Portaria n.º 40/2014 — Classifica como monumento de interesse público o Palácio dos Henriques, ou Palácio Tocha, no Largo D. José I, 100…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público o Palácio dos Henriques, ou Palácio Tocha, no Largo D. José I, 100, Estremoz, União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), concelho de Estremoz, distrito de Évora, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento
O Palácio dos Henriques, vulgarmente conhecido por Palácio Tocha, é um imponente solar setecentista, a cujos primeiros proprietários se deve igualmente a Capela do Menino Jesus da vizinha Igreja de São Francisco.
A fachada, de grande destaque urbanístico, marcada pelo escudo de armas da família fundadora, estrutura-se em três pisos rematados nos cunhais por grandes urnas e fogaréus, e rasgados por vãos emoldurados com mármore da região. O programa decorativo denota claramente a transição entre as modulações e jogos de luz do Rococó, e a busca do novo classicismo emergente, plasmada nos distintos remates das janelas do piso térreo e superior e das sacadas do piso nobre, onde as volutas, enrolamentos e formas barrocas convivem com frontões triangulares, tríglifos e pilastras neoclássicos.
No interior, ao qual se acede através de vestíbulo calcetado, destacam-se a escadaria de dois patamares, em mármore, coberta com teto de estuques, e as salas e corredores forrados por painéis azulejares setecentistas azuis e brancos, representando episódios galantes, cenas mitológicas e alegóricas ou cenas de caça. Nos salões nobres estão sempre presentes estuques, os frisos decorados, moldurações em mármore e cerâmicas, ostentando o salão central, ou Sala das Batalhas, silhares alusivos a campanhas militares regionais e batalhas da Guerra da Restauração, concordantes com a história local e a condição de militar do fundador da casa.
A classificação do Palácio dos Henriques, ou Palácio Tocha, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel na malha urbana consolidada de Estremoz, bem como a existência de outros imóveis com elevado valor patrimonial na sua envolvência, e a sua fixação visa assegurar o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Estremoz.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palácio dos Henriques, ou Palácio Tocha, no Largo D. José I, 100, Estremoz, União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), concelho de Estremoz, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
7 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/014000000/0203002030.pdf))
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