Resolução da Assembleia da República n.º 53/2014 — Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 194

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991

Histórico de alterações JSON API

(c) «MARPOL 73/78» means the International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973, as amended by the Protocol of 1978 relating thereto and by any other amendment in force thereafter;

(d) «noxious liquid substance» means any noxious liquid substance as defined in annex ii of MARPOL 73/78;

(e) «oil» means petroleum in any form including crude oil, fuel oil, sludge, oil refuse and refined oil products (other than petrochemicals which are subject to the provisions of article 4);

(f) «oily mixture» means a mixture with any oil content; and

(g) «ship» means a vessel of any type whatsoever operating in the marine environment and includes hydrofoil boats, air-cushion vehicles, submersibles, floating craft and fixed or floating platforms.

Article 2

Application

This annex applies, with respect to each Party, to ships entitled to fly its flag and to any other ship engaged in or supporting its Antarctic operations, while operating in the Antarctic Treaty area.

Article 3

Discharge of oil

1 - Any discharge into the sea of oil or oily mixture shall be prohibited, except in cases permitted under annex I of MARPOL 73/78. While operating in the Antarctic Treaty area, ships shall retain on board all sludge, dirty ballast, tank washing waters and other oily residues and mixtures which may not be discharged into the sea. Ships shall discharge these residues only outside the Antarctic Treaty area, at reception facilities or as otherwise permitted under annex i of MARPOL 73/78.

2 - This article shall not apply to:

(a) the discharge into the sea of oil or oily mixture resulting from damage to a ship or its equipment:

(i) provided that all reasonable precautions have been taken after the occurrence of the damage or discovery of the discharge for the purpose of preventing or minimising the discharge; and

(ii) except if the owner or the Master acted either with intent to cause damage, or recklessly and with the knowledge that damage would probably result; or

(b) the discharge into the sea of substances containing oil which are being used for the purpose of combating specific pollution incidents in order to minimise the damage from pollution.

Article 4

Discharge of noxious liquid substances

The discharge into the sea of any noxious liquid substance, and any other chemical or other substances, in quantities or concentrations that are harmful to the marine environment, shall be prohibited.

Article 5

Disposal of garbage

1 - The disposal into the sea of all plastics, including but not limited to synthetic ropes, synthetic fishing nets, and plastic garbage bags, shall be prohibited.

2 - The disposal into the sea of all other garbage, including paper products, rags, glass, metal, bottles, crockery, incineration ash, dunnage, lining and packing materials, shall be prohibited.

3 - The disposal into the sea of food wastes may be permitted when they have been passed through a comminuter or grinder, provided that such disposal shall, except in cases permitted under annex v of MARPOL 73/78, be made as far as practicable from land and ice shelves but in any case not less than 12 nautical miles from the nearest land or ice shelf. Such comminuted or ground food wastes shall be capable of passing through a screen with openings no greater than 25 millimeters.

4 - When a substance or material covered by this article is mixed with other such substance or material for discharge or disposal, having different disposal or discharge requirements, the most stringent disposal or discharge requirements shall apply.

5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 above shall not apply to:

(a) the escape of garbage resulting from damage to a ship or its equipment provided all reasonable precautions have been taken, before and after the occurrence of the damage, for the purpose of preventing or minimising the escape; or

(b) the accidental loss of synthetic fishing nets, provided all reasonable precautions have been taken to prevent such loss.

6 - The Parties shall, where appropriate, require the use of garbage record books.

Article 6

Discharge of sewage

1 - Except where it would unduly impair Antarctic operations:

(a) each Party shall eliminate all discharge into the sea of untreated sewage («sewage» being defined in annex iv of MARPOL 73/78) within 12 nautical miles of land or ice shelves;

(b) beyond such distance, sewage stored in a holding tank shall not be discharged instantaneously but at a moderate rate and, where practicable, while the ship is en route at a speed of no less than 4 knots.

This paragraph does not apply to ships certified to carry not more than 10 persons.

2 - The Parties shall, where appropriate, require the use of sewage record books.

Article 7

Cases of emergency

1 - Articles 3, 4, 5 and 6 of this annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of a ship and those on board or saving life at sea.

2 - Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.

Article 8

Effect on dependent and associated ecosystems

In implementing the provisions of this annex, due consideration shall be given to the need to avoid detrimental effects on dependent and associated ecosystems, outside the Antarctic Treaty area.

Article 9

Ship retention capacity and reception facilities

1 - Each Party shall undertake to ensure that all ships entitled to fly its flag and any other ship engaged in or supporting its Antarctic operations, before entering the Antarctic Treaty area, are fitted with a tank or tanks of sufficient capacity on board for the retention of all sludge, dirty ballast, tank washing water and other oily residues and mixtures, and have sufficient capacity on board for the retention of garbage, while operating in the Antarctic Treaty area and have concluded arrangements to discharge such oily residues and garbage at a reception facility after leaving that area. Ships shall also have sufficient capacity on board for the retention of noxious liquid substances.

2 - Each Party at whose ports ships depart en route to or arrive from the Antarctic Treaty area undertakes to ensure that as soon as practicable adequate facilities are provided for the reception of all sludge, dirty ballast, tank washing water, other oily residues and mixtures, and garbage from ships, without causing undue delay, and according to the needs of the ships using them.

3 - Parties operating ships which depart to or arrive from the Antarctic Treaty area at ports of other Parties shall consult with those Parties with a view to ensuring that the establishment of port reception facilities does not place an inequitable burden on Parties adjacent to the Antarctic Treaty area.

Article 10

Design, construction, manning and equipment of ships

In the design, construction, manning and equipment of ships engaged in or supporting Antarctic operations, each Party shall take into account the objectives of this annex.

Article 11

Sovereign immunity

1 - This annex shall not apply to any warship, naval auxiliary or other ship owned or operated by a State and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each Party shall ensure by the adoption of appropriate measures not impairing the operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner consistent, so far as is reasonable and practicable, with this annex.

2 - In applying paragraph 1 above, each Party shall take into account the importance of protecting the Antarctic environment.

3 - Each Party shall inform the other Parties of how it implements this provision.

4 - The dispute settlement procedure set out in articles 18 to 20 of the Protocol shall not apply to this article.

Article 12

Preventive measures and emergency preparedness and response

1 - In order to respond more effectively to marine pollution emergencies or the threat thereof in the Antarctic Treaty area, the Parties, in accordance with article 15 of the Protocol, shall develop contingency plans for marine pollution response in the Antarctic Treaty area, including contingency plans for ships (other than small boats that are part of the operations of fixed sites or of ships) operating in the Antarctic Treaty area, particularly ships carrying oil as cargo, and for oil spills, originating from coastal installations, which enter into the marine environment. To this end they shall:

(a) co-operate in the formulation and implementation of such plans; and

(b) draw on the advice of the Committee, the International Maritime Organization and other international organizations.

2 - The Parties shall also establish procedures for cooperative response to pollution emergencies and shall take appropriate response actions in accordance with such procedures.

