Decreto-Lei n.º 49/2014 — Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime…
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Guimarães;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Braga;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Barcelos;
3.ª Secção de família e menores, com sede em Guimarães;
4.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Famalicão;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Braga;
2.ª Secção do trabalho, com sede em Barcelos;
3.ª Secção do trabalho, com sede em Guimarães;
4.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Famalicão;
1.ª Secção de comércio, com sede em Guimarães;
2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Famalicão;
1.ª Secção de execução, com sede em Guimarães;
2.ª Secção de execução, com sede em Vila Nova de Famalicão.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, com sede em Amares;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Barcelos;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Braga;
Secção de competência genérica, com sede em Cabeceiras de Basto;
Secção de competência genérica, com sede em Celorico de Basto;
Secção de competência genérica, com sede em Esposende;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Fafe;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Guimarães;
Secção de competência genérica, com sede em Póvoa de Lanhoso;
Secção de competência genérica, com sede em Vieira do Minho;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Famalicão;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Verde.
Artigo 72.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Braga, com sede em Braga. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção V — Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Artigo 73.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Bragança;
Secção criminal, com sede em Bragança;
Secção do trabalho, com sede em Bragança.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Bragança;
Secção de competência genérica, com sede em Macedo de Cavaleiros;
Secção de competência genérica, com sede em Mirandela;
Secção de competência genérica, com sede em Mogadouro;
Secção de competência genérica, com sede em Torre de Moncorvo;
Secção de competência genérica, com sede em Vila Flor;
Secção de proximidade, com sede em Alfândega da Fé;
Secção de proximidade, com sede em Carrazeda de Ansiães;
Secção de proximidade, com sede em Miranda do Douro;
Secção de proximidade, com sede em Vimioso;
Secção de proximidade, com sede em Vinhais.
Secção VI — Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Artigo 74.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Castelo Branco;
Secção criminal, com sede em Castelo Branco;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Castelo Branco;
2.ª Secção de família e menores, com sede na Covilhã;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Castelo Branco;
2.ª Secção do trabalho, com sede na Covilhã;
Secção de comércio, com sede no Fundão.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Castelo Branco;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Covilhã;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Fundão;
Secção de competência genérica, com sede em Idanha-a-Nova;
Secção de competência genérica, com sede em Oleiros;
Secção de competência genérica, com sede em Sertã;
Secção de proximidade, com sede em Penamacor.
Secção VII — Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Artigo 75.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Coimbra;
Secção criminal, com sede em Coimbra;
Secção de instrução criminal, com sede em Coimbra;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Coimbra;
2.ª Secção de família e menores, com sede na Figueira da Foz;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Coimbra;
2.ª Secção do trabalho, com sede na Figueira da Foz;
Secção de comércio, com sede em Coimbra;
Secção de execução, com sede em Coimbra.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, com sede em Arganil;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal com sede em Cantanhede;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Coimbra;
Secção de competência genérica, com sede em Condeixa-a-Nova;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Figueira da Foz;
Secção de competência genérica, com sede em Lousã;
Secção de competência genérica, com sede em Montemor-o-Velho;
Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Hospital;
Secção de competência genérica, com sede em Penacova;
Secção de competência genérica, com sede em Tábua;
Secção de proximidade, com sede em Soure;
Secção de proximidade, com sede em Mira;
Secção de proximidade, com sede em Pampilhosa da Serra.
Artigo 76.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Coimbra, com sede em Coimbra. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção VIII — Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Artigo 77.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Évora;
Secção criminal, com sede em Évora;
Secção de instrução criminal, com sede em Évora;
Secção de família e menores, com sede em Évora;
Secção do trabalho, com sede em Évora;
Secção de execução, com sede em Montemor-o-Novo.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, com sede em Estremoz;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Évora;
Secção de competência genérica, com sede em Montemor-o-Novo;
Secção de competência genérica, com sede no Redondo;
Secção de competência genérica, com sede em Reguengos de Monsaraz;
Secção de competência genérica, com sede em Vila Viçosa;
Secção de proximidade, com sede em Arraiolos.
