Portaria n.º 42/2014 — Cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, no Instituto das Artes e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, no Instituto das Artes e da Imagem, define o respetivo regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação e revoga a Portaria n.º 836/2004, de 16 de julho
de 17 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos, e as diferentes ofertas formativas para os ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, princípios esses que visam, designadamente, permitir uma maior flexibilidade na organização das atividades letivas, conferindo-se maior autonomia à escola, a qual define a duração das aulas, mediante a gestão das cargas letivas a partir do estabelecimento de um mínimo de tempo por disciplina e de um total de carga curricular a cumprir.
Com base nos pressupostos presentes na revisão da estrutura curricular do ensino secundário e em consonância com a especificidade curricular do ensino artístico especializado, importa harmonizar os planos de estudos do Instituto das Artes e da Imagem, estabelecimento de ensino particular de ensino artístico especializado, localizado em Vila Nova de Gaia, que ministra, desde 1996, cursos de ensino artístico especializado com planos próprios, nos domínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, vocacionados quer para o prosseguimento de estudos de nível superior, quer para a inserção no mercado de trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, no Instituto das Artes e da Imagem, e define o respetivo regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação.
Artigo 2.º — Planos de estudo
São aprovados os planos de estudo e as matrizes curriculares dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, constantes dos anexos I a III da presente portaria, da qual fazem parte integrante:
Curso de Conservação e Restauro do Património;
Curso de Desenho de Arquitetura;
Curso de Imagem Interativa.
Artigo 3.º — Regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos criados pela presente portaria é o que vigora para os cursos artísticos especializados de nível secundário de educação nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, constante da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 419-A/2012, de 20 de dezembro.
2 -O tipo e a duração das provas de equivalência à frequência realizadas no âmbito dos cursos agora criados são definidos no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 836/2004, de 16 de julho.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.
O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, em 5 de fevereiro de 2014.
ANEXO I — Curso de Conservação e Restauro do Património
Parte A
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03300/0144301448.pdf))
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03300/0144301448.pdf))
ANEXO II — Curso de Desenho de Arquitetura
Parte A
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03300/0144301448.pdf))
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03300/0144301448.pdf))
ANEXO III — Curso de Imagem Interativa
Parte A
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03300/0144301448.pdf))
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03300/0144301448.pdf))
ANEXO IV — Provas de equivalência à frequência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/02/03300/0144301448.pdf))
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