Resolução da Assembleia da República n.º 53/2014 — Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 194

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991

Histórico de alterações JSON API

Historic sites and monuments

1 - Sites or monuments of recognised historic value which have been designated as Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas, or which are located within such Areas, shall be listed as Historic Sites and Monuments.

2 - Any Party may propose a site or monument of recognised historic value which has not been designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area, or which is not located within such an Area, for listing as a Historic Site or Monument. The proposal for listing may be approved by the Antarctic Treaty Consultative Parties by a measure adopted at an Antarctic Treaty Consultative Meeting in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the proposal shall be deemed to have been approved 90 days after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or is unable to approve the measure.

3 - Existing Historic Sites and Monuments which have been listed as such by previous Antarctic Treaty Consultative Meetings shall be included in the list of Historic Sites and Monuments under this article.

4 - Listed Historic Sites and Monuments shall not be damaged, removed or destroyed.

5 - The list of Historic Sites and Monuments may be amended in accordance with paragraph 2 above. The Depositary shall maintain a list of current Historic Sites and Monuments.

Article 9

Information and publicity

1 - With a view to ensuring that all persons visiting or proposing to visit Antarctica understand and observe the provisions of this annex, each Party shall make available information setting forth, in particular:

(a) the location of Antarctic Specially Protected Areas and Antarctic Specially Managed Areas;

(b) listing and maps of those Areas;

(c) the Management Plans, including listings of prohibitions relevant to each Area;

(d) the location of Historic Sites and Monuments and any relevant prohibition or restriction.

2 - Each Party shall ensure that the location and, if possible, the limits, of Antarctic Specially Protected Areas, Antarctic Specially Managed Areas and Historic Sites and Monuments are shown on its topographic maps, hydrographic charts and in other relevant publications.

3 - Parties shall co-operate to ensure that, where appropriate, the boundaries of Antarctic Specially Protected Areas, Antarctic Specially Managed Areas and Historic Sites and Monuments are suitably marked on the site.

Article 10

Exchange of information

1 - The Parties shall make arrangements for:

(a) collecting and exchanging records, including records of permits and reports of visits, including inspection visits, to Antarctic Specially Protected Areas and reports of inspection visits to Antarctic Specially Managed Areas;

(b) obtaining and exchanging information on any significant change or damage to any Antarctic Specially Managed Area, Antarctic Specially Protected Area or Historic Site or Monument; and

(c) establishing common forms in which records and information shall be submitted by Parties in accordance with paragraph 2 below.

2 - Each Party shall inform the other Parties and the Committee before the end of November of each year of the number and nature of permits issued under this annex in the preceding period of 1st July to 30th June.

3 - Each Party conducting, funding or authorising research or other activities in Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas shall maintain a record of such activities and in the annual exchange of information in accordance with the Antarctic Treaty shall provide summary descriptions of the activities conducted by persons subject to its jurisdiction in such areas in the preceding year.

4 - Each Party shall inform the other Parties and the Committee before the end of November each year of measures it has taken to implement this annex, including any site inspections and any steps it has taken to address instances of activities in contravention of the provisions of the approved Management Plan for an Antarctic Specially Protected Area or Antarctic Specially Managed Area.

Article 11

Cases of emergency

1 - The restrictions laid down and authorised by this annex shall not apply in cases of emergency involving safety of human life or of ships, aircraft, or equipment and facilities of high value or the protection of the environment.

2 - Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.

Article 12

Amendment or modification

1 - This annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.

2 - Any amendment or modification of this annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Preâmbulo

Os Estados Parte do Protocolo ao Tratado para a Antártida, doravante referidos como Partes:

Convencidos da necessidade de melhorar a proteção do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado;

Convencidos da necessidade de reforçar o sistema do Tratado para a Antártida por forma a assegurar que a Antártida continue a ser utilizada sempre exclusivamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objeto de discórdia internacional;

Tendo em conta o estatuto legal e político especial da Antártida, bem como a especial responsabilidade das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida de assegurar que todas as atividades na Antártida estão de acordo com as finalidades e princípios do Tratado para a Antártida;

Apelando à designação da Antártida como uma área de Conservação Especial e a outras medidas adotadas nos termos do sistema do Tratado para a Antártida para proteger o meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado;

Reconhecendo ainda as oportunidades únicas que a Antártida oferece para a monitorização científica e investigação de processos de importância global, bem como regional;

Reafirmando a preservação dos princípios da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos;

Convencidos que o desenvolvimento de um sistema abrangente para a proteção do meio ambiente da Antártida e ecossistemas dependentes e associados é do interesse da humanidade no seu conjunto;

Desejando complementar o Tratado para a Antártida com vista à realização do seu fim;

concordaram com o seguinte:

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a)

«O Tratado para a Antártida» significa o Tratado para a Antártida assinado em Washington em 1 de dezembro de 1959;

b)

«Área do Tratado para a Antártida» significa a área à qual se aplicam as disposições legais do Tratado para a Antártida, de acordo com o artigo vi do Tratado;

c)

«Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida» significam as reuniões referidas no artigo ix do Tratado para a Antártida;

d)

«Partes Consultivas do Tratado para a Antártida» significam todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida com direito a designar representantes para participar nas reuniões referidas no artigo ix do Tratado;

e)

«Sistema do Tratado para a Antártida» significa o Tratado para a Antártida, as medidas em vigor nos termos do Tratado, os instrumentos internacionais separados associados em vigor e as medidas em vigor nos termos destes instrumentos;

f)

«Tribunal Arbitral» significa o Tribunal Arbitral estabelecido de acordo com os prazos previstos no apêndice do presente Protocolo, e que se consideram parte integrante deste;

g)

«Comité» significa o Comité para a Proteção do Meio Ambiente estabelecido de acordo com o artigo 11.º

Artigo 2.º — Objetivo e designação

As Partes comprometem-se a uma proteção abrangente do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado e por este meio designam a Antártida como uma reserva natural, consagrada à paz e à ciência.

Artigo 3.º — Princípios do meio ambiente

1 - A proteção do meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado, bem como o valor intrínseco da Antártida, incluindo os valores da vida natural e estética e o seu valor como uma área para a condução da investigação científica, em particular investigação fundamental para a compreensão do meio ambiente global, serão fundamentais para as considerações no planeamento e condução de todas as atividades na área do Tratado para a Antártida.

2 - Para este efeito:

a)

As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e realizadas de forma a limitar os impactes adversos no meio ambiente antártico e no ecossistema que lhe está associado;

b)

As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e conduzidas de forma a evitar:

i)

Os efeitos adversos sobre os padrões climáticos e meteorológicos;

ii) Os efeitos adversos significativos na qualidade do ar e da água;

iii) As alterações significativas no meio ambiente atmosférico, terrestre (incluindo aquático), glaciário ou marinho;

iv) As alterações prejudiciais na distribuição, abundância ou produtividade das espécies ou população de espécies de fauna e flora;

v)

Os riscos adicionais para espécies ou populações dessas espécies em vias de extinção ou ameaçadas;

vi) A degradação ou o risco substancial de degradação de áreas de interesse biológico, científico, histórico, estético ou natural;

c)

As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e conduzidas com base em informação suficiente que permita avaliações prévias e decisões esclarecidas sobre a sua possibilidade de impacte no meio ambiente antártico e no ecossistema que lhe está associado, assim como no valor da Antártida para a condução de investigação científica. Tais decisões devem ter em conta:

i)

O âmbito da atividade, incluindo a área, duração e intensidade;

ii) Os impactes cumulativos da atividade, ambos pela própria e pela combinação com outras atividades na área do Tratado para a Antártida;

iii) Se a atividade afetará prejudicialmente alguma atividade na área do Tratado para a Antártida;

iv) Se a tecnologia e os procedimentos disponíveis permitem operações ambientalmente seguras;

v)

Se existe capacidade para monitorizar os parâmetros ambientais chave e elementos do ecossistema, por forma a identificar e fornecer um alerta precoce de quaisquer efeitos adversos da atividade e providenciar as necessárias modificações dos procedimentos operacionais à luz dos resultados da monitorização ou do acréscimo do conhecimento sobre o meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados; e

vi) Se existe capacidade para, pronta e efetivamente, responder a acidentes, em particular aqueles com potenciais efeitos no ambiente;

d)

A observação regular e efetiva deve ter lugar para permitir a avaliação dos impactes de atividades em curso, incluindo a verificação de efeitos previsíveis;

e)

A observação regular e eficaz deve ter lugar para facilitar a deteção precoce de possíveis efeitos imprevistos de atividades exercidas no meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados dentro e fora da área do Tratado para a Antártida.

