Decreto-Lei n.º 51/2014 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, introduzindo alterações ao regime de despesas

Histórico de alterações JSON API

de 2 de abril

Um dos vetores essenciais de atuação que o Governo tem vindo a desenvolver consiste no reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.

Pretende-se, assim, criar mais um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, através de uma atividade inspetiva mais eficiente porque dotada de mais meios, reduzindo, assim, as situações de evasão fiscal.

Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime de despesas da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, introduzindo alterações ao regime de despesas.

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Despesas com a atividade inspetiva

1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.

2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 31 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).