Lei n.º 35/2014 — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP

Tipo Lei
Publicação 2014-06-20
Última atualização 2025-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 468

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

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4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.

5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de requalificação.

6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.

7 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.

Artigo 249.º — Trabalhadores em situação de licença

1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração mantêm-se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

Artigo 250.º — Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço com transferência de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.

Divisão II — Tramitação
Artigo 251.º — Início do procedimento

1 - O processo de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de requalificação inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.

2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos.

3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.

4 - Os postos de trabalho a que se refere o número anterior devem ser detalhados por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.

5 - Os mapas a que se referem os números anteriores são aprovados nos termos da presente lei.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem remuneração.

7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 252.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação dos vínculos de emprego público a termo de que não careça.

Artigo 252.º — Métodos de seleção

1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos processos de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos, aplica-se um dos seguintes métodos:

a)

Avaliação do desempenho;

b)

Avaliação de competências profissionais.

2 - Compete ao dirigente responsável pelo processo escolher o método referido no número anterior e determinar a publicitação em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções.

3 - O método de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 só pode ser aplicado quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação do desempenho, no último ano em que esta tenha tido lugar.

4 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa o universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do serviço onde os trabalhadores exerçam funções.

5 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.

6 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 4.

7 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado.

Artigo 253.º — Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, nos seguintes termos:

a)

Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa;

b)

Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à última avaliação do desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Artigo 254.º — Aplicação do método de avaliação de competências profissionais

1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de adequação das suas características e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.

2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:

a)

Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;

b)

Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior é fixada no despacho que determina a abertura da fase de seleção e pode consistir num ou mais dos seguintes métodos:

a)

Audição do trabalhador e análise do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos em funções antes do início do procedimento;

b)

Prestação de provas, caso em que podem ser fixadas escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes das previstas no presente artigo.

4 - Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa, demonstrado através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.

5 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.

6 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem aquele delegue.

7 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

Artigo 255.º — Seleção de trabalhadores não reafetos

1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador, existindo postos de trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo processo procede a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos através do processo regulado nos artigos anteriores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e exercício de funções públicas.

3 - Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.

4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 257.º

5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 257.º, o dirigente responsável deve desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação em outro órgão ou serviço do respetivo ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.

6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251.º equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.

Artigo 256.º — Reafetação

1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado.

2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerce transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios.

4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafetação.

Artigo 257.º — Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação

1 - Os trabalhadores não reafetos são colocados em situação de requalificação.

2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

3 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.

4 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública aprova, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a lista nominativa dos trabalhadores que, não tendo obtido colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrando em situação transitória, são colocados em situação de requalificação.

5 - A lista a que se refere o número anterior produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem remuneração, à data da conclusão do processo.

6 - A colocação em situação de requalificação não abrange os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º

Subsecção II — Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 258.º — Fases do processo de requalificação

1 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções nos termos da presente lei e decorre em duas fases:

a)

A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação;

b)

A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea anterior.

2 - A primeira fase do processo de requalificação é destinada a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.

3 - No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional, através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado.

4 - O disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.

6 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico previsto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por iniciativa do próprio.

Artigo 259.º — Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação

1 - São apenas abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação os trabalhadores nomeados e os referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado não abrangidos pelo número anterior, finda a primeira fase do processo de requalificação, aplica-se o disposto na secção III do capítulo IX.

Artigo 260.º — Situação jurídica do trabalhador em requalificação

1 - O trabalhador em requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.

3 - O trabalhador em requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções a título transitório, designadamente através dos instrumentos de mobilidade aplicáveis, em qualquer das modalidades previstas nos artigos 265.º a 267.º

Artigo 261.º — Remuneração do trabalhador em situação de requalificação

1 - Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 %, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 %, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.

3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.

4 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à RMMG.

Artigo 262.º — Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação

1 - Na primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções tem direito a:

a)

Receber a remuneração mensal nos termos do artigo seguinte;

b)

Auferir os subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;

c)

Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d)

Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e)

Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f)

Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;

g)

Realizar um programa de formação específico.

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade no exercício de funções públicas.

3 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório, goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1.

4 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.

5 - O trabalhador em situação de requalificação, ainda que integrado em carreira especial, pode consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.

6 - Durante a situação de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.

7 - Durante o processo de requalificação, caso esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode ainda requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da presente lei, sem prejuízo do seguinte:

a)

A compensação é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;

b)

O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação.

8 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta do Estado.

