Decreto-Lei n.º 46/2014 — Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-01-18, Decreto-Lei n.º 7/2021 — Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável ao…
Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP
de 24 de março
O presente decreto-lei visa proceder à alteração dos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública(PSP).
Nos termos dos referidos decretos-leis a GNR e a PSP participam nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP, através da atribuição de uma comparticipação anual.
A comparticipação na aquisição de fardamento é determinante para o cumprimento dos deveres legais do pessoal das forças de segurança. Na verdade, é um dever dos militares da GNR e do pessoal policial da PSP usar uniforme nos termos legalmente determinados, constituindo a violação de tal dever um ilícito disciplinar resultante do não cumprimento do dever de aprumo a que se reportam os respetivos regulamentos de disciplina.
As características desta comparticipação, associadas também aos processos que se encontram em curso no seio das forças de segurança, impõem uma revisão do valor de tal comparticipação, o que se concretiza através do presente decreto-lei.
A alteração do valor da comparticipação na aquisição de fardamento decorrente do presente decreto-lei implica também, nos termos da lei, a correspondente alteração da comparticipação nas despesas com a aquisição de fardamento do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Foi promovida a audição das associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana e das associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Em 2014 - (euro) 600.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro
O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Em 2014 - (euro) 600.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.»
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 20 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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