Resolução da Assembleia da República n.º 3/2014 — Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene a 11 de julho de 2012

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c)

Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais determinantes da saúde como a nutrição, a toxicodependência, o álcool e o tabaco, e desenvolvimento de programas de investigação relacionados com a saúde, tal como previsto no artigo 39.º, e de sistemas de promoção da saúde;

d)

Promoção da aplicação dos acordos internacionais de que sejam partes, tais como a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e o Regulamento Sanitário Internacional;

e)

Outros programas e projectos para melhorar os serviços de saúde e reforçar os recursos humanos dos sistemas de saúde e as condições sanitárias, segundo modalidades definidas de comum acordo.

Artigo 46.º — Educação, cultura e diálogo intercultural e inter-religioso

1 - As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios educativo, desportivo, cultural e inter-religioso que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas. Para o efeito, as Partes apoiarão e promoverão as actividades dos respectivos institutos culturais.

2 - As Partes acordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse comum relacionadas com a modernização dos sistemas de ensino, incluindo assuntos relativos às competências básicas e ao desenvolvimento de instrumentos de avaliação tendo por referência os padrões europeus.

3 - As Partes tomarão as medidas adequadas para promover o contacto interpessoal nas áreas da educação, do desporto, do intercâmbio cultural, bem como os diálogos inter-religiosos e interculturais e realizarão iniciativas comuns em diversas esferas socioculturais, incluindo a cooperação na preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. Neste contexto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa, bem como o Diálogo Inter-Religioso da ASEM.

4 - As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias ou organizações internacionais competentes, tais como a UNESCO, tendo em vista a prossecução de objectivos comuns e promover um maior entendimento e respeito da diversidade cultural. Nesta matéria, as Partes acordam ainda em promover a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada a 20 de Outubro de 2005.

5 - As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a reforçar os laços entre os respectivos organismos competentes, promovendo o intercâmbio de informações e de conhecimentos entre especialistas, jovens e jovens trabalhadores (dentro e fora da escola), tirando partido dos respectivos programas, como o ERASMUS Mundus, nos domínios da educação e da cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

Artigo 47.º — Estatísticas

As Partes acordam em promover, em consonância com as actividades de cooperação estatística em curso entre a União Europeia e a ASEAN, o reforço de capacidades no domínio das estatísticas, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas relativas às contas nacionais, aos investimentos directos estrangeiros, às tecnologias da comunicação e da informação, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente à recolha, análise e divulgação.

TÍTULO VII — Quadro institucional

Artigo 48.º — Comité Misto

1 - As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes, a nível de altos funcionários, ao qual incumbirá:

a)

Assegurar o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

b)

Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

c)

Apresentar recomendações para promover os objectivos do Acordo.

2 - O Comité Misto reunir-se-á normalmente pelo menos de dois em dois anos, alternadamente nas Filipinas e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3 - O Comité Misto criará subcomités especializados para tratar de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses subcomités devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4 - As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto supervisionar o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.

5 - O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 49.º — Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de comum acordo e mediante recomendação do Comité Misto, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 50.º — Recursos para a cooperação

1 - As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respectivos recursos e disposições regulamentares o permitam, a fim de alcançar os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2 - As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperarão na protecção dos seus interesses financeiros. As Partes tomarão medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer actividades ilegais, nomeadamente através da assistência mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas. Qualquer acordo ou instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspecções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelas autoridades de investigação competentes das Filipinas.

3 - As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações nas Filipinas, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento, com o acordo-quadro assinado entre o BEI e as Filipinas e com a legislação interna das Filipinas.

4 - As Partes podem decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Estas actividades de cooperação podem incluir, se adequado, iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de estudos, estabelecimento de quadros jurídicos, regulamentares e de aplicação da lei para promover a transparência e a responsabilização e outras actividades acordadas entre as Partes.

Artigo 51.º — Facilidades

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as disposições legislativas, normativas e regulamentares nacionais/internas de ambas as Partes.

Artigo 52.º — Outros acordos

1 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competências das Partes no que respeita a acções de cooperação bilateral ou à conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação, inclusive entre as Filipinas e os Estados-Membros a título individual.

2 - O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos ou a assumir por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

Artigo 53.º — Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo. As Partes assegurarão a concretização dos objectivos fixados no presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de especial urgência referidos no n.º 5 do presente artigo, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

5 - As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 3 do presente artigo significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste no seguinte:

a)

Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b)

A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 8.º

Antes da aplicação de medidas em casos de especial urgência, qualquer uma das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião urgente entre as Partes. Nesse caso, será convocada uma reunião no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem noutro período de tempo não superior a 21 dias, para se proceder a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Artigo 54.º — Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «as Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República das Filipinas.

Artigo 55.º — Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território das Filipinas.

Artigo 56.º — Notificações

As notificações efectuadas nos termos do artigo 57.º serão enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das Filipinas, respectivamente, por via diplomática.

Artigo 57.º — Entrada em vigor e vigência do Acordo

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o Acordo.

3 - Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só entrarão em vigor, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, após a última das Partes ter notificado a outra do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4 - O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito da intenção de denunciar o Acordo enviada à outra Parte. A cessação de vigência produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. A denúncia não deverá afectar projectos acordados ou em curso iniciados antes de denúncia ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 58.º — Textos que fazem fé

1 - O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2 - O Acordo foi negociado em língua inglesa. Qualquer divergência linguística presente nos textos deverá ser comunicada ao Comité Misto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/01100/0036200379.pdf))

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