Decreto-Lei n.º 55/2014 — Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-04-09
Última atualização 2018-12-08
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 10

Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético

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Artigo 1.º — Objeto e natureza

1 - O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, doravante designado por FSSSE.

2 - O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Objetivos

O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente através:

a)

Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética;

b)

Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º — Receitas

1 - Constituem receitas do FSSSE:

a)

O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

b)

As dotações que lhe sejam afetas por lei;

c)

Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis;

d)

O produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico.

2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte.

3 - É vedado ao FSSSE contrair empréstimos sob qualquer forma bem como efetuar aplicações em que o capital investido não seja totalmente garantido.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos mecanismos de redução de dívida tarifária previstos no artigo 5.º

5 - Os montantes arrecadados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em cada mês, a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético, são transferidos para o FSSSE até ao último dia útil do mês seguinte.

Artigo 4.º — Despesas

1 - Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente:

a)

Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;

b)

Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:

a)

Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente.

3 - O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.

4 - A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 5.º — Redução da dívida tarifária

1 - Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no número seguinte.

2 - A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - O FSSSE pode ainda proceder à aquisição de créditos tarifários aos respetivos titulares.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por crédito tarifário o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária, incluindo designadamente as seguintes rubricas:

a)

Diferimentos tarifários estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;

b)

Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos tarifários de baixa tensão em 2006;

c)

Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos tarifários de baixa tensão em 2007;

d)

Ajustamentos tarifários respeitantes ao diferencial de custo com a aquisição de eletricidade aos produtores com contratos de aquisição de energia incluídos nos custos do uso global do sistema;

e)

Ajustamentos tarifários respeitantes aos diferenciais de custo com a aquisição de energia aos produtores em regime especial;

f)

Diferimentos tarifários dos sobrecustos com a aquisição de energia aos produtores em regime especial, determinados nos termos do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;

g)

Ajustamentos tarifários definidos na atividade de uso global do sistema do sistema do operador da rede de transporte que incluam custos relacionados com o regime de interruptibilidade;

h)

Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira com incidência nos custos da convergência tarifária com as regiões autónomas suportada pelos consumidores de Portugal continental;

i)

Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da entidade concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores com incidência nos custos da convergência tarifária com as regiões autónomas suportada pelos consumidores de Portugal continental;

j)

Ajustamentos respeitantes à sustentabilidade entre o mercado livre e o mercado regulado nos termos do Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com origem em exercícios tarifários anteriores;

k)

Acertos de faturação, a recuperar pelo operador da rede de distribuição, no âmbito da parcela fixa e da parcela de acerto dos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual.

5 - As entidades gestoras do FSSSE apenas podem intervir na aquisição de créditos a que se refere o n.º 3 depois de autorizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, ouvida a ERSE.

6 - A decisão de aquisição de créditos a que se refere o n.º 3 deve observar os princípios da minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN, da transparência e da separação contabilística.

7 - As entidades gestoras do FSSSE podem propor a extinção dos créditos adquiridos nos termos do n.º 3, com fundamento na inconveniência da sua efetiva cobrança, quando concluam que o interesse em diminuir a dívida tarifária existente prevalece sobre o interesse da cobrança efetiva dos créditos aos consumidores.

8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem, por despacho e após parecer da ERSE, decidir extinguir os créditos adquiridos nos termos do n.º 3.

Artigo 6.º — Entidades gestoras

1 - A gestão do FSSSE é atribuída:

a)

À Direção-Geral de Energia e Geologia, na vertente técnica;

b)

À Direção-Geral do Tesouro, na vertente financeira.

2 - A regulamentação necessária à gestão do FSSSE é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 7.º — Competências das entidades gestoras

1 - Compete às entidades gestoras:

a)

Assegurar o regular funcionamento do FSSSE;

b)

Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FSSSE, em cumprimento das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

c)

Elaborar a conta de gerência do FSSSE;

d)

Elaborar o plano de atividades e orçamento do FSSSE;

e)

Promover a criação, manutenção e gestão de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento dos montantes transferidos pelo Estado nos termos previstos na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, e às transferências a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 4.º;

f)

Apoiar o Governo, sempre que para tal seja solicitada, na definição de estratégias e na prossecução de atuações que contribuam para a defesa e sustentabilidade do setor energético;

g)

Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do FSSSE.

h)

Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.

2 - As entidades gestoras podem encarregar algum ou alguns dos seus trabalhadores ou dirigentes do desempenho permanente de atividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FSSSE.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de setembro.

Artigo 8.º — Apoio técnico, administrativo e logístico

1 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do FSSSE e aos seus órgãos é assegurado pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

2 - O FSSSE funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Direção-Geral da Energia e Geologia.

3 - O FSSSE não possui mapa de pessoal.

Artigo 9.º — Avaliação do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia avaliam, passado um ano sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, os pressupostos que justificaram a constituição do FSSSE.

Artigo 10.º — Fiscalização

1 - Cabe à Inspeção-Geral de Finanças, doravante designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento do cumprimento do estatuído no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, a IGF deve, designadamente, proceder:

a)

A auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à sua gestão;

b)

A ações de inspeção junto das entidades financiadas pelo FSSSE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 31 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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