Article 13

Review

The Parties shall keep under continuous review the provisions of this annex and other measures to prevent, reduce and respond to pollution of the Antarctic marine environment, including any amendments and new regulations adopted under MARPOL 73/78, with a view to achieving the objectives of this annex.

Article 14

Relationship with MARPOL 73/78

With respect to those Parties which are also Parties to MARPOL 73/78, nothing in this annex shall derogate from the specific rights and obligations thereunder.

Article 15

Amendment or modification

1 - This annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.

2 - Any amendment or modification of this annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

ANNEX TO RECOMMENDATION XVI-10

ANNEX V TO THE PROTOCOL ON ENVIRONMENTAL PROTECTION TO THE ANTARCTIC TREATY AREA PROTECTION AND MANAGEMENT

Article 1

Definitions

For the purposes of this annex:

(a) «appropriate authority» means any person or agency authorised by a Party to issue permits under this annex;

(b) «permit» means a formal permission in writing issued by an appropriate authority;

(c) «Management Plan» means a plan to manage the activities and protect the special value or values in an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area.

Article 2

Objectives

For the purposes set out in this annex, any area, including any marine area, may be designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area. Activities in those Areas shall be prohibited, restricted or managed in accordance with Management Plans adopted under the provisions of this annex.

Article 3

Antarctic specially protected areas

1 - Any area, including any marine area, may be designated as an Antarctic Specially Protected Area to protect outstanding environmental, scientific, historic, aesthetic or wilderness values, any combination of those values, or ongoing or planned scientific research.

2 - Parties shall seek to identify, within a systematic environmental-geographical framework, and to include in the series of Antarctic Specially Protected Areas:

(a) areas kept inviolate from human interference so that future comparisons may be possible with localities that have been affected by human activities;

(b) representative examples of major terrestrial, including glacial and aquatic, ecosystems and marine ecosystems;

(c) areas with important or unusual assemblages of species, including major colonies of breeding native birds or mammals;

(d) the type locality or only known habitat of any species;

(e) areas of particular interest to ongoing or planned scientific research;

(f) examples of outstanding geological, glaciological or geomorphological features;

(g) areas of outstanding aesthetic and wilderness value;

(h) sites or monuments of recognised historic value; and

(i) such other areas as may be appropriate to protect the values set out in paragraph 1 above.

3 - Specially Protected Areas and Sites of Special Scientific Interest designated as such by past Antarctic Treaty Consultative Meetings are hereby designated as Antarctic Specially Protected Areas and shall be renamed and renumbered accordingly.

4 - Entry into an Antarctic Specially Protected Area shall be prohibited except in accordance with a permit issued under article 7.

Article 4

Antarctic specially managed areas

1 - Any area, including any marine area, where activities are being conducted or may in the future be conducted, may be designated as an Antarctic Specially Managed Area to assist in the planning and co-ordination of activities, avoid possible conflicts, improve cooperation between Parties or minimise environmental impacts.

2 - Antarctic Specially Managed Areas may include:

(a) areas where activities pose risks of mutual interference or cumulative environmental impacts; and

(b) sites or monuments of recognised historic value.

3 - Entry into an Antarctic Specially Managed Area shall not require a permit.

4 - Notwithstanding paragraph 3 above, an Antarctic Specially Managed Area may contain one or more Antarctic Specially Protected Areas, entry into which shall be prohibited except in accordance with a permit issued under article 7.

Article 5

Management plans

1 - Any Party, the Committee, the Scientific Committee for Antarctic Research or the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources may propose an area for designation as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area by submitting a proposed Management Plan to the Antarctic Treaty Consultative Meeting.

2 - The area proposed for designation shall be of sufficient size to protect the values for which the special protection or management is required.

3 - Proposed Management Plans shall include, as appropriate:

(a) a description of the value or values for which special protection or management is required;

(b) a statement of the aims and objectives of the Management Plan for the protection or management of those values;

(c) management activities which are to be undertaken to protect the values for which special protection or management is required;

(d) a period of designation, if any;

(e) a description of the area, including:

(i) the geographical co-ordinates, boundary markers and natural features that delineate the area;

(ii) access to the area by land, sea or air including marine approaches and anchorages, pedestrian and vehicular routes within the area, and aircraft routes and landing areas;

(iii) the location of structures, including scientific stations, research or refuge facilities, both within the area and near to it; and

(iv) the location in or near the area of other Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas designated under this annex, or other protected areas designated in accordance with measures adopted under other components of the Antarctic Treaty system;

(f) the identification of zones within the area, in which activities are to be prohibited, restricted or managed for the purpose of achieving the aims and objectives referred to in subparagraph (b) above;

(g) maps and photographs that show clearly the boundary of the area in relation to surrounding features and key features within the area;

(h) supporting documentation;

(i) in respect of an area proposed for designation as an Antarctic Specially Protected Area, a clear description of the conditions under which permits may be granted by the appropriate authority regarding:

(i) access to and movement within or over the area;

(ii) activities which are or may be conducted within the area, including restrictions on time and place;

(iii) the installation, modification, or removal of structures;

(iv) the location of field camps;

(v) restrictions on materials and organisms which may be brought into the area;

(vi) the taking of or harmful interference with native flora and fauna;

(vii) the collection or removal of anything not brought into the area by the permit-holder;

(viii) the disposal of waste;

(ix) measures that may be necessary to ensure that the aims and objectives of the Management Plan can continue to be met; and

(x) requirements for reports to be made to the appropriate authority regarding visits to the area;

(j) in respect of an area proposed for designation as an Antarctic Specially Managed Area, a code of conduct regarding:

(i) access to and movement within or over the area;

(ii) activities which are or may be conducted within the area, including restrictions on time and place;

(iii) the installation, modification, or removal of structures;

(iv) the location of field camps;

(v) the taking of or harmful interference with native flora and fauna;

(vi) the collection or removal of anything not brought into the area by the visitor;

(vii) the disposal of waste; and

(viii) any requirements for reports to be made to the appropriate authority regarding visits to the area; and

(k) provisions relating to the circumstances in which Parties should seek to exchange information in advance of activities which they propose to conduct.

Article 6

Designation procedures

1 - Proposed Management Plans shall be forwarded to the Committee, the Scientific Committee on Antarctic Research and, as appropriate, to the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources. In formulating its advice to the Antarctic Treaty Consultative Meeting, the Committee shall take into account any comments provided by the Scientific Committee on Antarctic Research and, as appropriate, by the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources. Thereafter Management Plans may be approved by the Antarctic Treaty Consultative Parties by a measure adopted at an Antarctic Treaty Consultative Meeting in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the Plan shall be deemed to have been approved 90 days after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or is unable to approve the measure.

2 - Having regard to the provisions of articles 4 and 5 of the Protocol, no marine area shall be designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area without the prior approval of the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources.