3 - As atividades devem ser planeadas e conduzidas na área do Tratado para a Antártida, de modo a conceder prioridade à investigação científica e preservar o valor da Antártida enquanto área para a condução de tal investigação, incluindo a investigação essencial para a compreensão do ambiente global.

4 - As atividades realizadas na área do Tratado para a Antártida, em conformidade com os programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida, incluindo as atividades de apoio logístico associadas, devem:

a)

Realizar-se de forma consistente com os princípios do presente artigo; e

b)

Ser alteradas, suspensas ou canceladas, se resultarem ou vierem a resultar em impactes sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados, contrários a estes princípios.

Artigo 4.º — Relação com os outros elementos do sistema do Tratado para a Antártida

1 - O presente Protocolo complementa o Tratado para a Antártida e não deve modificar nem alterar este Tratado.

2 - Os direitos e obrigações das Partes deste Protocolo, constituídos ao abrigo de instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida, não devem ser derrogados pelo presente Protocolo.

Artigo 5.º — Consistência com outros elementos do Tratado para a Antártida

As Partes devem consultar e cooperar com as Partes Contratantes de outros instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida e suas respetivas instituições com vista a assegurar a realização dos objetivos e princípios do presente Protocolo, e evitando qualquer interferência com a realização dos objetivos e princípios desses instrumentos ou qualquer inconsistência entre a implementação desses instrumentos e do presente Protocolo.

Artigo 6.º — Cooperação

1 - As Partes devem cooperar no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida. Para o efeito, cada Parte deve envidar esforços para:

a)

Promover programas de cooperação de valores científicos, técnicos e educativos, relativos à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados;

b)

Proporcionar uma assistência apropriada às outras Partes na preparação das avaliações de impacte ambiental;

c)

Facultar às outras Partes, a pedido destas, informação relevante para qualquer risco potencial para o meio ambiente e assistência para minimizar os efeitos de acidentes que possam danificar o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados;

d)

Consultar as outras Partes no que respeita à escolha de locais para futuras estações e outras instalações de forma a evitar os impactes cumulativos causados pela sua concentração excessiva em qualquer local;

e)

Realizar expedições conjuntas e partilhar o uso de estações e outras instalações, quando apropriado, e

f)

Adotar as medidas necessárias, que podem ser acordadas nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida.

2 - Cada Parte compromete-se, na medida do possível, a partilhar informações que possam ser úteis para as outras Partes no planeamento e na condução das suas atividades na área do Tratado para a Antártida, com vista à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados.

3 - As Partes devem cooperar com as Partes que possam exercer jurisdição nas áreas adjacentes à área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as atividades na área do Tratado para a Antártida não têm impactes ambientais adversos sobre essas áreas.

Artigo 7.º — Proibição de atividades associadas a recursos minerais

Qualquer atividade relacionada com recursos minerais, salvo a investigação científica, deve ser proibida.

Artigo 8.º — Avaliação de impacte ambiental

1 - As atividades propostas, referidas no n.º 2 do presente artigo, devem ser sujeitas aos procedimentos estabelecidos no anexo i para avaliação prévia dos impactes dessas atividades sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados, conforme essas atividades são identificadas como tendo:

a)

Menos que um impacte mínimo ou transitório;

b)

Um impacte mínimo ou transitório, ou

c)

Mais do que um impacte mínimo ou transitório.

2 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de avaliação estabelecidos no anexo i são aplicados nos processos de planeamento, conduzindo a decisões sobre quaisquer atividades realizadas na área do Tratado para a Antártida, em conformidade com os programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5 do Tratado para a Antártida, incluindo as atividades de apoio logístico associadas.

3 - Os procedimentos de avaliação estabelecidos no anexo i devem aplicar-se a qualquer mudança numa atividade, quer esta resulte de um aumento ou diminuição na intensidade de uma atividade existente, da adição de uma atividade, da desmantelação de uma instalação, ou outras causas.

4 - Quando as atividades são planeadas em conjunto por mais do que uma Parte, as Partes envolvidas devem nomear uma Parte para coordenar a implementação dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental, estabelecidos no anexo i.

Artigo 9.º — Anexos

1 - Os anexos ao presente Protocolo são parte integrante deste.

2 - Os anexos adicionais aos anexos i-iv podem ser adotados e entram em vigor em conformidade com o artigo ix do Tratado para a Antártida.

3 - As emendas/revisões e as modificações aos anexos podem ser adotadas e entram em vigor nos termos do artigo ix do Tratado para a Antártida, a não ser que o anexo contenha uma disposição relativa às emendas/revisões e modificações a entrar em vigor de modo mais célere.

4 - Os anexos e quaisquer emendas e modificações aos mesmos que entrem em vigor em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo, salvo quando o próprio anexo contenha uma disposição contrária em relação à entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação, devem entrar em vigor para uma Parte Contratante do Tratado para a Antártida, que não é Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, ou que no momento da adoção do anexo não era Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, quando a notificação da aprovação dessa Parte Contratante seja recebida pelo Depositário.

5 - Os anexos devem, exceto na medida em que um anexo dispuser em contrário, estar sujeitos aos procedimentos de resolução de litígios previstos nos artigos 18.º a 20.º

Artigo 10.º — Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida

1 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem, com base no melhor aconselhamento científico e técnico disponível:

a)

Definir, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a política geral para a proteção abrangente do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados, e

b)

Adotar medidas para a implementação do presente Protocolo, ao abrigo do artigo ix do Tratado para a Antártida.

2 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem rever o trabalho do Comité e devem aproveitar os seus conselhos e recomendações para a execução das tarefas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como sobre o parecer do Comité Científico para a Investigação Antártica.

Artigo 11.º — Comité para a Proteção do Meio Ambiente

1 - É estabelecido o Comité para a Proteção do Meio Ambiente.

2 - Cada Parte tem o direito a ser membro do Comité e a designar um representante, que poderá ser acompanhado por peritos e conselheiros.

3 - O estatuto de observador no Comité deve estar aberto a qualquer outra Parte Contratante do Tratado para a Antártida, que não seja Parte deste Protocolo.

4 - O Comité deverá convidar o Presidente do Comité Científico para a Investigação Antártica e o Presidente do Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos para participar como observadores nas suas sessões. O Comité pode também, com a aprovação da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, convidar para participar como observadores nas suas sessões outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes, que possam contribuir para o seu trabalho.

5 - O Comité deve apresentar um relatório sobre cada uma das suas sessões na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida. O relatório deve abranger todas as matérias discutidas na sessão e refletir os pontos de vista apresentados. O relatório deve ser distribuído às Partes e observadores presentes na sessão, e deverá posteriormente ser disponibilizado ao público.