Artigo 78.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da Comarca de Évora, com sede em Évora. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção IX — Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Artigo 79.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central:
1.ª Secção cível, com sede em Faro;
1.ª Secção criminal, com sede em Faro;
2.ª Secção cível, com sede em Portimão;
2.ª Secção criminal, com sede em Portimão;
1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Faro;
2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Portimão;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Faro;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Portimão;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Faro;
2.ª Secção do trabalho, com sede em Portimão;
Secção de comércio, com sede em Olhão;
1.ª Secção de execução, com sede em Loulé;
2.ª Secção de execução, com sede em Silves.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Albufeira;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Faro;
Secção de competência genérica, com sede em Lagos;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Loulé;
Secção de competência genérica, com sede em Olhão;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portimão;
Secção de competência genérica, com sede em Silves;
Secção de competência genérica, com sede em Tavira;
Secção de competência genérica, com sede em Vila Real de Santo António.
Artigo 80.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Faro, com sede em Faro. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção X — Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Artigo 81.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede na Guarda;
Secção criminal, com sede na Guarda;
Secção do trabalho, com sede na Guarda.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, com sede em Almeida;
Secção de competência genérica, com sede em Celorico da Beira;
Secção de competência genérica, com sede em Figueira de Castelo Rodrigo;
Secção de competência genérica, com sede em Gouveia;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Guarda;
Secção de competência genérica, com sede em Pinhel;
Secção de competência genérica, com sede em Seia;
Secção de competência genérica, com sede em Trancoso;
Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Foz Côa;
Secção de proximidade, com sede no Sabugal.
Secção XI — Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Artigo 82.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Leiria;
Secção criminal, com sede em Leiria;
Secção de instrução criminal, com sede em Leiria;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Caldas da Rainha;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Pombal;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Leiria;
2.ª Secção do trabalho, com sede em Caldas da Rainha;
1.ª Secção de comércio, com sede em Leiria;
2.ª Secção de comércio, com sede em Alcobaça;
1.ª Secção de execução, com sede em Alcobaça;
2.ª Secção de execução, com sede em Pombal.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alcobaça;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Caldas da Rainha;
Secção de competência genérica, com sede em Figueiró dos Vinhos;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Leiria;
Secção de competência genérica, com sede em Marinha Grande;
Secção de competência genérica, com sede na Nazaré;
Secção de competência genérica, com sede em Peniche;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Pombal;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Porto de Mós;
Secção de proximidade, com sede em Alvaiázere;
Secção de proximidade, com sede em Ansião.
Artigo 83.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Leiria, com sede em Leiria. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção XII — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Artigo 84.º — Desdobramento
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central:
1.ª Secção cível, com sede em Lisboa;
1.ª Secção criminal, com sede em Lisboa;
2.ª Secção cível, com sede em Almada;
2.ª Secção criminal, com sede em Almada;
(Revogada);
2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Almada;
3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Barreiro;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada;
3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro;
4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa;
2.ª Secção do trabalho, com sede no Barreiro;
1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa;
2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro;
1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa;
2.ª Secção de execução, com sede em Almada.
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Almada;
Secção de competência genérica do Barreiro e da Moita, desdobrada em matéria criminal, com sede no Barreiro e em matéria cível, com sede na Moita;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Lisboa;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Montijo;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Seixal.
Artigo 85.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa, com sede em Lisboa. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção XIII — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Artigo 86.º — Desdobramento
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Loures;
Secção criminal, com sede em Loures;
Secção de instrução criminal, com sede em Loures;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Loures;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Torres Vedras;
3.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Franca de Xira;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Loures;
2.ª Secção do trabalho, com sede em Torres Vedras;
3.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Franca de Xira;
Secção de comércio, com sede em Vila Franca de Xira;
Secção de execução, com sede em Loures.
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alenquer;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Loures;
Secção de competência genérica, com sede na Lourinhã;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Vedras;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Franca de Xira.