3 - Designation of an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area shall be for an indefinite period unless the Management Plan provides otherwise. A review of a Management Plan shall be initiated at least every five years. The Plan shall be updated as necessary.

4 - Management Plans may be amended or revoked in accordance with paragraph 1 above.

5 - Upon approval Management Plans shall be circulated promptly by the Depositary to all Parties. The Depositary shall maintain a record of all currently approved Management Plans.

Article 7

Permits

1 - Each Party shall appoint an appropriate authority to issue permits to enter and engage in activities within an Antarctic Specially Protected Area in accordance with the requirements of the Management Plan relating to that Area. The permit shall be accompanied by the relevant sections of the Management Plan and shall specify the extent and location of the Area, the authorised activities and when, where and by whom the activities are authorised and any other conditions imposed by the Management Plan.

2 - In the case of a Specially Protected Area designated as such by past Antarctic Treaty Consultative Meetings which does not have a Management Plan, the appropriate authority may issue a permit for a compelling scientific purpose which cannot be served elsewhere and which will not jeopardise the natural ecological system in that Area.

3 - Each Party shall require a permit-holder to carry a copy of the permit while in the Antarctic Specially Protected Area concerned.

Article 8

Historic sites and monuments

1 - Sites or monuments of recognised historic value which have been designated as Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas, or which are located within such Areas, shall be listed as Historic Sites and Monuments.

2 - Any Party may propose a site or monument of recognised historic value which has not been designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area, or which is not located within such an Area, for listing as a Historic Site or Monument. The proposal for listing may be approved by the Antarctic Treaty Consultative Parties by a measure adopted at an Antarctic Treaty Consultative Meeting in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the proposal shall be deemed to have been approved 90 days after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or is unable to approve the measure.

3 - Existing Historic Sites and Monuments which have been listed as such by previous Antarctic Treaty Consultative Meetings shall be included in the list of Historic Sites and Monuments under this article.

4 - Listed Historic Sites and Monuments shall not be damaged, removed or destroyed.

5 - The list of Historic Sites and Monuments may be amended in accordance with paragraph 2 above. The Depositary shall maintain a list of current Historic Sites and Monuments.

Article 9

Information and publicity

1 - With a view to ensuring that all persons visiting or proposing to visit Antarctica understand and observe the provisions of this annex, each Party shall make available information setting forth, in particular:

(a) the location of Antarctic Specially Protected Areas and Antarctic Specially Managed Areas;

(b) listing and maps of those Areas;

(c) the Management Plans, including listings of prohibitions relevant to each Area;

(d) the location of Historic Sites and Monuments and any relevant prohibition or restriction.

2 - Each Party shall ensure that the location and, if possible, the limits, of Antarctic Specially Protected Areas, Antarctic Specially Managed Areas and Historic Sites and Monuments are shown on its topographic maps, hydrographic charts and in other relevant publications.

3 - Parties shall co-operate to ensure that, where appropriate, the boundaries of Antarctic Specially Protected Areas, Antarctic Specially Managed Areas and Historic Sites and Monuments are suitably marked on the site.

Article 10

Exchange of information

1 - The Parties shall make arrangements for:

(a) collecting and exchanging records, including records of permits and reports of visits, including inspection visits, to Antarctic Specially Protected Areas and reports of inspection visits to Antarctic Specially Managed Areas;

(b) obtaining and exchanging information on any significant change or damage to any Antarctic Specially Managed Area, Antarctic Specially Protected Area or Historic Site or Monument; and

(c) establishing common forms in which records and information shall be submitted by Parties in accordance with paragraph 2 below.

2 - Each Party shall inform the other Parties and the Committee before the end of November of each year of the number and nature of permits issued under this annex in the preceding period of 1st July to 30th June.

3 - Each Party conducting, funding or authorising research or other activities in Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas shall maintain a record of such activities and in the annual exchange of information in accordance with the Antarctic Treaty shall provide summary descriptions of the activities conducted by persons subject to its jurisdiction in such areas in the preceding year.

4 - Each Party shall inform the other Parties and the Committee before the end of November each year of measures it has taken to implement this annex, including any site inspections and any steps it has taken to address instances of activities in contravention of the provisions of the approved Management Plan for an Antarctic Specially Protected Area or Antarctic Specially Managed Area.

Article 11

Cases of emergency

1 - The restrictions laid down and authorised by this annex shall not apply in cases of emergency involving safety of human life or of ships, aircraft, or equipment and facilities of high value or the protection of the environment.

2 - Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.

Article 12

Amendment or modification

1 - This annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with article ix (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.

2 - Any amendment or modification of this annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.

PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Preâmbulo

Os Estados Parte do Protocolo ao Tratado para a Antártida, doravante referidos como Partes:

Convencidos da necessidade de melhorar a proteção do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado;

Convencidos da necessidade de reforçar o sistema do Tratado para a Antártida por forma a assegurar que a Antártida continue a ser utilizada sempre exclusivamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objeto de discórdia internacional;

Tendo em conta o estatuto legal e político especial da Antártida, bem como a especial responsabilidade das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida de assegurar que todas as atividades na Antártida estão de acordo com as finalidades e princípios do Tratado para a Antártida;

Apelando à designação da Antártida como uma área de Conservação Especial e a outras medidas adotadas nos termos do sistema do Tratado para a Antártida para proteger o meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado;

Reconhecendo ainda as oportunidades únicas que a Antártida oferece para a monitorização científica e investigação de processos de importância global, bem como regional;

Reafirmando a preservação dos princípios da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos;

Convencidos que o desenvolvimento de um sistema abrangente para a proteção do meio ambiente da Antártida e ecossistemas dependentes e associados é do interesse da humanidade no seu conjunto;

Desejando complementar o Tratado para a Antártida com vista à realização do seu fim;

concordaram com o seguinte:

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a)

«O Tratado para a Antártida» significa o Tratado para a Antártida assinado em Washington em 1 de dezembro de 1959;

b)

«Área do Tratado para a Antártida» significa a área à qual se aplicam as disposições legais do Tratado para a Antártida, de acordo com o artigo vi do Tratado;

c)

«Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida» significam as reuniões referidas no artigo ix do Tratado para a Antártida;

d)

«Partes Consultivas do Tratado para a Antártida» significam todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida com direito a designar representantes para participar nas reuniões referidas no artigo ix do Tratado;

e)

«Sistema do Tratado para a Antártida» significa o Tratado para a Antártida, as medidas em vigor nos termos do Tratado, os instrumentos internacionais separados associados em vigor e as medidas em vigor nos termos destes instrumentos;

f)

«Tribunal Arbitral» significa o Tribunal Arbitral estabelecido de acordo com os prazos previstos no apêndice do presente Protocolo, e que se consideram parte integrante deste;

g)

«Comité» significa o Comité para a Proteção do Meio Ambiente estabelecido de acordo com o artigo 11.º

Artigo 2.º — Objetivo e designação

As Partes comprometem-se a uma proteção abrangente do meio ambiente antártico e do ecossistema que lhe está associado e por este meio designam a Antártida como uma reserva natural, consagrada à paz e à ciência.

