Portaria n.º 58/2014 — Designação dos portos para as descargas ou transbordos de espécies capturadas nas águas da União ou em áreas geridas…
Designa os portos para as descargas ou transbordos de espécies capturadas nas águas da União ou em áreas geridas por Organizações Regionais de Pesca
Artigo 1.º — Portos designados para descarga de arenque, sarda e carapau
Artigo 2.º — Portos designados para descarga de espécies de profundidade
Artigo 3.º — Descarga de pescado capturado no âmbito de Organizações Regionais de Gestão das Pescas
1 - Os portos designados para a descarga ou transbordo de atum-rabilho (Thunnus thynnus), capturado na área regulamentar da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no Atlântico Este e Mediterrâneo, são:
No continente: Viana do Castelo, Matosinhos, Figueira da Foz, Peniche, Sesimbra, Sines e Olhão;
Na Região Autónoma da Madeira: Funchal, Caniçal, Porto Santo, Porto Moniz e Paul do Mar;
Na Região Autónoma dos Açores:
Ilha do Corvo: Porto da Casa;
ii) Ilha das Flores: Lajes das Flores;
iii) Ilha do Faial: Horta;
iv) Ilha do Pico: Madalena;
Ilha de São Jorge: Velas;
vi) Ilha Graciosa: Praia da Graciosa;
vii) Ilha Terceira: Praia da Vitória;
viii)Ilha de São Miguel: Ponta Delgada, Rabo de Peixe e Vila Franca do Campo;
ix) Ilha de Santa Maria: Vila do Porto.
2 - Os portos designados para a descarga ou transbordo de palmeta (Reinhardtius hippoglossoides) capturada na respetiva área regulamentar da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), são:
No Continente: Aveiro;
Na Região Autónoma da Madeira: Funchal e Caniçal;
Na Região Autónoma dos Açores: Horta.
Artigo 4.º — Importações de produtos da pesca e acesso a porto por navios de pesca de países terceiros
A designação dos aeroportos destinados à descarga de remessas de importação de produtos da pesca originários de países terceiros e dos portos a que podem aceder os navios de pesca de países terceiros para a descarga ou transbordo de pescado ou prestação de serviços portuários é feita no anexo I da presente portaria.
Artigo 5.º — Entidades competentes para as notificações prévias
1 - As notificações prévias aplicáveis aos acessos a porto, autorizações de descarga e transbordo são dirigidas às entidades, constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Os modelos das notificações são divulgados no sítio da Internet das entidades referidas no número anterior.
Artigo 6.º — Locais perto do litoral para operações de transbordo
Artigo 7.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 9 da Portaria n.º 1063/2004, de 25 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 1157/2010, de 5 de novembro.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o artigo 4.º)
Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 5 de março de 2014.
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