6 - O Comité deve adotar o seu Regulamento Interno, que estará sujeito à aprovação pela Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

Artigo 12.º — Funções do Comité

1 - As funções do Comité devem ser aconselhar e formular recomendações às Partes no âmbito da implementação do presente Protocolo, incluindo o funcionamento dos seus anexos, para apreciação nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, bem como executar outras funções que possam ser indicadas pelas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida. Em particular, deve prestar aconselhamento sobre:

a)

A eficácia das medidas tomadas ao abrigo do presente Protocolo;

b)

A necessidade de atualizar, reforçar ou aperfeiçoar tais medidas;

c)

A necessidade de medidas complementares, incluindo a necessidade de anexos adicionais, quando adequado;

d)

A aplicação e implementação dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental estabelecidos no artigo 8.º e no anexo i;

e)

Os meios para minimizar ou mitigar os impactes ambientais das atividades na área do Tratado para a Antártida;

f)

Os procedimentos a aplicar em situações que exigem medidas urgentes, incluindo as ações de resposta a emergências ambientais;

g)

O funcionamento e desenvolvimento do sistema de Área Antártica Protegida;

h)

Os procedimentos de inspeção, incluindo modelos dos relatórios de inspeção e listas de controlo para a condução de inspeções;

i)

A recolha, arquivo, intercâmbio e avaliação de informação relacionada com a proteção do meio ambiente;

j)

O estado do meio ambiente antártico; e

k)

A necessidade de investigação científica, incluindo monitorização ambiental, relacionada com a implementação do presente Protocolo.

2 - No exercício das suas funções, o Comité deve consultar, conforme o caso, o Comité Científico para a Investigação Antártica, o Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos e outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes.

Artigo 13.º — Cumprimento do Protocolo

1 - Cada Parte deve tomar as medidas apropriadas no âmbito da sua competência, incluindo a adoção de leis e regulamentos, atos administrativos e medidas de execução, para assegurar o cumprimento do presente Protocolo.

2 - Cada Parte deve exercer os esforços apropriados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, para que não se envolva em qualquer atividade contrária ao presente Protocolo.

3 - Cada Parte deve notificar todas as outras Partes das medidas que adotar nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Cada Parte deve chamar a atenção de todas as outras Partes para qualquer atividade que, na sua opinião, afete a implementação dos objetivos e princípios do presente Protocolo.

5 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem chamar a atenção de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo sobre qualquer atividade realizada por este Estado, as suas agências, instrumentos, pessoas físicas ou jurídicas, navios, aeronaves ou outros meios de transporte que afetem a implementação dos objetivos e princípios do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Inspeção

1 - A fim de promover a proteção do meio ambiente antártico, bem como ecossistemas dependentes e associados, e de assegurar o cumprimento do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida devem, individual ou coletivamente, adotar medidas para a realização de inspeções por observadores, de acordo com o artigo vii do Tratado para a Antártida.

2 - São observadores:

a)

Os observadores designados por qualquer Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, que devem ser nacionais daquela Parte, e

b)

Quaisquer observadores designados nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida para realizar inspeções ao abrigo dos procedimentos a estabelecer por uma Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

3 - As Partes devem cooperar plenamente com os observadores que realizam as inspeções, e devem garantir que durante as mesmas os observadores têm acesso a todas as partes das estações, instalações, equipamentos, navios e aeronaves abertos à inspeção nos termos do artigo vii, n.º 3 do Tratado para a Antártida, bem como a todos os respetivos registos conservados nos termos do presente Protocolo.

4 - Os relatórios das inspeções devem ser enviados para as Partes cujas estações, instalações, equipamentos, navios ou aeronaves se encontrem abrangidos pelos relatórios. Após ter sido facultada às Partes a possibilidade de comentar, os relatórios e comentários sobre os mesmos devem ser distribuídos por todas as Partes e ao Comité, sendo considerados na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida seguinte e, posteriormente, disponibilizados ao público.

Artigo 15.º — Ação de resposta a emergência

1 - A fim de responder a emergências ambientais na área do Tratado para a Antártida, cada Parte concorda em:

a)

Providenciar ações de resposta pronta e efetiva a situações de emergência que possam surgir na execução de programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida, incluindo atividades de apoio logístico associadas; e

b)

Estabelecer planos de contingência para resposta a incidentes com potenciais efeitos adversos sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados.

2 - Para este efeito, as Partes devem:

a)

Cooperar na formulação e implementação de planos de contingência; e

b)

Estabelecer procedimentos para a notificação imediata, e resposta cooperativa, a emergências ambientais.

3 - Na aplicação do presente artigo, as partes devem recorrer à assessoria das organizações internacionais apropriadas.

Artigo 16.º — Responsabilidade

Em conformidade com os objetivos do presente Protocolo para a proteção abrangente do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados, as Partes comprometem-se a elaborar regras e procedimentos relativos à responsabilidade por danos decorrentes de atividades ocorridas na área do Tratado para a Antártida e abrangidas pelo presente Protocolo. Essas regras e procedimentos devem ser incluídos em um ou mais anexos a adotar em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2.

Artigo 17.º — Relatório anual das Partes

1 - Cada Parte deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para implementação do presente Protocolo. Esses relatórios devem incluir as notificações feitas em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, os planos de contingência estabelecidos em conformidade com o artigo 15.º e quaisquer outras notificações e informação pedida ao abrigo do presente Protocolo, para as quais não exista nenhuma outra disposição relativa à circulação e ao intercâmbio de informação.

2 - Os relatórios elaborados, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, devem ser distribuídos a todas as Partes e ao Comité, sendo considerados nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida seguintes e, posteriormente, disponibilizados ao público.

Artigo 18.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes no litígio devem, a pedido de qualquer uma delas, consultar-se entre si com a maior brevidade possível, com vista a resolver o litígio por negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico que as Partes em litígio acordem entre si.

Artigo 19.º — Escolha do procedimento de resolução de litígios

1 - Cada Parte, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, pode optar, por declaração escrita, por um ou ambos dos seguintes meios para a resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 15.º e, exceto na medida em que um anexo estabeleça o contrário, as disposições de qualquer anexo e, no que se refere a estes artigos e disposições, o artigo 13.º:

a)

O Tribunal Internacional de Justiça;

b)

O Tribunal Arbitral.

2 - A declaração feita nos termos do n.º 1 não deve afetar o funcionamento do artigo 18.º e do artigo 20.º, n.º 2.

3 - A Parte que não tenha formulado uma declaração nos termos do n.º 1, ou em respeito a uma declaração que não se encontre mais em vigor, considera-se como tendo aceite a competência do Tribunal Arbitral.

4 - Se as Partes em litígio aceitarem o mesmo meio para a sua resolução, o litígio apenas pode ser submetido a esse procedimento, salvo se as Partes acordarem em sentido contrário.

5 - Se as partes em litígio não aceitarem o mesmo meio para a sua resolução, ou se estas aceitarem ambos os meios, o litígio apenas poderá ser apresentado no Tribunal Arbitral, salvo se as Partes acordarem em sentido contrário.

6 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo deve permanecer em vigor até que expire de acordo com seus próprios termos ou até três meses após a notificação escrita de revogação ter sido depositada junto do Depositário.

7 - Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a cessação de vigência de uma declaração não deve prejudicar, de alguma forma, os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou o Tribunal Arbitral, salvo se as Partes em litígio acordarem em sentido contrário.

8 - As declarações e notificações referidas no presente artigo devem ser depositadas junto do Depositário, que enviará cópia das mesmas a todas as Partes.