Artigo 3.º — Princípios do meio ambiente

1 - A proteção do meio ambiente antártico e o ecossistema que lhe está associado, bem como o valor intrínseco da Antártida, incluindo os valores da vida natural e estética e o seu valor como uma área para a condução da investigação científica, em particular investigação fundamental para a compreensão do meio ambiente global, serão fundamentais para as considerações no planeamento e condução de todas as atividades na área do Tratado para a Antártida.

2 - Para este efeito:

a)

As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e realizadas de forma a limitar os impactes adversos no meio ambiente antártico e no ecossistema que lhe está associado;

b)

As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e conduzidas de forma a evitar:

i)

Os efeitos adversos sobre os padrões climáticos e meteorológicos;

ii) Os efeitos adversos significativos na qualidade do ar e da água;

iii) As alterações significativas no meio ambiente atmosférico, terrestre (incluindo aquático), glaciário ou marinho;

iv) As alterações prejudiciais na distribuição, abundância ou produtividade das espécies ou população de espécies de fauna e flora;

v)

Os riscos adicionais para espécies ou populações dessas espécies em vias de extinção ou ameaçadas;

vi) A degradação ou o risco substancial de degradação de áreas de interesse biológico, científico, histórico, estético ou natural;

c)

As atividades na área do Tratado para a Antártida devem ser planeadas e conduzidas com base em informação suficiente que permita avaliações prévias e decisões esclarecidas sobre a sua possibilidade de impacte no meio ambiente antártico e no ecossistema que lhe está associado, assim como no valor da Antártida para a condução de investigação científica. Tais decisões devem ter em conta:

i)

O âmbito da atividade, incluindo a área, duração e intensidade;

ii) Os impactes cumulativos da atividade, ambos pela própria e pela combinação com outras atividades na área do Tratado para a Antártida;

iii) Se a atividade afetará prejudicialmente alguma atividade na área do Tratado para a Antártida;

iv) Se a tecnologia e os procedimentos disponíveis permitem operações ambientalmente seguras;

v)

Se existe capacidade para monitorizar os parâmetros ambientais chave e elementos do ecossistema, por forma a identificar e fornecer um alerta precoce de quaisquer efeitos adversos da atividade e providenciar as necessárias modificações dos procedimentos operacionais à luz dos resultados da monitorização ou do acréscimo do conhecimento sobre o meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados; e

vi) Se existe capacidade para, pronta e efetivamente, responder a acidentes, em particular aqueles com potenciais efeitos no ambiente;

d)

A observação regular e efetiva deve ter lugar para permitir a avaliação dos impactes de atividades em curso, incluindo a verificação de efeitos previsíveis;

e)

A observação regular e eficaz deve ter lugar para facilitar a deteção precoce de possíveis efeitos imprevistos de atividades exercidas no meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados dentro e fora da área do Tratado para a Antártida.

3 - As atividades devem ser planeadas e conduzidas na área do Tratado para a Antártida, de modo a conceder prioridade à investigação científica e preservar o valor da Antártida enquanto área para a condução de tal investigação, incluindo a investigação essencial para a compreensão do ambiente global.

4 - As atividades realizadas na área do Tratado para a Antártida, em conformidade com os programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida, incluindo as atividades de apoio logístico associadas, devem:

a)

Realizar-se de forma consistente com os princípios do presente artigo; e

b)

Ser alteradas, suspensas ou canceladas, se resultarem ou vierem a resultar em impactes sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados, contrários a estes princípios.

Artigo 4.º — Relação com os outros elementos do sistema do Tratado para a Antártida

1 - O presente Protocolo complementa o Tratado para a Antártida e não deve modificar nem alterar este Tratado.

2 - Os direitos e obrigações das Partes deste Protocolo, constituídos ao abrigo de instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida, não devem ser derrogados pelo presente Protocolo.

Artigo 5.º — Consistência com outros elementos do Tratado para a Antártida

As Partes devem consultar e cooperar com as Partes Contratantes de outros instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado para a Antártida e suas respetivas instituições com vista a assegurar a realização dos objetivos e princípios do presente Protocolo, e evitando qualquer interferência com a realização dos objetivos e princípios desses instrumentos ou qualquer inconsistência entre a implementação desses instrumentos e do presente Protocolo.

Artigo 6.º — Cooperação

1 - As Partes devem cooperar no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida. Para o efeito, cada Parte deve envidar esforços para:

a)

Promover programas de cooperação de valores científicos, técnicos e educativos, relativos à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados;

b)

Proporcionar uma assistência apropriada às outras Partes na preparação das avaliações de impacte ambiental;

c)

Facultar às outras Partes, a pedido destas, informação relevante para qualquer risco potencial para o meio ambiente e assistência para minimizar os efeitos de acidentes que possam danificar o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados;

d)

Consultar as outras Partes no que respeita à escolha de locais para futuras estações e outras instalações de forma a evitar os impactes cumulativos causados pela sua concentração excessiva em qualquer local;

e)

Realizar expedições conjuntas e partilhar o uso de estações e outras instalações, quando apropriado, e

f)

Adotar as medidas necessárias, que podem ser acordadas nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida.

2 - Cada Parte compromete-se, na medida do possível, a partilhar informações que possam ser úteis para as outras Partes no planeamento e na condução das suas atividades na área do Tratado para a Antártida, com vista à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados.

3 - As Partes devem cooperar com as Partes que possam exercer jurisdição nas áreas adjacentes à área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as atividades na área do Tratado para a Antártida não têm impactes ambientais adversos sobre essas áreas.

Artigo 7.º — Proibição de atividades associadas a recursos minerais

Qualquer atividade relacionada com recursos minerais, salvo a investigação científica, deve ser proibida.

Artigo 8.º — Avaliação de impacte ambiental

1 - As atividades propostas, referidas no n.º 2 do presente artigo, devem ser sujeitas aos procedimentos estabelecidos no anexo i para avaliação prévia dos impactes dessas atividades sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados, conforme essas atividades são identificadas como tendo:

a)

Menos que um impacte mínimo ou transitório;

b)

Um impacte mínimo ou transitório, ou

c)

Mais do que um impacte mínimo ou transitório.

2 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de avaliação estabelecidos no anexo i são aplicados nos processos de planeamento, conduzindo a decisões sobre quaisquer atividades realizadas na área do Tratado para a Antártida, em conformidade com os programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5 do Tratado para a Antártida, incluindo as atividades de apoio logístico associadas.

3 - Os procedimentos de avaliação estabelecidos no anexo i devem aplicar-se a qualquer mudança numa atividade, quer esta resulte de um aumento ou diminuição na intensidade de uma atividade existente, da adição de uma atividade, da desmantelação de uma instalação, ou outras causas.