Artigo 87.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção XIV — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Artigo 88.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central:
1.ª Secção cível, com sede em Sintra;
1.ª Secção criminal, com sede em Sintra;
2.ª Secção cível, com sede em Cascais;
2.ª Secção criminal, com sede em Cascais;
1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Sintra;
2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Cascais;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Sintra;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Amadora;
3.ª Secção de família e menores, com sede em Cascais;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Sintra;
2.ª Secção do trabalho, com sede em Cascais;
Secção de comércio, com sede em Sintra;
1.ª Secção de execução, com sede em Sintra;
2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amadora;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cascais;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Mafra;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oeiras;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Sintra.
Artigo 89.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Oeste, com sede em Sintra. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção XV — Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Artigo 90.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede no Funchal;
Secção criminal, com sede no Funchal;
Secção de instrução criminal, com sede no Funchal;
Secção de família e menores, com sede no Funchal;
Secção do trabalho, com sede no Funchal;
Secção de comércio, com sede no Funchal;
Secção de execução, com sede no Funchal.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Funchal;
Secção de competência genérica, com sede em Ponta do Sol;
Secção de competência genérica, com sede em Porto Santo;
Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz;
Secção de proximidade, com sede em São Vicente.
Artigo 91.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca da Madeira, com sede no Funchal. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção XVI — Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Artigo 92.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Portalegre;
Secção criminal, com sede em Portalegre;
Secção do trabalho, com sede em Portalegre.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Elvas;
Secção de competência genérica, com sede em Fronteira;
Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Sor;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portalegre;
Secção de proximidade, com sede em Avis;
Secção de proximidade, com sede em Nisa.
Secção XVII — Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Artigo 93.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as seguintes secções de instância central:
1.ª Secção cível, com sede no Porto;
1.ª Secção criminal, com sede no Porto;
2.ª Secção cível, com sede na Póvoa de Varzim;
2.ª Secção criminal, com sede em Vila do Conde;
3.ª Secção cível, com sede em Vila Nova de Gaia;
3.ª Secção criminal, com sede em Vila Nova de Gaia;
1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto;
2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Matosinhos;
1.ª Secção de família e menores, com sede no Porto;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Gondomar;
3.ª Secção de família e menores, com sede em Matosinhos;
4.ª Secção de família e menores, com sede em Santo Tirso;
5.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Gaia;
1.ª Secção do trabalho, com sede no Porto;
2.ª Secção do trabalho, com sede na Maia;
3.ª Secção do trabalho, com sede em Matosinhos;
4.ª Secção do trabalho, com sede em Valongo;
5.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia;
1.ª Secção de comércio, com sede em Santo Tirso;
2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Gaia;
1.ª Secção de execução, com sede no Porto;
2.ª Secção de execução, com sede na Maia.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Gondomar;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Maia;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Matosinhos;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede no Porto;
Secção de competência genérica da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde, desdobrada em matéria cível, com sede em Póvoa de Varzim e em matéria criminal, com sede em Vila do Conde;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santo Tirso;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valongo;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Gaia.
3 - O Balcão Nacional do Arrendamento e o Balcão Nacional de Injunções para efeitos de gestão e organização da secretaria integram-se na Comarca do Porto.
Artigo 94.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca do Porto, com sede no Porto. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção XVIII — Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Artigo 95.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Penafiel;
Secção criminal, com sede em Penafiel;
Secção de instrução criminal, com sede em Marco de Canaveses;
Secção de família e menores, com sede em Paredes;
Secção do trabalho, com sede em Penafiel;
Secção de comércio, com sede em Amarante;
Secção de execução, com sede em Lousada.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amarante;
Secção de competência genérica, com sede em Baião;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Felgueiras;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lousada;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Marco de Canaveses;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paços de Ferreira;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paredes;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Penafiel.