Artigo 20.º — Procedimento de resolução de litígio

1 - Se as partes em litígio relativo à interpretação ou aplicação dos artigos 7.º, 8.º ou 15.º ou, exceto na medida em que um anexo disponha em contrário, as disposições de qualquer anexo ou, desde que se refira a estes artigos e disposições, o artigo 13.º, não concordarem com o meio de resolução do litígio no prazo de 12 meses do pedido de consulta nos termos do artigo 18.º, o litígio deve ser encaminhado a pedido de qualquer das Partes em litígio para resolução, em conformidade com o procedimento determinado pelo artigo 19.º, n.os 4 e 5.

2 - O Tribunal Arbitral não tem competência para decidir ou pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito do artigo iv do Tratado para a Antártida. Além disso, nenhuma expressão no presente Protocolo deve ser interpretada como conferindo competência ou jurisdição ao Tribunal Internacional de Justiça ou a qualquer outro Tribunal criado com o objetivo de resolução de litígios entre as Partes para decidir ou não pronunciar-se sobre qualquer questão do âmbito do artigo iv do Tratado para a Antártida.

Artigo 21.º — Assinatura

O presente Protocolo deve estar aberto para assinatura de qualquer Estado que seja Parte Contratante do Tratado para a Antártida em Madrid no dia 4 de outubro de 1991 e, posteriormente, em Washington até 3 de outubro de 1992.

Artigo 22.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

2 - Após o dia 3 de outubro de 1992 este Protocolo deve estar aberto à adesão de qualquer Estado que seja Parte Contratante do Tratado para a Antártida.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado como Depositário.

4 - Após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida não devem pronunciar-se sobre uma notificação relativa ao direito de uma Parte Contratante do Tratado para a Antártida nomear representantes para participar nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, em conformidade com o artigo ix, n.º 2, do Tratado para a Antártida, desde que essa Parte Contratante tenha primeiro ratificado, aceite, aprovado ou aderido ao presente Protocolo.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida à data em que este Protocolo é adotado.

2 - Para cada uma das Partes Contratantes do Tratado para a Antártida que, posteriormente à data de entrada em vigor do presente Protocolo, depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entra em vigor no 30.º dia seguinte ao do depósito.

Artigo 24.º — Reservas

Não devem ser permitidas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 25.º — Modificação ou emenda

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o presente Protocolo pode ser modificado ou emendado a qualquer momento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo xii, n.º 1, alíneas a) e b), do Tratado para a Antártida.

2 - Se, após o termo de 50 anos contados desde a data de entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer uma das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida o requerer por meio de uma comunicação dirigida ao Depositário, deve ser realizada uma Conferência logo que possível para rever o funcionamento do presente Protocolo.

3 - Uma modificação ou emenda proposta em qualquer Conferência de Revisão, requerida nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser adotada por uma maioria das Partes, incluindo três quartos dos Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida no momento da adoção do presente Protocolo.

4 - Uma modificação ou emenda adotada nos termos do n.º 3, deve entrar em vigor após ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de três quartos das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida, incluindo a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida no momento da adoção da presente Protocolo.

5 - a) No que respeita ao artigo 7.º, a proibição de atividades sobre os recursos minerais antárticos nele contidos deve continuar, salvo esteja em vigor um regime jurídico vinculativo sobre as atividades de recursos minerais antárticos que inclua um meio comum para determinar se tais atividades são aceitáveis, e, em caso afirmativo, em que condições. Este regime deve salvaguardar plenamente os interesses de todos os Estados referidos no artigo iv do Tratado para a Antártida e aplicar os seus princípios. Portanto, se uma modificação ou emenda ao artigo 7.º for proposta numa Conferência de Revisão, nos termos do n.º 2, esta deve incluir o mencionado regime jurídico vinculativo.

b)

Se uma modificação ou emenda não entrar em vigor no prazo de 3 anos desde a data da sua adoção, qualquer Parte pode a qualquer momento posterior notificar o Depositário da sua retirada do presente Protocolo, e esta retirada terá efeito dois anos após a receção da notificação pelo Depositário.

Artigo 26.º — Notificações pelo Depositário

O Depositário deve notificar todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida do seguinte:

a)

Assinaturas do presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b)

A data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer anexo adicional;

c)

A data de entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação do presente Protocolo;

d)

O depósito das declarações e avisos nos termos do artigo 19.º; e

e)

De qualquer notificação recebida nos termos do artigo 25.º, n.º 5, alínea b).

Artigo 27.º — Textos autênticos e registos das Nações Unidas

1 - O presente Protocolo, redigido em inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada versão igualmente autêntica, deve ser depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que deve enviar cópias devidamente autenticadas a todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida.

2 - Este Protocolo deve ser registado pelo Depositário, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ANEXO AO PROTOCOLO — Arbitragem

Artigo 1.º

1 - O Tribunal Arbitral deve ser constituído e deve funcionar de acordo com o Protocolo, incluindo este anexo.

2 - O Secretário a que se refere o presente anexo é o Secretário-Geral do Tribunal de Arbitragem Permanente.

Artigo 2.º

1 - Cada Parte deve ter o direito de designar até três árbitros, sendo que pelo menos um dos árbitros deve ser designado no prazo de três meses desde a entrada em vigor do Protocolo para essa Parte. Cada árbitro deve ter experiência em assuntos relativos à Antártida, ter conhecimento profundo do direito internacional e possuir a mais alta reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. Os nomes das pessoas assim designadas devem constituir a lista de árbitros. Cada Parte deverá sempre manter o nome de pelo menos um árbitro na lista.

2 - Sem prejuízo do n.º 3, um árbitro designado por uma Parte deve permanecer na lista por um período de cinco anos e pode ser elegível para nova designação pela Parte por períodos adicionais de cinco anos.

3 - A Parte que tiver designado um árbitro poderá retirar o nome desse árbitro da lista. Se um árbitro falecer ou se uma Parte, por qualquer motivo, retirar da lista o nome de um árbitro por si designado, a Parte que designou o árbitro em questão deve notificar o Secretário prontamente. O árbitro, cujo nome é retirado da lista, deve continuar a servir em qualquer Tribunal Arbitral para o qual tenha sido nomeado até à conclusão do processo perante o Tribunal Arbitral.

4 - O Secretário deve assegurar a atualização da lista dos árbitros designados nos termos do presente artigo.

Artigo 3.º

1 - O Tribunal Arbitral deverá ser composto por três árbitros, que serão designados da seguinte forma:

a)

A Parte em litígio, no início do processo, deve designar um árbitro, que pode ser seu nacional, a partir da lista referida no artigo 2.º. Esta designação deve ser incluída na notificação prevista no artigo 4.º

b)

No prazo de 40 dias após a receção da notificação, a outra Parte em litígio deve nomear o segundo árbitro, que pode ser seu nacional, a partir da lista referida no artigo 2.º

c)

No prazo de 60 dias após a nomeação do segundo árbitro, as Partes em litígio deverão nomear de comum acordo o terceiro árbitro da lista referida no artigo 2.º

O terceiro árbitro não deve ser nacional de uma Parte em litígio, ou uma pessoa designada para a lista referida no artigo 2.º por uma das Partes em litígio, ou da mesma nacionalidade que um dos dois primeiros árbitros. O terceiro árbitro deve ser o Presidente do Tribunal Arbitral.

d)

Se o segundo árbitro não tiver sido nomeado dentro do prazo fixado, ou se as Partes em litígio não tiverem chegado a acordo no período prescrito para a nomeação do terceiro árbitro, o árbitro ou árbitros devem ser nomeados, a pedido de qualquer das Partes em litígio e dentro de 30 dias desde a receção de tal pedido, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a partir da lista referida no artigo 2.º e sujeita às condições prescritas nas alíneas b) e c). No desempenho das funções que lhe são atribuídas no presente parágrafo, o Presidente do Tribunal deve consultar as partes em litígio.

e)

Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for incapaz de realizar as funções que lhe são atribuídas na alínea d) ou for nacional de uma das Partes em litígio, as funções devem ser exercidas pelo Vice-Presidente do Tribunal; exceto se o vice-presidente for incapaz de executar as funções ou for nacional de uma das Partes em litígio, as funções devem ser executadas pelo membro mais antigo do Tribunal que estiver disponível e que não seja nacional de uma das Partes em litígio.