4 - Quando as atividades são planeadas em conjunto por mais do que uma Parte, as Partes envolvidas devem nomear uma Parte para coordenar a implementação dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental, estabelecidos no anexo i.

Artigo 9.º — Anexos

1 - Os anexos ao presente Protocolo são parte integrante deste.

2 - Os anexos adicionais aos anexos i-iv podem ser adotados e entram em vigor em conformidade com o artigo ix do Tratado para a Antártida.

3 - As emendas/revisões e as modificações aos anexos podem ser adotadas e entram em vigor nos termos do artigo ix do Tratado para a Antártida, a não ser que o anexo contenha uma disposição relativa às emendas/revisões e modificações a entrar em vigor de modo mais célere.

4 - Os anexos e quaisquer emendas e modificações aos mesmos que entrem em vigor em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo, salvo quando o próprio anexo contenha uma disposição contrária em relação à entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação, devem entrar em vigor para uma Parte Contratante do Tratado para a Antártida, que não é Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, ou que no momento da adoção do anexo não era Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, quando a notificação da aprovação dessa Parte Contratante seja recebida pelo Depositário.

5 - Os anexos devem, exceto na medida em que um anexo dispuser em contrário, estar sujeitos aos procedimentos de resolução de litígios previstos nos artigos 18.º a 20.º

Artigo 10.º — Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida

1 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem, com base no melhor aconselhamento científico e técnico disponível:

a)

Definir, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a política geral para a proteção abrangente do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados, e

b)

Adotar medidas para a implementação do presente Protocolo, ao abrigo do artigo ix do Tratado para a Antártida.

2 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem rever o trabalho do Comité e devem aproveitar os seus conselhos e recomendações para a execução das tarefas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como sobre o parecer do Comité Científico para a Investigação Antártica.

Artigo 11.º — Comité para a Proteção do Meio Ambiente

1 - É estabelecido o Comité para a Proteção do Meio Ambiente.

2 - Cada Parte tem o direito a ser membro do Comité e a designar um representante, que poderá ser acompanhado por peritos e conselheiros.

3 - O estatuto de observador no Comité deve estar aberto a qualquer outra Parte Contratante do Tratado para a Antártida, que não seja Parte deste Protocolo.

4 - O Comité deverá convidar o Presidente do Comité Científico para a Investigação Antártica e o Presidente do Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos para participar como observadores nas suas sessões. O Comité pode também, com a aprovação da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, convidar para participar como observadores nas suas sessões outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes, que possam contribuir para o seu trabalho.

5 - O Comité deve apresentar um relatório sobre cada uma das suas sessões na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida. O relatório deve abranger todas as matérias discutidas na sessão e refletir os pontos de vista apresentados. O relatório deve ser distribuído às Partes e observadores presentes na sessão, e deverá posteriormente ser disponibilizado ao público.

6 - O Comité deve adotar o seu Regulamento Interno, que estará sujeito à aprovação pela Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

Artigo 12.º — Funções do Comité

1 - As funções do Comité devem ser aconselhar e formular recomendações às Partes no âmbito da implementação do presente Protocolo, incluindo o funcionamento dos seus anexos, para apreciação nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, bem como executar outras funções que possam ser indicadas pelas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida. Em particular, deve prestar aconselhamento sobre:

a)

A eficácia das medidas tomadas ao abrigo do presente Protocolo;

b)

A necessidade de atualizar, reforçar ou aperfeiçoar tais medidas;

c)

A necessidade de medidas complementares, incluindo a necessidade de anexos adicionais, quando adequado;

d)

A aplicação e implementação dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental estabelecidos no artigo 8.º e no anexo i;

e)

Os meios para minimizar ou mitigar os impactes ambientais das atividades na área do Tratado para a Antártida;

f)

Os procedimentos a aplicar em situações que exigem medidas urgentes, incluindo as ações de resposta a emergências ambientais;

g)

O funcionamento e desenvolvimento do sistema de Área Antártica Protegida;

h)

Os procedimentos de inspeção, incluindo modelos dos relatórios de inspeção e listas de controlo para a condução de inspeções;

i)

A recolha, arquivo, intercâmbio e avaliação de informação relacionada com a proteção do meio ambiente;

j)

O estado do meio ambiente antártico; e

k)

A necessidade de investigação científica, incluindo monitorização ambiental, relacionada com a implementação do presente Protocolo.

2 - No exercício das suas funções, o Comité deve consultar, conforme o caso, o Comité Científico para a Investigação Antártica, o Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos e outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes.

Artigo 13.º — Cumprimento do Protocolo

1 - Cada Parte deve tomar as medidas apropriadas no âmbito da sua competência, incluindo a adoção de leis e regulamentos, atos administrativos e medidas de execução, para assegurar o cumprimento do presente Protocolo.

2 - Cada Parte deve exercer os esforços apropriados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, para que não se envolva em qualquer atividade contrária ao presente Protocolo.

3 - Cada Parte deve notificar todas as outras Partes das medidas que adotar nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Cada Parte deve chamar a atenção de todas as outras Partes para qualquer atividade que, na sua opinião, afete a implementação dos objetivos e princípios do presente Protocolo.

5 - As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem chamar a atenção de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo sobre qualquer atividade realizada por este Estado, as suas agências, instrumentos, pessoas físicas ou jurídicas, navios, aeronaves ou outros meios de transporte que afetem a implementação dos objetivos e princípios do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Inspeção

1 - A fim de promover a proteção do meio ambiente antártico, bem como ecossistemas dependentes e associados, e de assegurar o cumprimento do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida devem, individual ou coletivamente, adotar medidas para a realização de inspeções por observadores, de acordo com o artigo vii do Tratado para a Antártida.

2 - São observadores:

a)

Os observadores designados por qualquer Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, que devem ser nacionais daquela Parte, e

b)

Quaisquer observadores designados nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida para realizar inspeções ao abrigo dos procedimentos a estabelecer por uma Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

3 - As Partes devem cooperar plenamente com os observadores que realizam as inspeções, e devem garantir que durante as mesmas os observadores têm acesso a todas as partes das estações, instalações, equipamentos, navios e aeronaves abertos à inspeção nos termos do artigo vii, n.º 3 do Tratado para a Antártida, bem como a todos os respetivos registos conservados nos termos do presente Protocolo.

4 - Os relatórios das inspeções devem ser enviados para as Partes cujas estações, instalações, equipamentos, navios ou aeronaves se encontrem abrangidos pelos relatórios. Após ter sido facultada às Partes a possibilidade de comentar, os relatórios e comentários sobre os mesmos devem ser distribuídos por todas as Partes e ao Comité, sendo considerados na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida seguinte e, posteriormente, disponibilizados ao público.

Artigo 15.º — Ação de resposta a emergência

1 - A fim de responder a emergências ambientais na área do Tratado para a Antártida, cada Parte concorda em:

a)

Providenciar ações de resposta pronta e efetiva a situações de emergência que possam surgir na execução de programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida, incluindo atividades de apoio logístico associadas; e

b)

Estabelecer planos de contingência para resposta a incidentes com potenciais efeitos adversos sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados.

