Decreto-Lei n.º 52/2014 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-09-30, Lei n.º 75-A/2014 — Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (O…
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.
6 - Pode o IGFSS, I. P., em 2014 e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.
Artigo 52.º — Aquisição de serviços médicos
1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.
4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 53.º — Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 54.º — Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2014 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.
CAPÍTULO IV — Administração regional e local
Artigo 55.º — Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde
1 - No cumprimento do previsto no artigo 150.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é publicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada autarquia local para o SNS.
2 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS.
CAPÍTULO V — Prestação de informação
Artigo 56.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso as entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao 10.º dia útil do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;
ACSS, I. P., no SNS;
DGAL, no subsetor da administração local;
IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - Os serviços integrados registam obrigatoriamente a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do respetivo vencimento.
Artigo 57.º — Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:
As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos setoriais;
Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos setoriais.
3 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372, com exceção da informação relativa aos meses de janeiro e fevereiro cujo envio pode ocorrer até ao dia 13 do mês seguinte.
4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação:
Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão;
No caso das EPR, o balancete previsional do ano em curso.
5 - Até 10 de março de 2014, as entidades referidas no n.º 1 procedem ao envio da execução orçamental do exercício de 2013, acompanhadas de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, relativamente aos anos de 2012 e 2013.
6 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e a demonstração financeira previsionais para o ano em curso e seguinte.
7 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
8 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
9 - As empresas públicas reclassificadas ficam excluídas da obrigatoriedade do registo da informação no suporte informático definido pela DGO, exceto no que se refere à informação prevista nos n.os 4 e 5, se o valor anual da despesa total remetido no âmbito do Orçamento do Estado for inferior a (euro) 1 500 000 e, simultaneamente, for comprovado que não possuem capacidade técnica e os meios humanos e informáticos para o fazer.
Artigo 58.º — Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., em articulação com a DGTF, no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.
3 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no número anterior implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
4 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 59.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
A prevista no artigo 56.º;
A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
A informação necessária à aferição do cumprimento do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
A informação prevista no n.º 5 do artigo 66.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 60.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
A prevista no artigo 56.º;
A informação prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
2 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e a despesas com pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 62.º e 64.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
4 - As freguesias enviam à DGAL, através da aplicação SIIAL os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
5 - As entidades intermunicipais devem remeter à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
6 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.
Artigo 61.º — Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
A prevista no artigo 56.º;
A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 62.º — Dotações orçamentais
As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».
Artigo 63.º — Receitas
Para além das verbas previstas na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;
As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 64.º — Incumprimento na prestação de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:
Retenção de 25 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 65.º — Deveres de informação
1 - Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
2 - As entidades que integram o subsetor da Administração Central do Estado, incluindo as EPR procedem à elaboração de previsões mensais do respetivo orçamento, nos termos definidos pela DGO.
CAPÍTULO VI — Consolidação orçamental
Artigo 66.º — Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de 2014, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:
Toda a informação estatística relevante sobre as inspeções tributárias efetuadas;
Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria coletável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;
Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação de inspeção.
3 - O relatório previsto no n.º 1 deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
Artigo 67.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 230.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 68.º — Intervenção no mercado
1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 122.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.
CAPÍTULO VII — Alterações legislativas
Artigo 69.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - A aplicação do disposto no número anterior, em matéria de receitas carece de despacho de autorização do diretor-geral do Orçamento.»
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 70.º — Norma interpretativa
1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
2 - O pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional, não se enquadram no conceito de transferências constante do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 71.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 72.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque - Manuel Ferreira Teixeira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º)
Transferências das entidades municipais para o SNS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/04/06800/0229502319.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).