9 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da presente lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação

Artigo 263.º — Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação

1 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

2 - O trabalhador pode ainda exercer atividade profissional privada remunerada, dispensando autorização, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

3 - Na situação prevista no número anterior, sempre que a remuneração percebida pela atividade profissional privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da remuneração prevista no artigo 261.º é reduzido no montante correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nos casos em que a soma da remuneração percebida pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 com a compensação referida no artigo 261.º ultrapasse o valor da remuneração auferida pelo trabalhador à data da colocação na situação de requalificação, a redução prevista no número anterior não está sujeita ao limite estabelecido no n.º 5 daquele artigo, não podendo, contudo, originar um valor acumulado total inferior à remuneração auferida àquela data.

5 - O trabalhador que se encontre na situação prevista nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação o início de qualquer atividade profissional privada remunerada, no prazo máximo de 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração percebida, bem como de todas as alterações supervenientes que relevem para o efeito previsto naqueles números.

6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o conceito de exercício de atividade profissional privada abrange:

a)

Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;

b)

Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços.

Artigo 264.º — Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação

1 - O trabalhador em requalificação que não se encontre no exercício de funções mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

2 - O trabalhador em situação de requalificação tem, em especial, os seguintes deveres:

a)

Dever de frequentar as ações de formação profissional previstas no seu plano de requalificação ou para que for indicado;

b)

Dever de se candidatar aos procedimentos para a ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 266.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i)

Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

ii) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do trabalhador em causa.

c)

Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado.

3 - Constituem infração disciplinar grave os seguintes comportamentos do trabalhador:

a)

A recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço;

b)

A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual o trabalhador em requalificação seja opositor obrigatório;

c)

A não comparência aos atos inerentes ao processo de seleção para novo posto de trabalho, que não seja justificada com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas;

d)

A recusa de frequência ou a não comparência a ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas;

e)

A não comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação de qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, à alteração do seu local de residência permanente ou a referida no n.º 5 do artigo anterior.

4 - A não aceitação do reinício de funções, incluindo noutras entidades, desde que verificados os pressupostos estabelecidos na alínea b) do n.º 2, constitui fundamento para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento ou demissão.

5 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de requalificação.

Divisão II — Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação
Artigo 265.º — Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no n.º 2 do artigo 1.º pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação ou cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.

4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.

5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é comprovada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o efeito.

6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público de procedimento concursal nos termos gerais.

7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

9 - O disposto no presente artigo não abrange os cargos dirigentes.

Artigo 266.º — Reinício de funções em serviço

1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

2 - O exercício de funções nos termos do procedimento previsto no artigo anterior pressupõe a constituição de um vínculo de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao recrutamento, nos termos definidos na presente lei.

Artigo 267.º — Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas mediante cedência de interesse público.

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 268.º — Suspensão da situação de requalificação

1 - A situação de requalificação do trabalhador suspende-se por:

a)

Reinício de funções a título transitório;

b)

Decurso de período experimental na sequência de reinício de funções;

c)

Passagem à situação de licença sem remuneração.

2 - O exercício de funções a título transitório, bem como o decurso do período experimental durante o processo de requalificação e as licenças sem remuneração previstas nos artigos 282.º e 283.º, suspendem a contagem do respetivo prazo.

3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 269.º — Cessação da situação de requalificação

A situação de requalificação do trabalhador cessa por:

a)

Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b)

Aposentação ou reforma;

c)

Cessação do contrato de trabalho em funções públicas no termo do processo de requalificação, sem que o trabalhador tenha reiniciado funções;

d)

Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

Divisão III — Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 270.º — Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 271.º — Entidade gestora do sistema de requalificação

1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços.

2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:

a)

Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores;

b)

Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;

c)

Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente:

i)

Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;

ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo;

d)

Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório;

e)

Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) quais os termos e condições do sistema de gestão próprio relativo aos dados dos trabalhadores em regime de requalificação e seu tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na redação atual.

Artigo 272.º — Transmissão de informação

1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos, pela entidade gestora do sistema de requalificação, no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), sempre que ocorra carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis, a contar da publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.

2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou atualização referidos no número anterior.

Artigo 273.º — Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 274.º — Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido na presente lei, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.

2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.

3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela constituição de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.

4 - O regime da requalificação previsto na presente secção é ainda aplicável aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e das empresas públicas, que sejam titulares de um vínculo de emprego público, nos seguintes termos:

a)

A seleção dos trabalhadores para efeitos de colocação no regime de requalificação deve ser feita pelos motivos e nos termos previstos no Código do Trabalho para o despedimento coletivo ou para a extinção do posto de trabalho;

b)

No final do processo de seleção, o empregador comunica individualmente a cada trabalhador a decisão de colocação na situação de requalificação, dando dela conhecimento à entidade gestora da requalificação;

c)

Os trabalhadores são afetos ao INA, para todos os efeitos previstos na presente lei.

d)

Os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que sejam legalmente previstas são suportados pela entidade gestora do sistema de requalificação e reembolsados pela empresa pública de origem do trabalhador.