2 - Para este efeito, as Partes devem:

a)

Cooperar na formulação e implementação de planos de contingência; e

b)

Estabelecer procedimentos para a notificação imediata, e resposta cooperativa, a emergências ambientais.

3 - Na aplicação do presente artigo, as partes devem recorrer à assessoria das organizações internacionais apropriadas.

Artigo 16.º — Responsabilidade

Em conformidade com os objetivos do presente Protocolo para a proteção abrangente do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados, as Partes comprometem-se a elaborar regras e procedimentos relativos à responsabilidade por danos decorrentes de atividades ocorridas na área do Tratado para a Antártida e abrangidas pelo presente Protocolo. Essas regras e procedimentos devem ser incluídos em um ou mais anexos a adotar em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2.

Artigo 17.º — Relatório anual das Partes

1 - Cada Parte deve apresentar um relatório anual sobre as medidas tomadas para implementação do presente Protocolo. Esses relatórios devem incluir as notificações feitas em conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, os planos de contingência estabelecidos em conformidade com o artigo 15.º e quaisquer outras notificações e informação pedida ao abrigo do presente Protocolo, para as quais não exista nenhuma outra disposição relativa à circulação e ao intercâmbio de informação.

2 - Os relatórios elaborados, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, devem ser distribuídos a todas as Partes e ao Comité, sendo considerados nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida seguintes e, posteriormente, disponibilizados ao público.

Artigo 18.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes no litígio devem, a pedido de qualquer uma delas, consultar-se entre si com a maior brevidade possível, com vista a resolver o litígio por negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico que as Partes em litígio acordem entre si.

Artigo 19.º — Escolha do procedimento de resolução de litígios

1 - Cada Parte, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, pode optar, por declaração escrita, por um ou ambos dos seguintes meios para a resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 15.º e, exceto na medida em que um anexo estabeleça o contrário, as disposições de qualquer anexo e, no que se refere a estes artigos e disposições, o artigo 13.º:

a)

O Tribunal Internacional de Justiça;

b)

O Tribunal Arbitral.

2 - A declaração feita nos termos do n.º 1 não deve afetar o funcionamento do artigo 18.º e do artigo 20.º, n.º 2.

3 - A Parte que não tenha formulado uma declaração nos termos do n.º 1, ou em respeito a uma declaração que não se encontre mais em vigor, considera-se como tendo aceite a competência do Tribunal Arbitral.

4 - Se as Partes em litígio aceitarem o mesmo meio para a sua resolução, o litígio apenas pode ser submetido a esse procedimento, salvo se as Partes acordarem em sentido contrário.

5 - Se as partes em litígio não aceitarem o mesmo meio para a sua resolução, ou se estas aceitarem ambos os meios, o litígio apenas poderá ser apresentado no Tribunal Arbitral, salvo se as Partes acordarem em sentido contrário.

6 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo deve permanecer em vigor até que expire de acordo com seus próprios termos ou até três meses após a notificação escrita de revogação ter sido depositada junto do Depositário.

7 - Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a cessação de vigência de uma declaração não deve prejudicar, de alguma forma, os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou o Tribunal Arbitral, salvo se as Partes em litígio acordarem em sentido contrário.

8 - As declarações e notificações referidas no presente artigo devem ser depositadas junto do Depositário, que enviará cópia das mesmas a todas as Partes.

Artigo 20.º — Procedimento de resolução de litígio

1 - Se as partes em litígio relativo à interpretação ou aplicação dos artigos 7.º, 8.º ou 15.º ou, exceto na medida em que um anexo disponha em contrário, as disposições de qualquer anexo ou, desde que se refira a estes artigos e disposições, o artigo 13.º, não concordarem com o meio de resolução do litígio no prazo de 12 meses do pedido de consulta nos termos do artigo 18.º, o litígio deve ser encaminhado a pedido de qualquer das Partes em litígio para resolução, em conformidade com o procedimento determinado pelo artigo 19.º, n.os 4 e 5.

2 - O Tribunal Arbitral não tem competência para decidir ou pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito do artigo iv do Tratado para a Antártida. Além disso, nenhuma expressão no presente Protocolo deve ser interpretada como conferindo competência ou jurisdição ao Tribunal Internacional de Justiça ou a qualquer outro Tribunal criado com o objetivo de resolução de litígios entre as Partes para decidir ou não pronunciar-se sobre qualquer questão do âmbito do artigo iv do Tratado para a Antártida.

Artigo 21.º — Assinatura

O presente Protocolo deve estar aberto para assinatura de qualquer Estado que seja Parte Contratante do Tratado para a Antártida em Madrid no dia 4 de outubro de 1991 e, posteriormente, em Washington até 3 de outubro de 1992.

Artigo 22.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

2 - Após o dia 3 de outubro de 1992 este Protocolo deve estar aberto à adesão de qualquer Estado que seja Parte Contratante do Tratado para a Antártida.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado como Depositário.

4 - Após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida não devem pronunciar-se sobre uma notificação relativa ao direito de uma Parte Contratante do Tratado para a Antártida nomear representantes para participar nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, em conformidade com o artigo ix, n.º 2, do Tratado para a Antártida, desde que essa Parte Contratante tenha primeiro ratificado, aceite, aprovado ou aderido ao presente Protocolo.

Artigo 23.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida à data em que este Protocolo é adotado.

2 - Para cada uma das Partes Contratantes do Tratado para a Antártida que, posteriormente à data de entrada em vigor do presente Protocolo, depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entra em vigor no 30.º dia seguinte ao do depósito.

Artigo 24.º — Reservas

Não devem ser permitidas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 25.º — Modificação ou emenda

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o presente Protocolo pode ser modificado ou emendado a qualquer momento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo xii, n.º 1, alíneas a) e b), do Tratado para a Antártida.

2 - Se, após o termo de 50 anos contados desde a data de entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer uma das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida o requerer por meio de uma comunicação dirigida ao Depositário, deve ser realizada uma Conferência logo que possível para rever o funcionamento do presente Protocolo.

3 - Uma modificação ou emenda proposta em qualquer Conferência de Revisão, requerida nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser adotada por uma maioria das Partes, incluindo três quartos dos Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida no momento da adoção do presente Protocolo.

4 - Uma modificação ou emenda adotada nos termos do n.º 3, deve entrar em vigor após ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de três quartos das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida, incluindo a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida no momento da adoção da presente Protocolo.

