Lei n.º 46/2014 — Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de…

Tipo Lei
Publicação 2014-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março

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31 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção, sem prejuízo de a suspensão da sanção ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos e, ainda, que decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, se considera extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

32 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo tornar mais simples o cálculo das custas no âmbito dos processos de contraordenação, estabelecendo que, sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados e que as custas se destinam a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, sendo o seu reembolso calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de 0,1 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

33 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo reformular as disposições legais referentes ao processo sumaríssimo, determinando que:

a)

A sanção aplicável é uma admoestação ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso e, em qualquer caso, a adoção de um certo e determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão;

b)

A decisão contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas jurídicas violadas e sancionatórias e termina com a admoestação ou a indicação da sanção acessória concretamente aplicada ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção;

c)

O arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal, no caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma;

d)

As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis;

e)

No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.

34 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo alterar as disposições legais do Regime Geral referentes à divulgação da decisão, determinando que:

a)

A divulgação da decisão por extrato deve incluir, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto;

b)

A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior;

c)

A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:

i)

A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração;

ii) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;

iii) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou sociedades financeiras ou pessoas singulares em causa;

d)

Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período;

e)

As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet;

f)

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações nos termos dos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 65.º a 67.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

35 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer expressamente que, em caso de recurso, havendo vários arguidos, o prazo para o Banco de Portugal remeter os autos ao Ministério Público conta-se a partir do termo do prazo para interposição do recurso que terminar em último lugar.

36 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.

37 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, em caso de recurso, se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação, e prever expressamente que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do Regime Geral o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 10.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 6 de junho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 16 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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