Artigo 275.º — Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores a que se refere o artigo 249.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, efetua-se nos seguintes termos:

a)

O trabalhador é colocado na primeira fase da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 258.º;

b)

Até ao reinício de funções o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere à remuneração, que apenas é devida após o primeiro reinício de funções;

c)

No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no artigo 269.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;

d)

No caso de reinício de funções a título transitório, é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 268.º, consoante os casos;

e)

Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime previsto nos artigos 258.º e seguintes.

2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 258.º e seguintes.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas no n.º 4 do artigo 281.º

Secção III — Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 276.º — Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.

2 - Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 277.º — Efeitos da redução e da suspensão

1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.

2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

Subsecção II — Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 278.º — Factos determinantes

1 - Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.

2 - O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.

3 - O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei.

Artigo 279.º — Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador público para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Subsecção III — Licenças
Artigo 280.º — Concessão e recusa da licença

1 - O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.

3 - O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a)

Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;

b)

Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;

c)

Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;

d)

Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 281.º — Efeitos

1 - A concessão da licença determina a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 277.º

2 - O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data do início da licença.

4 - Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.

5 - Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.

6 - Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 282.º — Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro

1 - O trabalhador tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do respetivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

2 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.

4 - A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido ou antecipar-se o regresso a pedido do trabalhador.

5 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente máximo do respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.

6 - Caso o trabalhador não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior, presume-se a sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador.

Artigo 283.º — Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 - A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que pertence o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a)

Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;

b)

Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.

2 - A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.

3 - A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções.

4 - O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

Subsecção IV — Pré-reforma
Artigo 284.º — Acordo de pré-reforma

1 - Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 287.º

2 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:

a)

Data de início da situação de pré-reforma;

b)

Montante da prestação de pré-reforma;

c)

Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

4 - O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, I.P., conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 285.º — Direitos do trabalhador

1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 19.º a 24.º

Artigo 286.º — Prestação de pré-reforma

1 - Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.

2 - A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

3 - No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 - As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.

Artigo 287.º — Extinção da situação de pré-reforma

1 - A situação de pré-reforma extingue-se:

a)

Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;

b)

Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público ou nos termos do artigo anterior;

c)

Com a cessação do contrato.

2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.

3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato.

4 - O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.

Capítulo IX — Extinção do vínculo

Secção I — Disposições gerais
Artigo 288.º — Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa

É proibido o despedimento ou a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 289.º — Formas de extinção do vínculo de emprego público

1 - Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego público as seguintes:

a)

Caducidade;

b)

Acordo;

c)

Extinção por motivos disciplinares;

d)

Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;

e)

Extinção pelo trabalhador com justa causa.

2 - (Revogado.)

3 - É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador.

4 - Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 290.º — Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo

1 - Extinto o vínculo, o empregador público deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.

2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.

3 - Além do certificado de trabalho, o empregador público é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de proteção social.

4 - Extinto o vínculo, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador público os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

5 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo lugar ao pagamento de indemnização quando prevista em lei especial.

Secção II — Causas de extinção comuns
Subsecção I — Caducidade do vínculo de emprego público
Artigo 291.º — Situações de caducidade

O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:

a)

Com a verificação do seu termo;

b)

Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;

c)

Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.

Artigo 292.º — Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez

1 - O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.

2 - A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.

Artigo 293.º — Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo

1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 - Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em contrário.

3 - Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.

Artigo 294.º — Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto

1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador público comunique ao trabalhador a data da cessação do contrato, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior, respetivamente.

2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 57.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o desenvolvimento do qual foram contratados.

3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador público o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo incerto.

Subsecção II — Extinção por acordo
Artigo 295.º — Acordo de cessação do vínculo de emprego público

1 - O vínculo de emprego público pode cessar por acordo entre o trabalhador e o empregador público, observados os seguintes requisitos:

a)

Comprovada obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para o empregador público, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição;

b)

Demonstração da existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.

2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, previamente à autorização prevista no número anterior, requerer à entidade gestora da requalificação a avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria, experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.

4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados os requisitos enunciados no n.º 1.

Artigo 296.º — Compensação pela extinção por acordo

1 - O acordo de cessação deve discriminar as quantias pagas a título de compensação pela extinção do vínculo e, sendo caso disso, as decorrentes de créditos já vencidos ou exigíveis em virtude dessa extinção.