5 - a) No que respeita ao artigo 7.º, a proibição de atividades sobre os recursos minerais antárticos nele contidos deve continuar, salvo esteja em vigor um regime jurídico vinculativo sobre as atividades de recursos minerais antárticos que inclua um meio comum para determinar se tais atividades são aceitáveis, e, em caso afirmativo, em que condições. Este regime deve salvaguardar plenamente os interesses de todos os Estados referidos no artigo iv do Tratado para a Antártida e aplicar os seus princípios. Portanto, se uma modificação ou emenda ao artigo 7.º for proposta numa Conferência de Revisão, nos termos do n.º 2, esta deve incluir o mencionado regime jurídico vinculativo.

b)

Se uma modificação ou emenda não entrar em vigor no prazo de 3 anos desde a data da sua adoção, qualquer Parte pode a qualquer momento posterior notificar o Depositário da sua retirada do presente Protocolo, e esta retirada terá efeito dois anos após a receção da notificação pelo Depositário.

Artigo 26.º — Notificações pelo Depositário

O Depositário deve notificar todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida do seguinte:

a)

Assinaturas do presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b)

A data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer anexo adicional;

c)

A data de entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação do presente Protocolo;

d)

O depósito das declarações e avisos nos termos do artigo 19.º; e

e)

De qualquer notificação recebida nos termos do artigo 25.º, n.º 5, alínea b).

Artigo 27.º — Textos autênticos e registos das Nações Unidas

1 - O presente Protocolo, redigido em inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada versão igualmente autêntica, deve ser depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que deve enviar cópias devidamente autenticadas a todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida.

2 - Este Protocolo deve ser registado pelo Depositário, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ANEXO AO PROTOCOLO — Arbitragem

Artigo 1.º

1 - O Tribunal Arbitral deve ser constituído e deve funcionar de acordo com o Protocolo, incluindo este anexo.

2 - O Secretário a que se refere o presente anexo é o Secretário-Geral do Tribunal de Arbitragem Permanente.

Artigo 2.º

1 - Cada Parte deve ter o direito de designar até três árbitros, sendo que pelo menos um dos árbitros deve ser designado no prazo de três meses desde a entrada em vigor do Protocolo para essa Parte. Cada árbitro deve ter experiência em assuntos relativos à Antártida, ter conhecimento profundo do direito internacional e possuir a mais alta reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. Os nomes das pessoas assim designadas devem constituir a lista de árbitros. Cada Parte deverá sempre manter o nome de pelo menos um árbitro na lista.

2 - Sem prejuízo do n.º 3, um árbitro designado por uma Parte deve permanecer na lista por um período de cinco anos e pode ser elegível para nova designação pela Parte por períodos adicionais de cinco anos.

3 - A Parte que tiver designado um árbitro poderá retirar o nome desse árbitro da lista. Se um árbitro falecer ou se uma Parte, por qualquer motivo, retirar da lista o nome de um árbitro por si designado, a Parte que designou o árbitro em questão deve notificar o Secretário prontamente. O árbitro, cujo nome é retirado da lista, deve continuar a servir em qualquer Tribunal Arbitral para o qual tenha sido nomeado até à conclusão do processo perante o Tribunal Arbitral.

4 - O Secretário deve assegurar a atualização da lista dos árbitros designados nos termos do presente artigo.

Artigo 3.º

1 - O Tribunal Arbitral deverá ser composto por três árbitros, que serão designados da seguinte forma:

a)

A Parte em litígio, no início do processo, deve designar um árbitro, que pode ser seu nacional, a partir da lista referida no artigo 2.º. Esta designação deve ser incluída na notificação prevista no artigo 4.º

b)

No prazo de 40 dias após a receção da notificação, a outra Parte em litígio deve nomear o segundo árbitro, que pode ser seu nacional, a partir da lista referida no artigo 2.º

c)

No prazo de 60 dias após a nomeação do segundo árbitro, as Partes em litígio deverão nomear de comum acordo o terceiro árbitro da lista referida no artigo 2.º

O terceiro árbitro não deve ser nacional de uma Parte em litígio, ou uma pessoa designada para a lista referida no artigo 2.º por uma das Partes em litígio, ou da mesma nacionalidade que um dos dois primeiros árbitros. O terceiro árbitro deve ser o Presidente do Tribunal Arbitral.

d)

Se o segundo árbitro não tiver sido nomeado dentro do prazo fixado, ou se as Partes em litígio não tiverem chegado a acordo no período prescrito para a nomeação do terceiro árbitro, o árbitro ou árbitros devem ser nomeados, a pedido de qualquer das Partes em litígio e dentro de 30 dias desde a receção de tal pedido, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a partir da lista referida no artigo 2.º e sujeita às condições prescritas nas alíneas b) e c). No desempenho das funções que lhe são atribuídas no presente parágrafo, o Presidente do Tribunal deve consultar as partes em litígio.

e)

Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for incapaz de realizar as funções que lhe são atribuídas na alínea d) ou for nacional de uma das Partes em litígio, as funções devem ser exercidas pelo Vice-Presidente do Tribunal; exceto se o vice-presidente for incapaz de executar as funções ou for nacional de uma das Partes em litígio, as funções devem ser executadas pelo membro mais antigo do Tribunal que estiver disponível e que não seja nacional de uma das Partes em litígio.

2 - Qualquer vaga deve ser preenchida da forma prevista para a nomeação inicial.

3 - Em qualquer litígio que envolva mais do que duas Partes, as Partes que partilham o mesmo interesse devem nomear um árbitro por acordo dentro do período fixado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

A Parte em litígio que iniciar o processo deve notificar a outra Parte ou Partes em litígio e o Secretário por escrito. A notificação deve incluir uma declaração do pedido e os fundamentos em que se baseia. A notificação deve ser transmitida pelo Secretário a todas as Partes.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo do acordo em contrário das Partes, a arbitragem terá lugar na Haia, onde os registos do Tribunal Arbitral devem ser mantidos. O Tribunal Arbitral deve adotar o seu regulamento interno. Tais regras devem assegurar que cada Parte em litígio tem plena oportunidade de ser ouvida e de expor o seu caso, bem como garantir que o processo seja conduzido de forma expedita.

2 - O Tribunal Arbitral pode ouvir e decidir dos pedidos reconvencionais decorrentes do litígio.

Artigo 6.º

1 - O Tribunal Arbitral, quando, prima facie, se considera ter jurisdição nos termos do presente Protocolo, pode:

a)

A pedido de qualquer uma das Partes em litígio, indicar as medidas provisórias que considere necessárias para preservar os respetivos direitos das Partes em litígio;

b)

Ordenar as medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias para prevenir danos graves no meio ambiente antártico ou ecossistemas que lhe estão associados.

2 - As Partes em litígio devem cumprir prontamente quaisquer medidas provisórias prescritas de acordo com a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, aguardando a sentença nos termos do artigo 10.º

3 - Não obstante o prazo definido no artigo 20.º do Protocolo, a Parte em litígio pode, a todo o tempo, mediante notificação à outra Parte ou Partes em litígio e ao Secretário nos termos do artigo 4.º, solicitar que o Tribunal Arbitral seja constituído com urgência excecional para indicar ou prescrever medidas provisórias de emergência em conformidade com o presente artigo. Nesse caso, o Tribunal Arbitral deve ser constituído assim que possível, em conformidade com o artigo 3.º, sendo que os prazos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), devem ser reduzidos para 14 dias em cada caso. O Tribunal Arbitral deve decidir sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias de emergência no prazo de dois meses após a nomeação do seu Presidente.

