Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2014 — Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a assumir encargos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a assumir encargos orçamentais adicionais aos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, autorizou a assunção de encargos plurianuais, no valor total de 7 676 848,00 EUR, com a aquisição de eletricidade, em regime de mercado livre, pelas várias entidades do então Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
No âmbito da execução dos contratos celebrados na sequência da referida resolução verificou-se que o montante autorizado pela referida resolução é insuficiente para fazer face às despesas relativas ao consumo de eletricidade uma vez que ocorreu uma subavaliação, por parte das entidades adquirentes, dos montantes atinentes às componentes fixa e regulável da faturação.
Deste modo, os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de fornecimento de eletricidade exigem um reforço global de 2 335 918,00 EUR, repartidos pelos anos económicos de 2013, 2014 e 2015.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, a assumir encargos orçamentais adicionais aos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre.
2 - Estabelecer que os encargos adicionais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução para cada uma das entidades adjudicantes.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos das respetivas entidades adjudicantes.
4 - Estabelecer que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2014 e 2015 na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, e na presente resolução, podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental do ano que antecede.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de janeiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — Repartição de encargos por entidades adjudicantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/00600/0006000061.pdf))
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