Portaria n.º 30/2014 — Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, constituídas por…

Tipo Portaria
Publicação 2014-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2013-2014

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de 5 de fevereiro

O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, obriga de forma a satisfazer as necessidades educativas da população ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.

Por força desta obrigação e considerando que desde 2007 não é aprovada a delimitação desta rede, o que sucedeu com a Portaria n.º 127-A/2007, de 25 de janeiro, e tendo, ainda, presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a presente portaria vem definir a rede escolar pública do Ministério de Educação e Ciência, para o ano de 2013-2014.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e na alínea j) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:

Artigo 1.º — Rede escolar

A presente portaria identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2013-2014.

Artigo 2.º — Identificação das unidades orgânicas de ensino

1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas consta do mapa anexo, indicado como Anexo I, com os seguintes elementos:

i)

Direção de serviços regional;

ii) Distrito;

iii) Concelho;

iv) Agrupamentos e estabelecimentos de educação e ou de ensino que os constituem;

v)

Estabelecimentos de ensino não agrupados.

2 - Nas escolas agrupadas, a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada com a indicação "sede".

3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.

4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelos respetivos códigos DGPGF e DGEEC.

Artigo 3.º — Norma transitória

As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º Ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 120 (cento e vinte), são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 20 de dezembro de 2013.

ANEXO I — Estabelecimentos de ensino agrupados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/02500/0097201256.pdf))

Estabelecimentos de ensino não agrupados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/02500/0097201256.pdf))

ANEXO II — Agrupamento de Escolas básicas com autorização excecional de funcionamento para o 1.º Ciclo do ensino básico até ao final do ano letivo 2013-2014

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/02500/0097201256.pdf))

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