2 - Salvo regime especial, a compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito do acordo de cessação do vínculo corresponde, no máximo, a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade e é determinada do seguinte modo:

a)

O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal auferida pelo trabalhador;

b)

Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente;

c)

O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a RMMG, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;

d)

O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.

3 - Na situação em que o trabalhador reúna as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação, no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A extinção do vínculo de emprego público por acordo impede o trabalhador de constituir um vínculo de trabalho em funções públicas, em qualquer modalidade, com os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração autárquica, incluindo as respetivas entidades públicas empresariais, e com os outros órgãos do Estado, pelo período correspondente ao quádruplo dos meses da compensação percebida, calculado com aproximação por excesso.

5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela podem, por portaria, regulamentar programas sectoriais de redução de efetivos, por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

Subsecção III — Extinção por motivos disciplinares
Artigo 297.º — Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar

1 - O vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção.

2 - A extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respetivamente nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação.

3 - Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que:

a)

Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;

b)

Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;

c)

No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;

d)

Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;

e)

Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º;

f)

Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;

g)

Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;

h)

Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;

i)

Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;

j)

Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;

k)

Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;

l)

Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

m)

Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;

n)

Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

o)

Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.

4 - Tornando-se inviável a manutenção da relação funcional, as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são ainda aplicáveis aos trabalhadores que, encontrando-se em situação de requalificação, exerçam qualquer atividade remunerada fora dos casos previstos na lei.

Artigo 298.º — Procedimento para despedimento ou demissão

A aplicação da sanção de despedimento ou demissão pelo empregador público é obrigatoriamente precedida do procedimento disciplinar previsto na presente lei.

Artigo 299.º — Impugnação judicial do despedimento ou demissão

1 - A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo.

2 - A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo.

Artigo 300.º — Invalidade do despedimento ou da demissão

1 - Sendo anulada ou declarada nula a sanção de despedimento disciplinar ou de demissão, o órgão ou serviço é condenado:

a)

A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;

b)

A reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética do trabalhador.

2 - O trabalhador tem ainda direito a receber a remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do ato de aplicação da sanção até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se:

a)

As importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a extinção do vínculo de emprego público e que não receberia se não fosse a sanção aplicada;

b)

O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador, devendo o órgão ou serviço entregar essa quantia à segurança social;

c)

O montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos da extinção do vínculo até 30 dias antes da data da sua impugnação judicial, quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos.

Artigo 301.º — Indemnização em substituição da reconstituição da situação

1 - Em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional atual hipotética, o trabalhador pode optar, até à data da decisão jurisdicional, pelo recebimento da indemnização prevista no número seguinte.

2 - A indemnização prevista no número anterior é fixada pelo tribunal, entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fração de exercício de funções públicas, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, e com o valor mínimo correspondente a três remunerações base mensais.

3 - Quando a sanção seja a de cessação da comissão de serviço, ao valor previsto no número anterior acresce uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respetiva proporção no caso de fração de mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, com um mínimo correspondente a três remunerações base mensais.

4 - O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da sanção até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas, para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 - Efetuada a opção referida no n.º 1, o tribunal deve condenar o órgão ou serviço em conformidade.

Artigo 302.º — Regras especiais relativas ao contrato a termo

1 - Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.

2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador público é condenado:

a)

No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b)

Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

Subsecção IV — Extinção pelo trabalhador com aviso prévio
Artigo 303.º — Modalidades de extinção

A extinção do vínculo de emprego público por iniciativa do trabalhador com aviso prévio é feita por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador, consoante o trabalhador seja titular de um contrato de trabalho em funções públicas ou de um vínculo de nomeação, respetivamente.

Artigo 304.º — Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas

1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador público com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço.

2 - Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador público com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.

3 - No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atende-se ao tempo de duração efetiva do contrato.

4 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.

Artigo 305.º — Exoneração a pedido do trabalhador

1 - A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador acordem diferentemente.

2 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio.

Artigo 306.º — Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

1 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.

Subsecção V — Extinção pelo trabalhador com justa causa
Artigo 307.º — Justa causa de extinção do vínculo de emprego público

1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público.

2 - Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador público:

a)

Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;

b)

Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c)

Aplicação de sanção ilegal;

d)

Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e)

Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f)

Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo.

3 - Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos:

a)

Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo;

b)

Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador público;

c)

Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.

4 - Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Artigo 308.º — Procedimento

1 - A declaração de extinção do vínculo pelo trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.

2 - Se o fundamento da extinção for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador público logo que possível.

Artigo 309.º — Indemnização devida ao trabalhador

1 - A extinção do vínculo com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 307.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a determinar entre 30 e 60 dias de remuneração base auferida pelo trabalhador por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas, mas nunca podendo ser inferior a três meses de remuneração base.

2 - No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às remunerações vincendas.

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