2 - Qualquer vaga deve ser preenchida da forma prevista para a nomeação inicial.

3 - Em qualquer litígio que envolva mais do que duas Partes, as Partes que partilham o mesmo interesse devem nomear um árbitro por acordo dentro do período fixado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

A Parte em litígio que iniciar o processo deve notificar a outra Parte ou Partes em litígio e o Secretário por escrito. A notificação deve incluir uma declaração do pedido e os fundamentos em que se baseia. A notificação deve ser transmitida pelo Secretário a todas as Partes.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo do acordo em contrário das Partes, a arbitragem terá lugar na Haia, onde os registos do Tribunal Arbitral devem ser mantidos. O Tribunal Arbitral deve adotar o seu regulamento interno. Tais regras devem assegurar que cada Parte em litígio tem plena oportunidade de ser ouvida e de expor o seu caso, bem como garantir que o processo seja conduzido de forma expedita.

2 - O Tribunal Arbitral pode ouvir e decidir dos pedidos reconvencionais decorrentes do litígio.

Artigo 6.º

1 - O Tribunal Arbitral, quando, prima facie, se considera ter jurisdição nos termos do presente Protocolo, pode:

a)

A pedido de qualquer uma das Partes em litígio, indicar as medidas provisórias que considere necessárias para preservar os respetivos direitos das Partes em litígio;

b)

Ordenar as medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias para prevenir danos graves no meio ambiente antártico ou ecossistemas que lhe estão associados.

2 - As Partes em litígio devem cumprir prontamente quaisquer medidas provisórias prescritas de acordo com a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, aguardando a sentença nos termos do artigo 10.º

3 - Não obstante o prazo definido no artigo 20.º do Protocolo, a Parte em litígio pode, a todo o tempo, mediante notificação à outra Parte ou Partes em litígio e ao Secretário nos termos do artigo 4.º, solicitar que o Tribunal Arbitral seja constituído com urgência excecional para indicar ou prescrever medidas provisórias de emergência em conformidade com o presente artigo. Nesse caso, o Tribunal Arbitral deve ser constituído assim que possível, em conformidade com o artigo 3.º, sendo que os prazos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), devem ser reduzidos para 14 dias em cada caso. O Tribunal Arbitral deve decidir sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias de emergência no prazo de dois meses após a nomeação do seu Presidente.

4 - Após uma decisão do Tribunal Arbitral sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias de emergência, em conformidade com o n.º 3, a resolução do litígio deve prosseguir em conformidade com os artigos 18.º, 19.º e 20.º do Protocolo.

Artigo 7.º

Qualquer Parte que considere ter um interesse jurídico, geral ou individual, que possa ser substancialmente afetado pela decisão de um Tribunal Arbitral poderá, salvo se o Tribunal Arbitral decida em contrário, intervir no processo.

Artigo 8.º

As Partes em litígio devem colaborar com o trabalho do Tribunal Arbitral e, em particular, de acordo com a sua lei e usando todos os meios à sua disposição, devem providenciar todos os documentos e informações relevantes e autorizar o Tribunal Arbitral, quando necessário, a notificar testemunhas ou peritos e receber os seus depoimentos.

Artigo 9.º

Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o Tribunal Arbitral ou não defender o seu pedido, qualquer outra Parte em litígio pode requerer ao Tribunal Arbitral para prosseguir o processo e proferir a sentença.

Artigo 10.º

1 - O Tribunal Arbitral deve, com base nas disposições do Protocolo e outras normas e princípios de Direito Internacional que não sejam incompatíveis com tais disposições, decidir os litígios que lhe sejam submetidos.

2 - Se as Partes em litígio assim acordarem o Tribunal Arbitral pode decidir, ex aequo et bono, um litígio que lhe seja apresentado.

Artigo 11.º

1 - Antes de proferir a sentença, o Tribunal Arbitral deve certificar-se de que tem competência em relação ao litígio e que o pedido ou reconvenção está fundamentado de facto e de direito.

2 - A sentença deve ser acompanhada de uma exposição dos motivos da decisão e deve ser comunicada ao Secretário que deve transmiti-la a todas as Partes.

3 - A sentença deve ser final e vinculativa para as Partes em litígio e para qualquer Parte interveniente no processo, e deve ser cumprida sem dilação. O Tribunal Arbitral deve interpretar a sentença, a pedido de uma das Partes em litígio ou de qualquer Parte interveniente.

4 - A sentença terá carácter obrigatório apenas para o caso concreto a que se aplique.

5 - Salvo se o Tribunal Arbitral decidir em contrário, as despesas do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, devem ser igualmente divididas pelas Partes em litígio.

Artigo 12.º

Todas as decisões do Tribunal Arbitral, incluindo as referidas nos artigos 5.º, 6.º e 11.º, devem ser tomadas por maioria dos árbitros, não podendo estes abster-se de votar.

Artigo 13.º

1 - O presente anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1 do Tratado para a Antártida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada, e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, a não ser que uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notifique o Depositário, dentro desse prazo, declarando que pretende uma prorrogação do prazo ou que é incapaz de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo que entre em vigor de acordo com o número anterior deverá entrar em vigor para qualquer outra Parte quando o Depositário tiver recebido a notificação da sua aprovação.

ANEXO I AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Avaliação de impacte ambiental

Artigo 1.º — Fase preliminar

1 - Os impactes ambientais das atividades propostas referidas no artigo 8.º do Protocolo devem, antes de seu início, ser considerados de acordo com os procedimentos nacionais adequados.

2 - Se for determinado que uma atividade tem um impacte menor que mínimo ou transitório, a atividade pode ser imediatamente iniciada.

Artigo 2.º — Avaliação Ambiental Inicial

1 - Deve ser preparada uma Avaliação Ambiental Inicial, exceto quando se determine que uma atividade deverá ter um impacte menor que mínimo ou transitório, ou que uma Avaliação Ambiental Global se encontra em preparação de acordo com o artigo 3.º A avaliação Ambiental Inicial deve conter detalhes suficientes que permitam avaliar se a atividade proposta pode ter um impacte maior que mínimo ou transitório, e deve incluir:

a)

Uma descrição da atividade proposta, incluindo o seu objetivo, localização, duração e intensidade; e

b)

A consideração de alternativas para a atividade proposta e quaisquer impactes que estas possam causar, incluindo a consideração de impactes cumulativos à luz das atividades atuais e das atividades planeadas conhecidas.

2 - Se uma Avaliação Ambiental Inicial indica que é provável que a atividade proposta não produza um impacte maior que mínimo ou transitório, a atividade pode ser iniciada, desde que os procedimentos adequados, que podem incluir a monitorização, sejam colocados em prática para avaliar e verificar o impacte da atividade.

Artigo 3.º — Avaliação Ambiental Global

1 - Se uma Avaliação Ambiental Inicial indica ou se é, por outro lado, determinado que é provável que a atividade proposta produza um impacte maior que mínimo ou transitório, deve ser preparada uma Avaliação Ambiental Global.

