, associado desde a antiguidade à força e à resistência, mas também à coragem e à valentia, é uma referência às virtudes militares.
- É apresentado em forma de TERNO, por representar os três ramos das Forças Armadas.
- A LUCERNA, com a sua chama, representa a transmissão dos conhecimentos.
- Os esmaltes significam:
- A PRATA, eloquência e verdade.
- O AZUL, zelo e lealdade.
APÊNDICE A
Modelo Colorido, ampliado e na escala L1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/02500/0096600968.pdf))
APÊNDICE B
Modelo a traço, ampliado e na escala L1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/02500/0096600968.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).