Secção XIX — Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Artigo 96.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Santarém;
Secção criminal, com sede em Santarém;
Secção de instrução criminal, com sede em Santarém;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Santarém;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Tomar;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Santarém;
2.ª Secção do trabalho, com sede em Tomar;
Secção de comércio, com sede em Santarém;
Secção de execução, com sede no Entroncamento.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Abrantes;
Secção de competência genérica, com sede em Almeirim;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Benavente;
Secção de competência genérica, com sede em Cartaxo;
Secção de competência genérica, com sede em Coruche;
Secção de competência genérica, com sede no Entroncamento;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ourém;
Secção de competência genérica, com sede em Rio Maior;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santarém;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Tomar;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Novas;
Secção de proximidade, com sede em Alcanena;
Secção de proximidade, com sede na Golegã.
Secção XX — Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Artigo 97.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Setúbal;
Secção criminal, com sede em Setúbal;
Secção de instrução criminal, com sede em Setúbal;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Setúbal;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Santiago do Cacém;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Setúbal;
2.ª Secção do trabalho, com sede em Santiago do Cacém;
Secção de comércio, com sede em Setúbal;
Secção de execução, com sede em Setúbal.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, com sede em Grândola;
Secção de competência genérica, com sede em Santiago do Cacém;
Secção de competência genérica, com sede em Sesimbra;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Setúbal;
Secção de proximidade, com sede em Alcácer do Sal.
Artigo 98.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Setúbal, com sede em Setúbal. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Secção XXI — Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Artigo 99.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Viana do Castelo;
Secção criminal, com sede em Viana do Castelo;
Secção de instrução criminal, com sede em Viana do Castelo;
Secção de família e menores, com sede em Viana do Castelo;
Secção do trabalho, com sede em Viana do Castelo.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca, desdobrada em matéria cível, com sede em Arcos de Valdevez e em matéria criminal, com sede em Ponte da Barca;
Secção de competência genérica, com sede em Caminha;
Secção de competência genérica, com sede em Melgaço;
Secção de competência genérica, com sede em Monção;
Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Lima;
Secção de competência genérica, com sede em Valença;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viana do Castelo;
Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Cerveira.
Secção XXII — Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Artigo 100.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Vila Real;
Secção criminal, com sede em Vila Real;
Secção de família e menores, com sede em Vila Real;
Secção do trabalho, com sede em Vila Real;
Secção de execução, com sede em Chaves.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, com sede em Alijó;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Chaves;
Secção de competência genérica, com sede em Montalegre;
Secção de competência genérica, com sede em Peso da Régua;
Secção de competência genérica, com sede em Valpaços;
Secção de competência genérica, com sede em Vila Pouca de Aguiar;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Real;
Secção de proximidade, com sede em Mondim de Basto.
Secção XXIII — Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Artigo 101.º — Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as seguintes secções de instância central:
Secção cível, com sede em Viseu;
Secção criminal, com sede em Viseu;
Secção de instrução criminal, com sede em Viseu;
1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu;
2.ª Secção de família e menores, com sede em Lamego;
1.ª Secção do trabalho, com sede em Viseu;
2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego;
Secção de comércio, com sede em Viseu;
Secção de execução, com sede em Viseu.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local:
Secção de competência genérica, com sede em Cinfães;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lamego;
Secção de competência genérica, com sede em Mangualde;
Secção de competência genérica, com sede em Moimenta da Beira;
Secção de competência genérica, com sede em Nelas;
Secção de competência genérica, com sede em Santa Comba Dão;
Secção de competência genérica, com sede em São Pedro do Sul;
Secção de competência genérica, com sede em Sátão;
Secção de competência genérica, com sede em Tondela;
Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viseu;
Secção de proximidade, com sede em Castro Daire;
Secção de proximidade, com sede em Oliveira de Frades;
Secção de proximidade, com sede em São João da Pesqueira;
Secção de proximidade, com sede em Vouzela.
Artigo 102.º — Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Viseu, com sede em Viseu. 2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.
Capítulo VII — Disposições transitórias e finais
Secção I — Disposições transitórias
Artigo 103.º — Fixação de competência
A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes.
