Decreto-Lei n.º 54/2014 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 54/2014
de 9 de abril
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determinando a criação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitam as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, e as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e ordenamento do território.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, aprovou a orgânica do MAOTE, criando a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (SG).
Em conformidade com a opção de racionalização dos recursos da administração direta do Estado que presidiu à sua criação, a SG integra na sua missão as componentes de apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento do Ministério, bem como as funções de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços nele integrados nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio jurídico e de contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
A SG sucede, portanto, nas atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas e da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e nas atribuições do Gabinete de Estratégia e Estudos e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, nos termos definidos na Lei Orgânica do MAOTE e no presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 153/2015 - Diário da República n.º 153/2015, Série I de 2015-08-07 Produção de efeitos: As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor das portarias que aprovam a estrutura orgânica nuclear ou definem a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar dos respetivos serviços.
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - No domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do direito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu, a SG prossegue as seguintes atribuições:
Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do MAOTE, bem como a articulação e partilha de informação entre os serviços e organismos do MAOTE a esse respeito;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do MAOTE;
Assegurar a elaboração dos contributos do MAOTE para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério;
Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE;
Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do MAOTE, para apoiar a decisão política e estratégica;
Coordenar a atividade do MAOTE e a respetiva representação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
Apoiar a coordenação da atividade legislativa do MAOTE, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do MAOTE;
Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAOTE;
Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MAOTE, bem como acompanhar a sua execução;
Desenvolver as funções de coordenação e gestão atribuídas ao MAOTE relativas a programas operacionais de financiamento comunitário ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional cuja gestão seja atribuída ao MAOTE, quando o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica;
Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições;
Promover, no âmbito das suas atribuições, a articulação do MAOTE com outros serviços e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as empresas e com os demais agentes da sociedade civil.
3 - No domínio do apoio técnico e administrativo, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, a SG prossegue as seguintes atribuições:
Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurídico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios próprios, e assegurar o normal funcionamento do MAOTE nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAOTE na respetiva implementação;
Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAOTE;
Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do MAOTE;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAOTE e de outras instalações que lhe estejam afetas;
Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAOTE, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, e promovendo boas práticas de gestão documental nos serviços e organismos do MAOTE;
Apoiar as atividades do MAOTE no âmbito da comunicação e das relações públicas.
4 - A SG tem, ainda, por atribuição a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, aos serviços da administração direta integrados no MAOTE, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos respetivos dirigentes superiores.
5 - O Fundo Ambiental funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, regendo-se por legislação própria.
Artigo 3.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MAOTE;
Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados no MAOTE;
Dirigir, em especial, a atividade da SG no domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do direito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu.
2 - O secretário-geral adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
3 - A delegação de poderes referida no número anterior deve, preferencialmente, ter por objeto os poderes de direção do secretário-geral relativos ao apoio técnico e administrativo e aos domínios da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, incluindo as competências estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, nesse domínio.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
1 - A organização interna da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de atividade que prosseguem as atribuições previstas no artigo 2.º e nas relativas à gestão do Fundo Ambiental, o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de atividade relativas à gestão de instrumentos financeiros que lhe vier a ser atribuída e à gestão e acompanhamento da execução financeira e material de projetos, o modelo de estrutura matricial.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
O produto da venda de bens e serviços prestados;
As que resultem da organização de ações de formação;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do território e energia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Sucessão
1 - A SG sucede nas atribuições dos seguintes organismos:
Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da energia e geologia e na prestação de apoio administrativo e logístico ao Programa Operacional para a Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007-2013;
Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia.
2 - A sucessão prevista no número anterior inclui:
Os direitos, obrigações e património da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, relativos ao apoio aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
Os direitos e obrigações relativos ao acervo bibliográfico e documental do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, relativos às áreas da prospetiva e planeamento e relações internacionais, em matéria de ambiente e ordenamento do território;
Os direitos, obrigações e património da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, relativos ao apoio ao gabinete do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e da geologia.
Artigo 10.º — Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:
O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso em matéria de ambiente e ordenamento do território, incluindo as respetivas áreas de apoio;
O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, em matéria de ambiente e de ordenamento do território, incluindo as respetivas áreas de apoio;
O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da energia e da geologia e na prestação de apoio administrativo e logístico ao Programa Operacional para a Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007-2013;
O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia.
Artigo 11.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Mapa de pessoal dirigente (a que se refere o artigo 8.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 20 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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