4 - Após uma decisão do Tribunal Arbitral sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias de emergência, em conformidade com o n.º 3, a resolução do litígio deve prosseguir em conformidade com os artigos 18.º, 19.º e 20.º do Protocolo.

Artigo 7.º

Qualquer Parte que considere ter um interesse jurídico, geral ou individual, que possa ser substancialmente afetado pela decisão de um Tribunal Arbitral poderá, salvo se o Tribunal Arbitral decida em contrário, intervir no processo.

Artigo 8.º

As Partes em litígio devem colaborar com o trabalho do Tribunal Arbitral e, em particular, de acordo com a sua lei e usando todos os meios à sua disposição, devem providenciar todos os documentos e informações relevantes e autorizar o Tribunal Arbitral, quando necessário, a notificar testemunhas ou peritos e receber os seus depoimentos.

Artigo 9.º

Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o Tribunal Arbitral ou não defender o seu pedido, qualquer outra Parte em litígio pode requerer ao Tribunal Arbitral para prosseguir o processo e proferir a sentença.

Artigo 10.º

1 - O Tribunal Arbitral deve, com base nas disposições do Protocolo e outras normas e princípios de Direito Internacional que não sejam incompatíveis com tais disposições, decidir os litígios que lhe sejam submetidos.

2 - Se as Partes em litígio assim acordarem o Tribunal Arbitral pode decidir, ex aequo et bono, um litígio que lhe seja apresentado.

Artigo 11.º

1 - Antes de proferir a sentença, o Tribunal Arbitral deve certificar-se de que tem competência em relação ao litígio e que o pedido ou reconvenção está fundamentado de facto e de direito.

2 - A sentença deve ser acompanhada de uma exposição dos motivos da decisão e deve ser comunicada ao Secretário que deve transmiti-la a todas as Partes.

3 - A sentença deve ser final e vinculativa para as Partes em litígio e para qualquer Parte interveniente no processo, e deve ser cumprida sem dilação. O Tribunal Arbitral deve interpretar a sentença, a pedido de uma das Partes em litígio ou de qualquer Parte interveniente.

4 - A sentença terá carácter obrigatório apenas para o caso concreto a que se aplique.

5 - Salvo se o Tribunal Arbitral decidir em contrário, as despesas do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, devem ser igualmente divididas pelas Partes em litígio.

Artigo 12.º

Todas as decisões do Tribunal Arbitral, incluindo as referidas nos artigos 5.º, 6.º e 11.º, devem ser tomadas por maioria dos árbitros, não podendo estes abster-se de votar.

Artigo 13.º

1 - O presente anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1 do Tratado para a Antártida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada, e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, a não ser que uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notifique o Depositário, dentro desse prazo, declarando que pretende uma prorrogação do prazo ou que é incapaz de aprovar a medida.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo que entre em vigor de acordo com o número anterior deverá entrar em vigor para qualquer outra Parte quando o Depositário tiver recebido a notificação da sua aprovação.

ANEXO I AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Avaliação de impacte ambiental

Artigo 1.º — Fase preliminar

1 - Os impactes ambientais das atividades propostas referidas no artigo 8.º do Protocolo devem, antes de seu início, ser considerados de acordo com os procedimentos nacionais adequados.

2 - Se for determinado que uma atividade tem um impacte menor que mínimo ou transitório, a atividade pode ser imediatamente iniciada.

Artigo 2.º — Avaliação Ambiental Inicial

1 - Deve ser preparada uma Avaliação Ambiental Inicial, exceto quando se determine que uma atividade deverá ter um impacte menor que mínimo ou transitório, ou que uma Avaliação Ambiental Global se encontra em preparação de acordo com o artigo 3.º A avaliação Ambiental Inicial deve conter detalhes suficientes que permitam avaliar se a atividade proposta pode ter um impacte maior que mínimo ou transitório, e deve incluir:

a)

Uma descrição da atividade proposta, incluindo o seu objetivo, localização, duração e intensidade; e

b)

A consideração de alternativas para a atividade proposta e quaisquer impactes que estas possam causar, incluindo a consideração de impactes cumulativos à luz das atividades atuais e das atividades planeadas conhecidas.

2 - Se uma Avaliação Ambiental Inicial indica que é provável que a atividade proposta não produza um impacte maior que mínimo ou transitório, a atividade pode ser iniciada, desde que os procedimentos adequados, que podem incluir a monitorização, sejam colocados em prática para avaliar e verificar o impacte da atividade.

Artigo 3.º — Avaliação Ambiental Global

1 - Se uma Avaliação Ambiental Inicial indica ou se é, por outro lado, determinado que é provável que a atividade proposta produza um impacte maior que mínimo ou transitório, deve ser preparada uma Avaliação Ambiental Global.

2 - Uma Avaliação Ambiental Global deve incluir:

a)

Uma descrição da atividade proposta, incluindo o seu objetivo, localização, duração e intensidade, e as alternativas possíveis para a atividade, incluindo a alternativa de não a realizar, e as consequências dessas alternativas;

b)

Uma descrição do estado ambiental de referência inicial com o qual as mudanças previstas são comparadas e uma previsão do estado ambiental de referência futura na ausência da atividade proposta;

c)

Uma descrição dos métodos e dados utilizados para prever os impactes da atividade proposta;

d)

Uma estimativa da natureza, extensão, duração e intensidade dos impactes diretos prováveis da atividade proposta;

e)

A consideração de eventuais impactes indiretos ou secundários da atividade proposta;

f)

A consideração de impactes cumulativos da atividade proposta à luz das atividades existentes e outras atividades planeadas das quais se tenha conhecimento;

g)

A identificação de medidas, incluindo programas de monitorização, que poderiam ser acionados para minimizar ou mitigar os impactes da atividade proposta e para detetar impactes imprevistos e que poderiam fornecer alerta antecipado de quaisquer efeitos adversos da atividade, bem como fazer face a acidentes de forma célere e eficaz;

h)

A identificação dos impactes inevitáveis da atividade proposta;

i)

A consideração dos efeitos da atividade proposta na condução da investigação científica e noutros usos e valores existentes;

j)

Uma identificação de lacunas no conhecimento e das dúvidas encontradas na compilação da informação exigida no presente número;

k)

Um resumo não técnico da informação fornecida no âmbito do presente número; e

l)

O nome e o endereço da pessoa ou organização que elaborou a Avaliação Ambiental Global e o endereço para o qual as observações devem ser remetidas.

3 - O projeto de Avaliação Ambiental Global deve ser disponibilizado publicamente e distribuído a todas as Partes, que devem também proceder à sua divulgação pública para comentários. Deve ser concedido um prazo de 90 dias para a receção dos comentários.

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