Artigo 104.º — Transição de processos pendentes
1 - Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, com exceção dos processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções da instância local. 2 - Os processos pendentes nas atuais varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal e juízos de grande instância cível das comarcas piloto, independentemente do valor, transitam igualmente para as secções de competência especializada das instâncias centrais referidas no número anterior. 3 - Transitam para os tribunais de competência territorial alargada, à data da instalação dos novos tribunais, os processos pendentes nos atuais tribunais de competência especializada que lhes correspondam. 4 - Os processos pendentes nos atuais tribunais e juízos de competência especializada das comarcas piloto, não incluídos no número anterior, transitam, dentro do mesmo município, à data da instalação dos novos tribunais, para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as regras de competência material. 5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instâncias locais. 6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores, à data da instalação dos novos tribunais, transitam, após decisão, para as secções ou tribunais competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, sem prejuízo do previsto no n.º 2. 7 - Os processos em que o Ministério Público é titular, pendentes nos atuais tribunais, departamentos de investigação e ação penal ou serviços do Ministério Público, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para os departamentos ou serviços do Ministério Público que lhes correspondam.
Artigo 105.º — Outras situações na transição de processos
Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no artigo anterior são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 106.º — Transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores e conformação inicial
As regras da transição dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores, bem como a conformação inicial para ocupação dos lugares, constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que aprova os novos mapas de pessoal.
Artigo 107.º — Recuperação de pendências
1 - A recuperação dos processos pendentes em atraso é assegurada pelos juízes e pelos magistrados do Ministério Público integrados nos quadros legais, fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público. 2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas.
Artigo 108.º — Juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares
Os juízes e os magistrados do Ministério Público não colocados nos lugares dos quadros constantes dos anexos ao presente decreto-lei, nem nos quadros complementares, são colocados nos tribunais judiciais de primeira instância como auxiliares, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respetivamente.
Artigo 109.º — Regulamento do primeiro curso de formação
O regulamento do primeiro curso de formação específico, previsto no n.º 2 do artigo 13.º, é aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 110.º — Primeiro recrutamento para administrador judiciário
O primeiro procedimento de seleção para o cargo de administrador judiciário é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 111.º — Nomeação dos órgãos de gestão
1 - Para efeitos do disposto no artigo 172.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público nomeiam o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público Coordenador, respetivamente. 2 - O presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nomeia o administrador judiciário. 3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, os órgãos de gestão são investidos dos meios necessários tendo em vista a participação ativa no processo organizativo, designadamente a prática de atos inerentes à implementação das comarcas. 4 - Para os fins previstos no número anterior, os órgãos de gestão articulam-se com os magistrados e funcionários em exercício de funções nas atuais comarcas.
Artigo 112.º — Instalações
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede das secções dos tribunais de comarca pode, transitoriamente, ser deslocalizada.
Secção II — Disposições finais
Artigo 113.º — Execução de convenções internacionais
1 - Para a execução de convenções internacionais em que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é autoridade central são competentes as secções de família e menores. 2 - Nos municípios não integrados na área de competência territorial das secções de família e menores, a execução de convenções internacionais referidas no número anterior é da competência das respetivas secções da instância local.
Artigo 114.º — Preservação do registo informático de processos
É preservado no sistema informático de gestão processual o registo integral dos processos existentes à data da instalação das novas comarcas e garantido o respetivo acesso através da criação de perfis adequados.
Artigo 115.º — Criação e extinção de departamentos de investigação e ação penal
Nos casos previstos no estatuto do Ministério Público, podem ser criados e extintos departamentos de investigação e ação penal, por iniciativa do Procurador-Geral da República e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que é homologada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 116.º — Movimento de magistrados
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, asseguram a organização dos respetivos movimentos dos magistrados com a antecedência necessária para o início de funções nas novas comarcas.
Artigo 117.º — Extinção de distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas
1 - São extintos os atuais distritos judiciais, sem prejuízo de se considerar que, até à alteração do disposto no estatuto dos Magistrados Judiciais e no estatuto do Ministério Público, as referências aos distritos judiciais, deles constantes, se reportam à área de competência dos tribunais da Relação correspondentes. 2 - São extintos os atuais círculos judiciais. 3 - São extintas as atuais comarcas.