2 - Uma Avaliação Ambiental Global deve incluir:

a)

Uma descrição da atividade proposta, incluindo o seu objetivo, localização, duração e intensidade, e as alternativas possíveis para a atividade, incluindo a alternativa de não a realizar, e as consequências dessas alternativas;

b)

Uma descrição do estado ambiental de referência inicial com o qual as mudanças previstas são comparadas e uma previsão do estado ambiental de referência futura na ausência da atividade proposta;

c)

Uma descrição dos métodos e dados utilizados para prever os impactes da atividade proposta;

d)

Uma estimativa da natureza, extensão, duração e intensidade dos impactes diretos prováveis da atividade proposta;

e)

A consideração de eventuais impactes indiretos ou secundários da atividade proposta;

f)

A consideração de impactes cumulativos da atividade proposta à luz das atividades existentes e outras atividades planeadas das quais se tenha conhecimento;

g)

A identificação de medidas, incluindo programas de monitorização, que poderiam ser acionados para minimizar ou mitigar os impactes da atividade proposta e para detetar impactes imprevistos e que poderiam fornecer alerta antecipado de quaisquer efeitos adversos da atividade, bem como fazer face a acidentes de forma célere e eficaz;

h)

A identificação dos impactes inevitáveis da atividade proposta;

i)

A consideração dos efeitos da atividade proposta na condução da investigação científica e noutros usos e valores existentes;

j)

Uma identificação de lacunas no conhecimento e das dúvidas encontradas na compilação da informação exigida no presente número;

k)

Um resumo não técnico da informação fornecida no âmbito do presente número; e

l)

O nome e o endereço da pessoa ou organização que elaborou a Avaliação Ambiental Global e o endereço para o qual as observações devem ser remetidas.

3 - O projeto de Avaliação Ambiental Global deve ser disponibilizado publicamente e distribuído a todas as Partes, que devem também proceder à sua divulgação pública para comentários. Deve ser concedido um prazo de 90 dias para a receção dos comentários.

4 - O projeto de Avaliação Ambiental Global deve ser enviado ao Comité para apreciação, e simultaneamente distribuído a todas as Partes, pelo menos 120 dias antes da próxima Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

5 - Não deve ser tomada qualquer decisão final de prosseguir a atividade proposta na área do Tratado para a Antártida sem que tenha havido oportunidade de apreciar o projeto de Avaliação Ambiental Global numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, sob parecer do Comité, desde que a decisão de prosseguir a atividade proposta não seja adiada, devido à aplicação do presente número, por mais de 15 meses a partir da data de circulação do projeto de Avaliação Ambiental Global.

6 - A Avaliação Ambiental Global final deve tratar e incluir ou resumir os comentários recebidos sobre o projeto de Avaliação Ambiental Global. A Avaliação Ambiental Global final, o anúncio de quaisquer decisões relativas à mesma, bem como qualquer avaliação da relevância dos impactes previstos em relação às vantagens da atividade proposta devem ser distribuídos a todas as Partes, que devem disponibilizá-los ao público, pelo menos 60 dias antes do início da atividade proposta na área para o Tratado para a Antártida.

Artigo 4.º — Decisões a tomar com base na Avaliação Ambiental Global

A decisão sobre se uma atividade proposta, à qual se aplica o artigo 3.º, deve realizar-se, e, em caso afirmativo, se na sua forma original ou modificada, deve ser baseada na Avaliação Ambiental Global, bem como noutras considerações pertinentes.

Artigo 5.º — Monitorização

1 - Após a conclusão de uma Avaliação Ambiental Global, devem ser postos em prática procedimentos que incluem a monitorização apropriada dos indicadores ambientais-chave, para avaliar e verificar o impacte de qualquer atividade realizada.

2 - Os procedimentos referidos no número anterior e no artigo 2.º, n.º 2, devem ser concebidos para fornecer um registo regular e verificável dos impactes da atividade, de modo a, inter alia:

a)

Possibilitar a realização de avaliações para aferir da conformidade dos referidos impactes ao definido no Protocolo; e

b)

Fornecer informação útil para minimizar ou mitigar os impactes, e, quando adequado, informação sobre a necessidade de suspensão, cancelamento ou modificação da atividade.

Artigo 6.º — Circulação da informação

1 - Deve ser distribuída às Partes, enviada ao Comité e disponibilizada ao público a seguinte informação:

a)

Uma descrição dos procedimentos referidos no artigo 1.º;

b)

Uma lista anual de todas as Avaliações Ambientais Iniciais preparadas nos termos do artigo 2.º e quaisquer decisões tomadas em consequência das mesmas;

c)

A informação relevante obtida e qualquer ação tomada em consequência desta, a partir de procedimentos instituídos nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, e 5.º; e

d)

A informação referida no artigo 3.º, n.º 6.

2 - Qualquer Avaliação Ambiental Inicial, preparada em conformidade com o artigo 2.º, deve ser disponibilizada mediante solicitação.

Artigo 7.º — Casos de emergência

1 - O presente anexo não é aplicável aos casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado, ou à proteção do ambiente, os quais exigem a execução de uma atividade sem a realização dos procedimentos estabelecidos no presente anexo.

2 - A notificação das atividades realizadas em casos de emergência, que de outro modo teriam exigido a preparação de uma Avaliação Ambiental Global, deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité, e no prazo de 90 dias deve ser ainda fornecida uma explicação detalhada sobre as atividades realizadas.

Artigo 8.º — Emenda ou modificação

1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

ANEXO II AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Conservação da fauna e flora antárticas

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente anexo:

a)

«Mamífero nativo» significa qualquer membro de qualquer espécie pertencente à Classe Mamíferos, autóctone da área do Tratado para a Antártida, ou que existe sazonalmente naquela área devido a migrações naturais;

b)

«Ave nativa» significa qualquer membro, em qualquer fase do seu ciclo de vida (incluindo ovos), de qualquer espécie da Classe Aves autóctone da área do Tratado para a Antártida ou que existe sazonalmente naquela área devido a migrações naturais;

c)

«Planta nativa» significa qualquer vegetação terrestre ou de água doce, incluindo briófitos, líquenes, fungos e algas, em qualquer fase do seu ciclo de vida (incluindo sementes e outros propágulos), autóctone da área do Tratado para a Antártida;

d)

«Invertebrado nativo» significa qualquer invertebrado terrestre ou de água doce, em qualquer fase do seu ciclo de vida, autóctone da área do Tratado para a Antártida;

e)

«Autoridade competente» significa qualquer pessoa ou órgão autorizado por uma Parte a emitir licenças ao abrigo do presente anexo;

f)

«Licença» significa uma autorização formal escrita, emitida por uma autoridade competente;

g)

«Lesar» ou «colher» significa matar, ferir, capturar, manipular ou molestar um mamífero ou ave nativos, ou remover ou danificar plantas nativas em tais quantidades, que a sua distribuição local ou abundância sejam significativamente afetadas;

h)

«Interferência prejudicial» significa:

i)

O voo, a aterragem de helicópteros ou outras aeronaves que perturbem as concentrações das aves e focas;

ii) A utilização de veículos ou embarcações, inclusive embarcações do tipo hovercraft e pequenos barcos que perturbem as concentrações de aves e focas;

iii) A utilização de explosivos ou armas de fogo que perturbem as concentrações de aves e focas;

iv) A perturbação intencional das crias ou de aves em fase de mudança de penas e das concentrações de aves e focas, por pessoas a pé;

v)

Os danos significativos provocados pela aterragem de aeronaves, pela condução de veículos, por caminhar, ou por outros meios, sobre concentrações de plantas terrestres nativas; e

vi) Qualquer atividade que resulte na modificação significativa adversa de habitats de qualquer espécie ou população de mamíferos nativos, aves, plantas ou invertebrados.

i)

«Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira» significa a Convenção assinada em Washington em 2 de dezembro de 1946.

