Portaria n.º 43/2014 — Classifica como sítio de interesse público a Mamoela de Vinhó, em Pigeiros, União das freguesias de Caldas de São Jorge…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como sítio de interesse público a Mamoela de Vinhó, em Pigeiros, União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro
Característica dos contextos sepulcrais que, na Pré-História Recente, se inserem no designado "Megalitismo das Beiras", a Mamoela de Vinhó constitui um exemplo de arquitetura megalítica que parece assinalar a posição dos itinerários tradicionais nas imediações do lugar de Pigeiros (neste caso o caminho, de provável cronologia romana, entre Ovar e Carvoeiro). Trata-se de um monumento megalítico que se salienta na paisagem pela estrutura tumular (mamoa ou mamoela, na terminologia popular), com cerca de 20 metros de diâmetro, que apresenta cratera de violação, ocorrida em momento indeterminado.
Na ausência de escavações cientificamente conduzidas, não será possível balizar com precisão a perduração cronológica desta estrutura megalítica dentro do extenso período que constitui a Pré-História Recente. Permanecerá sempre, no entanto, enquanto memória remanescente das antigas comunidades litorâneas que utilizavam os sepulcros coletivos como forma de apropriação da paisagem, assinalando as posses da sua linhagem através da implantação de um tipo de arquitetura que perdurou até aos nossos dias, com grande visibilidade no território e domínio sobre a paisagem.
Longe de constituir um vestígio isolado, a Mamoela de Vinhó integra um conjunto de vestígios deste mesmo horizonte cronológico que se concentra num raio de cerca de um quilómetro em redor de Pigeiros - a Mamoa da Laje, a Mamoa da Quinta da Laje (classificada como IIP) e o Conjunto de Arte Rupestre da Pegadinha da Laje I e II. Testemunho da forte densidade populacional que outrora assinalou esta área geográfica, esse facto contribui para reforçar o valor patrimonial desta estrutura sepulcral megalítica.
A classificação da Mamoela de Vinhó reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor material intrínseco, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua integridade.
A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Classificação
É classificada como sítio de interesse público a Mamoela de Vinhó, em Pigeiros, União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
7 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/01/014000000/0203102032.pdf))
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