Artigo 118.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014, com as exceções seguintes:
Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 116.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei;
O artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 48.º, o artigo 106.º e o artigo 115.º, quanto à emissão da regulamentação neles prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Anexos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Promulgado em 24 de março de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 24 de março de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MAPA I
Supremo Tribunal de Justiça
Sede: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Quadro de juízes: 60.
Juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
MAPA II
Tribunais da Relação
Coimbra
Sede: Coimbra.
Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Quadro de juízes: de 57 a 66.
Évora
Sede: Évora.
Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Quadro de juízes: de 53 a 61.
Guimarães
Sede: Guimarães.
Área de competência territorial: comarcas de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
Quadro de juízes: de 57 a 66.
Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência territorial: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
Quadro de juízes: de 133 a 153.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Porto
Sede: Porto.
Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Porto e Porto Este.
Quadro de juízes: de 103 a 119.
Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Parte MAPA III — Tribunais judiciais de primeira instância
Tribunais de comarca
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Quadro de juízes: de 32 a 36.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Ponta Delgada).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Ponta Delgada).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Ponta Delgada).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Ponta Delgada.
Juízo central criminal de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.
Juízes: 4.
Juízo local criminal de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Juízes: 1.
Juízo de família e menores de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Ponta Delgada.
Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Juízes: 1.
Juízo central cível de Angra do Heroísmo.
Juízo central criminal de Angra do Heroísmo.
Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico e Velas.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Angra do Heroísmo.
Área de competência territorial: município de Angra do Heroísmo.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Angra do Heroísmo.
Área de competência territorial: município de Angra do Heroísmo.
Juízes: 1.
Juízo misto de família e menores e do trabalho da Praia da Vitória.
Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.
Juízes: 1.
Juízo local cível da Ribeira Grande.
Área de competência territorial: municípios de Nordeste e Ribeira Grande.
Juízes: 1.
Juízo local criminal da Ribeira Grande.
Área de competência territorial: municípios de Nordeste e Ribeira Grande.
Juízes: 1.
Juízos de competência genérica
Juízo de competência genérica da Horta.
Área de competência territorial: município da Horta.
Juízes: 2.
Juízo de competência genérica da Praia da Vitória.
Área de competência territorial: município da Praia da Vitória.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa.
Área de competência territorial: município de Santa Cruz da Graciosa.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores.
Área de competência territorial: municípios do Corvo, Lajes das Flores e Santa Cruz das Flores.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de São Roque do Pico.
Área de competência territorial: municípios das Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Velas.
Área de competência territorial: municípios de Calheta e Velas.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila do Porto.
Área de competência territorial: município de Vila do Porto.
Juízes: 1.
Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo.
Área de competência territorial: municípios da Povoação e Vila Franca do Campo.
Juízes: 1.
Juízos de proximidade
Juízo de proximidade de Nordeste.
Área de competência territorial: município de Nordeste (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Juízo de proximidade da Povoação.
Área de competência territorial: município da Povoação (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Sede: Aveiro.
Tribunal da Relação competente: Porto.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.
Quadro de juízes: de 76 a 82.
Juiz Presidente: 1 (sediado em Aveiro).
Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Aveiro).
Administrador Judiciário: 1 (sediado em Aveiro).
Juízos de competência especializada
Juízo central cível de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 3.
Juízo central criminal de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 6.
Juízo local cível de Aveiro.
Área de competência territorial: município de Aveiro.
Juízes: 2.
Juízo local criminal de Aveiro.
Área de competência territorial: município de Aveiro.
Juízes: 3.
Juízo de instrução criminal de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
Juízo de família e menores de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
Juízo do trabalho de Aveiro.
Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
Juízo de comércio de Aveiro (instalado provisoriamente em Anadia).
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 3.
Juízo local cível de Águeda.
Área de competência territorial: município de Águeda.
Juízes: 1.
Juízo local criminal de Águeda.
Área de competência territorial: município de Águeda.
Juízes: 1.
Juízo do trabalho de Águeda.
Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.
Juízes: 1.
Juízo de execução de Águeda.
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