Artigo 2.º — Casos de emergência

1 - O presente anexo não é aplicável aos casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado, ou à proteção do ambiente.

2 - A notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité.

Artigo 3.º — Proteção da flora e fauna nativas

1 - É proibido lesar ou interferir prejudicialmente, exceto quando se encontra em conformidade com uma licença.

2 - As licenças devem especificar a atividade autorizada, incluindo quando, onde e por quem será conduzida e só podem ser emitidas nas seguintes condições:

a)

Para fornecer espécies para estudo ou informação científica;

b)

Para fornecer espécies para museus, herbários, jardins zoológicos e botânicos, ou outras instituições ou utilizações de educação ou cultura; e

c)

Para prever as consequências inevitáveis das atividades científicas que de outro modo não seriam autorizadas no âmbito das alíneas a) ou b) do presente número, ou da construção e funcionamento de instalações de suporte científico.

3 - A concessão destas licenças deve ser limitada de forma a assegurar que:

a)

Não são lesados mais mamíferos, aves ou plantas nativos do que os estritamente necessários para cumprir os fins previstos no número anterior;

b)

Apenas um pequeno número de mamíferos ou aves nativos podem ser mortos e em nenhuma circunstância podem ser mortos mais mamíferos ou aves nativos das populações locais do que as que possam, em combinação com outras lesões permitidas, ser normalmente substituídas por reprodução natural na estação seguinte; e

c)

A diversidade das espécies, bem como os habitats essenciais para a sua existência, e o equilíbrio dos sistemas ecológicos existentes na área do Tratado para a Antártida são mantidos.

4 - Qualquer espécie de mamíferos, aves e plantas nativos enumerada no apêndice A deste anexo deve ser designada por «Espécie Especialmente Protegida», e alvo de proteção especial pelas Partes.

5 - Não deve ser emitida uma licença para lesar uma Espécie Especialmente Protegida, salvo quando lesar:

a)

Se destine a um propósito científico fundamentado;

b)

Não prejudique a sobrevivência ou a recuperação dessa espécie ou população local, e

c)

Utilize técnicas não letais, quando apropriado.

6 - Todas as formas de lesão de mamíferos e aves nativos devem ser realizadas de modo a provocar a menor intensidade possível de dor e sofrimento.

Artigo 4.º — Introdução de espécies não nativas, parasitas e doenças

1 - Não deve ser introduzida qualquer espécie animal ou planta não nativa da área do Tratado para a Antártida no território ou nas plataformas de gelo, ou na água na área do Tratado para a Antártida, exceto quando em conformidade com uma licença.

2 - Não devem ser introduzidos cães, no território ou nas plataformas de gelo, e os cães que se encontram atualmente nessas áreas devem ser removidos até 1 de abril de 1994.

3 - As licenças emitidas nos termos do n.º 1 devem permitir a importação apenas dos animais e plantas enumerados no apêndice B do presente anexo, e devem especificar as espécies, números e, se adequado, a idade e o sexo, e as precauções a serem tomadas para impedir a fuga ou contacto com a fauna e a flora nativas.

4 - Qualquer planta ou animal para o qual a licença foi emitida, em conformidade com os n.os 1 e 3, deve, antes do vencimento da licença, ser retirado da área do Tratado para a Antártida ou eliminado por incineração ou por meio igualmente eficaz que elimine o risco para a fauna ou flora nativas. A licença deve especificar esta obrigação. Qualquer outra planta ou animal não nativo introduzido na área do Tratado para a Antártida, incluindo toda a descendência, deve ser removido ou eliminado, por incineração ou meio igualmente eficaz, como seja a esterilização, desde que se determine que não representam risco para a flora ou fauna nativas.

5 - O presente artigo não se aplica à importação de alimentos para a área do Tratado para a Antártida, desde que não sejam importados animais vivos para fins alimentares e que todas as plantas, partes de animais e produtos sejam mantidos sob condições cuidadosamente controladas e eliminados de acordo com o anexo iii ao Protocolo e apêndice C do presente anexo.

6 - Cada Parte deve exigir que sejam tomadas precauções, incluindo as enumeradas no apêndice C do presente anexo, para evitar a introdução de microrganismos (por exemplo vírus, bactérias, parasitas, leveduras, fungos) não presentes na fauna e flora nativas.

Artigo 5.º — Informação

Cada Parte deve preparar e divulgar a informação disponível estabelecendo, em particular, atividades proibidas e facultando listas das Espécies Especialmente Protegidas e áreas protegidas relevantes para todas as pessoas presentes ou que pretendam entrar na área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as mesmas compreendem e cumprem as disposições do presente anexo.

Artigo 6.º — Intercâmbio de informação

1 - As Partes devem tomar medidas para:

a)

Recolher e trocar registos (inclusive registos de licenças) e estatísticas referentes aos números ou quantidades de cada espécie de mamíferos, aves ou plantas nativos lesados anualmente na área do Tratado para a Antártida;

b)

Obter e trocar informações quanto ao estado dos mamíferos, aves, plantas e invertebrados nativos na área do Tratado para a Antártida, e ao nível de necessidade de proteção de qualquer espécie ou população;

c)

Estabelecer um formulário comum no qual essas informações devem ser apresentadas pelas Partes, em conformidade com o n.º 2.

2 - Cada Parte deverá informar as outras Partes, bem como o Comité, antes do final de Novembro de cada ano sobre qualquer passo dado, nos termos do n.º 1, bem como do número e da natureza das licenças emitidas ao abrigo do presente anexo, no período precedente de 1 de julho a 30 de junho.

Artigo 7.º — Relação com outros acordos fora do Sistema do Tratado para a Antártida

As disposições do presente anexo não derrogam os direitos e obrigações das Partes constituídas nos termos da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira.

Artigo 8.º — Revisão

As Partes devem manter sob revisão contínua as medidas para a conservação da fauna e flora antárticas, tendo em conta quaisquer recomendações do Comité.

Artigo 9.º — Emenda ou modificação

1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

APÊNDICES AO ANEXO

Apêndice A

Espécies especialmente protegidas

Ommatophoca rossii, Foca de Ross.

Apêndice B

Importação de animais e plantas

Os seguintes animais e plantas podem ser importados para a área do Tratado para a Antártida, de acordo com as licenças emitidas ao abrigo do artigo 4.º do presente anexo:

a)

Plantas domésticas; e

b)

Animais e plantas de laboratório, incluindo vírus, bactérias, leveduras e fungos.

Apêndice C

Precauções para prevenir a introdução de microrganismos

1 - Aves domésticas. - As aves domésticas vivas ou outras aves vivas não devem ser levadas para a área do Tratado para a Antártida. As aves domésticas, antes de serem embaladas para embarque para a área do Tratado para a Antártida, devem ser inspecionadas para deteção de doença, como a Doença de Newcastle, tuberculose e infeção por leveduras. Quaisquer aves domésticas ou as suas partes não consumidas devem ser removidas da área do Tratado para a Antártida ou eliminadas por incineração ou outro meio equivalente que elimine os riscos para a flora e a fauna nativas.

2 - Deve ser evitada ao máximo a importação de solo não estéril.

