Resolução da Assembleia da República n.º 54/2014 — Recomenda ao Governo que concretize as medidas políticas necessárias para o funcionamento pleno do Departamento de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que concretize as medidas políticas necessárias para o funcionamento pleno do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA)

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que concretize as medidas políticas necessárias para o funcionamento pleno do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA).

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Tome as medidas políticas para colocar na ULSBA os psiquiatras necessários ao regular funcionamento do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental e que respondam às necessidades da população do distrito de Beja.

2 - Estabeleça medidas políticas de colocação de recursos humanos médicos no distrito de Beja que, à semelhança do que o Serviço Médico à Periferia fez para os Cuidados de Saúde Primários, dotem este distrito dos recursos humanos de que carece.

Aprovada em 30 de maio de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).