Decreto-Lei n.º 4/2014 — Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-01-14
Última atualização 2015-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-02-02, Decreto-Lei n.º 17/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14…

Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos

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de 14 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, estabelece o regime jurídico da atividade funerária, o qual foi simplificado no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização de negócios, e conformado com os princípios e critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.

A evolução e a modernização desta atividade, designadamente com a prestação de novos serviços ao consumidor, exige a adaptação da regulamentação à realidade do sector, com salvaguarda da qualidade e da segurança necessárias a um serviço de interesse geral como o prestado pelas agências funerárias e associações mutualistas.

Neste sentido, exige-se que o responsável técnico detenha habilitação do nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, prevendo-se, no entanto, um período de transição de três anos para as agências funerárias e as associações mutualistas habilitarem os seus responsáveis técnicos com essa formação.

Apesar daquela disposição transitória, constatou-se que as agências funerárias e as associações mutualistas não conseguiram, dentro daquele prazo, habilitar os responsáveis técnicos com a necessária formação, devido à manifesta insuficiência de oferta formativa por parte de entidades formadoras credenciadas, que viabilize o cumprimento desta norma.

Acresce que se prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, com a sua integração no diploma que irá fixar o regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio e serviços (RJACS), contemplando também o acesso e exercício da atividade funerária.

Assim, prevendo-se a alteração de regime a curto prazo, afigura-se adequado proceder à prorrogação do referido prazo, no sentido de alargar o período transitório durante o qual as entidades que exercem a atividade funerária possam habilitar os seus responsáveis técnicos com o nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos.

Artigo 2.º — Prorrogação de prazo

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, é prorrogado por um ano.

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 13 de dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

Promulgado em 7 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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