ANEXO III AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Eliminação de resíduos e gestão de resíduos

Artigo 1.º — Obrigações gerais

1 - O presente anexo aplica-se às atividades desenvolvidas na área do Tratado para a Antártida no âmbito dos programas de investigação científica, de turismo e de todas as atividades de órgãos governamentais e não-governamentais, incluindo as atividades logísticas associadas, na área do Tratado para a Antártida, para as quais é requerido aviso prévio nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida.

2 - A quantidade de resíduos produzidos ou eliminados na área do Tratado para a Antártida deve ser reduzida tanto quanto possível, por forma a minimizar o impacte sobre o ambiente antártico e minimizar a sua interferência com os valores naturais da Antártida, com a investigação científica e com outras utilizações da Antártida, que são conformes ao Tratado para a Antártida.

3 - O armazenamento de resíduos, a sua eliminação e remoção da área do Tratado para a Antártida, bem como a reciclagem e redução da fonte devem ser considerações essenciais no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida.

4 - Os resíduos removidos da área do Tratado para a Antártida devem, até ao seu limite máximo possível, ser devolvidos ao país onde as atividades geradoras de resíduos foram organizadas, ou a qualquer outro país no qual foram tomadas medidas para a eliminação destes resíduos, em conformidade com os acordos internacionais relevantes.

5 - As instalações terrestres de eliminação de resíduos, passadas e presentes, e as instalações de trabalho de atividades antárticas abandonadas deverão ser limpas pelos geradores de resíduos e utilizadores destas instalações. Esta obrigação não deve ser interpretada como exigindo:

a)

A remoção de qualquer estrutura designada como local histórico ou monumento; ou

b)

A remoção de qualquer estrutura ou resíduo material em circunstâncias em que a opção prática de remoção resulte num maior impacte ambiental adverso do que aquele que se produziria ao deixar a estrutura ou os resíduos materiais nos locais já existentes.

Artigo 2.º — Eliminação de resíduos por remoção da área do Tratado para a Antártida

1 - Os seguintes resíduos, se gerados após a entrada em vigor do presente anexo, devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelo gerador de tais resíduos:

a)

Materiais radioativos;

b)

Baterias elétricas;

c)

Combustíveis líquidos e sólidos;

d)

Resíduos que contenham níveis perigosos de metais pesados, ou altamente tóxicos, ou compostos persistentes prejudiciais;

e)

Cloreto de polivinil (PVC), espuma de poliuretano, espuma de poliestireno, borracha e óleos lubrificantes, madeiras tratadas e outros produtos que contenham aditivos que possam produzir emissões perigosas se incinerados;

f)

Todos os outros resíduos plásticos, exceto os recipientes de polietileno de baixa densidade (como sacos para armazenar resíduos), desde que tais recipientes sejam incinerados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1;

g)

Tambores de combustível; e

h)

Outros resíduos sólidos não combustíveis;

desde que a obrigação de remover os tambores e resíduos sólidos não combustíveis, enumerados nas alíneas g) e h), não seja aplicável em circunstâncias nas quais a opção prática de remoção desses resíduos resulte num maior impacte ambiental adverso do que aquele que se produziria ao deixá-los nos locais já existentes.

2 - Os resíduos líquidos que não se encontrem abrangidos pelo n.º 1 e os esgotos e resíduos líquidos domésticos devem, na medida do possível, ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelo gerador de tais resíduos.

3 - Os seguintes resíduos devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelos seus geradores, a não ser que sejam incinerados, submetidos a autoclave ou tratados de forma a serem esterilizados:

a)

Os resíduos de carcaças de animais importados;

b)

A cultura de laboratório de microrganismos e de plantas patogénicas; e

c)

Os produtos avícolas introduzidos.

Artigo 3.º — Eliminação de resíduos por incineração

1 - Os resíduos combustíveis, sujeitos ao n.º 2, com exceção dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, que não são removidos da área do Tratado para a Antártida devem ser queimados em incineradores que reduzam, na medida do possível, as emissões nocivas. Todas as normas de emissão e orientações de equipamento que possam ser recomendadas, inter alia, pelo Comité e pelo Comité Científico sobre Investigação Antártica devem ser tidas em consideração. Os resíduos sólidos resultantes dessa incineração devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida.

2 - Todas as incinerações de resíduos a céu aberto devem ser eliminadas o mais rápido possível, mas sem ultrapassar o final da época 1998/1999. Enquanto se aguarda a conclusão de tal eliminação, sempre que for necessário incinerar resíduos a céu aberto, a permissão deve ser emitida com base na direção e velocidade dos ventos e do tipo de resíduos a queimar, para limitar o depósito de partículas e evitar tais depósitos em áreas de especial relevância biológica, científica, histórica, estética ou natural incluindo em particular, as áreas de proteção ao abrigo do Tratado para a Antártida.

Artigo 4.º — Outras eliminações de resíduos em terra

1 - Os resíduos não removidos ou eliminados de acordo com os artigos 2.º e 3.º, não devem ser eliminados em áreas livres de gelo ou em sistemas de água doce.

2 - Os esgotos, os resíduos líquidos domésticos e outros resíduos líquidos não removidos da área do Tratado para a Antártida, de acordo com o artigo 2.º, devem, na medida do possível, não ser eliminados para o gelo marinho, plataformas de gelo ou para as calotes glaciárias, desde que tais resíduos, que são gerados por estações localizadas no interior de plataformas de gelo ou nas calotes glaciárias, possam ser eliminados em poços profundos no gelo, onde tal eliminação seja a única opção viável. Tais poços não devem ser localizados em fluxos glaciários conhecidos que desaguem em áreas livres de gelo ou em áreas de elevada ablação.

3 - Os resíduos produzidos em acampamentos devem, na medida do possível, ser removidos pelo gerador de tais resíduos para as estações de apoio ou navios para eliminação, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 5.º — Eliminação de resíduos no mar

1 - Os esgotos e os resíduos líquidos domésticos devem ser descarregados diretamente para o mar, tendo em conta a capacidade de assimilação do meio ambiente marinho recetor e desde que:

a)

Tal descarga ocorra, sempre que possível, onde existem condições para uma diluição inicial e uma rápida dispersão, e

b)

As quantidades grandes de tais resíduos (gerados numa estação onde a média de ocupação semanal durante o verão austral seja de aproximadamente 30 indivíduos ou mais) devem ser tratadas, pelo menos, por maceração.

2 - O subproduto do tratamento de esgotos pelo processo de Reator Biológico Rotativo de Contacto ou processos similares pode ser eliminado no mar desde que tal eliminação não afete adversamente o meio ambiente local, e desde que qualquer eliminação no mar esteja em conformidade com o anexo iv do Protocolo.

Artigo 6.º — Armazenamento de resíduos

Todos os resíduos que devam ser removidos da área do Tratado para a Antártida, ou eliminados, devem ser armazenados de forma a prevenir a sua dispersão no meio ambiente.

Artigo 7.º — Produtos proibidos

Bifenilos policlorados (PCBs), solos não estéreis, partículas de poliestireno, lascas ou tipos de embalagens similares, ou pesticidas (exceto aqueles que se destinam a finalidades científicas, médicas ou higiénicas) não devem ser introduzidos no território ou plataformas de gelo ou nas águas da área do Tratado para a Antártida.

Artigo 8.º — Planeamento de gestão dos resíduos

1 - Cada Parte que conduz ela mesma atividades na área do Tratado para a Antártida deve, no que respeita a essas atividades, estabelecer um sistema de classificação de eliminação dos resíduos que sirva de base para o registo dos resíduos e que facilite os estudos necessários para a avaliação do impacte ambiental das atividades científicas e do apoio logístico associado. Para esse fim, os resíduos produzidos devem ser classificados como:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).