Decreto-Lei n.º 59/2014 — Procede à transferência de atribuições e competências da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., para a Unidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à transferência de atribuições e competências da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., para a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., no que se refere à prestação de cuidados de saúde à população do concelho de Vila Nova de Foz Côa, prestados pelo Centro de Saúde de Vila Nova de Foz Côa

Histórico de alterações JSON API

de 16 de abril

O Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, que foi entretanto alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, veio criar, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, criou, também com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste.

Por integrarem hospitais e centros de saúde, as unidades locais de saúde agregam numa única entidade pública empresarial os vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que, nos respetivos municípios, prestam cuidados de saúde à população e são por ela responsáveis.

Atento o lapso de tempo decorrido desde a publicação dos mencionados decretos-leis, afigura-se necessário ajustar os movimentos tradicionais das populações às áreas de influência de cada unidade local de saúde, por forma a garantir o cumprimento dos princípios de coordenação e integração de cuidados.

Neste sentido, o presente decreto-lei vem introduzir alterações à atual configuração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., e da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições e competências da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULSNE, E.P.E.), para a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. (ULSG, E.P.E.).

Artigo 2.º — Transferência de atribuições e competências

São transferidas para a ULSG, E.P.E., as atribuições e competências da ULSNE, E.P.E., no que se refere à prestação de cuidados de saúde à população do concelho de Vila Nova de Foz Côa, prestados pelo Centro de Saúde de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 3.º — Sucessão

1 - A ULSG, E.P.E., sucede na universalidade de direitos e obrigações de que é titular a ULSNE, E.P.E., na parte relativa às atribuições e competências ora transferidas, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 4.º — Processo

Ao processo de reestruturação decorrente do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º — Transição de trabalhadores

1 - À transição dos trabalhadores da ULSNE, E.P.E., com relação jurídica de emprego público, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 34.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o exercício de funções na ULSNE, E.P.E., correspondentes às atribuições e competências previstas no artigo 2.º

2 - Os trabalhadores que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, optarem pela celebração de contrato de trabalho com a ULSG, E.P.E., nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, não estão sujeitos ao período experimental.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 8 de abril de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).