Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/M — Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 29

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Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014

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Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

Neste sentido com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Execução do Orçamento

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região para 2014, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º — Controlo das despesas

Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e do seu pagamento, proceder ao controlo da legalidade e regularidade das mesmas.

Artigo 3.º — Regime duodecimal

Em 2014, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 4.º — Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2014, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão garantir a máxima economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis da sua eficiência e eficácia.

2 - Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais, são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais no início de cada ano económico.

5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos, com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

7 - Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.

8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Conselho do Governo Regional pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços integrados do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das empresas classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.

9 - Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

Artigo 5.º — Cabimentação

Os serviços e organismos da Administração Pública Regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2014.

Artigo 6.º — Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - São de competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela as alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados e entre medidas.

3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.

4 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, devendo o mesmo estar devidamente fundamentado e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.

5 - As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à aquisição de bens de capital, a transferências correntes e de capital e a subsídios revestem, em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às empresas classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

6 - O limite máximo para as despesas relativas à aquisição de bens de capital do ano, independentemente das alterações orçamentais a que houver lugar, mantém-se constante, impreterivelmente, face aos valores orçamentados para o presente ano económico.

Artigo 7.º — Regime aplicável às entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - As entidades públicas reclassificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:

a)

Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º;

b)

Prazos para autorização de pagamentos.

2 - As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:

a)

Às regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro;

b)

Às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais;

c)

Prestação de informação prevista no presente diploma.

Artigo 8.º — Unidades de Gestão

1 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços integrados, serviços e fundos autónomos e empresas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 - As unidades de gestão são responsáveis, para todos os efeitos, pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação e conteúdo das informações de reporte, enviadas à Secretaria Regional do Plano e Finanças, referentes aos serviços simples e integrados da respetiva tutela.

3 - Para efeitos do número anterior, os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades de gestão.

4 - As informações de reporte a remeter são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido.

Artigo 9.º — Requisição de fundos

1 - Os institutos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes serem devidamente justificados.

2 - Apenas podem ser requisitadas mensalmente as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, indicando sempre o respetivo número de compromisso.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 10.º — Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas Reclassificadas em Contas Nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROC, através das unidades de gestão, dentro dos prazos e nos moldes previamente estabelecidos, dos seguintes elementos:

a)

Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental;

b)

Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas de 2014;

c)

Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.

2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.

3 - Os institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas em contas nacionais devem, de igual modo, efetuar o registo da informação referente às alterações orçamentais, aos congelamentos e descongelamentos autorizados, no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.

4 - As unidades de gestão devem remeter à DROC as prestações de contas do ano de 2014, devidamente validadas, dos institutos e serviços e fundos autónomos até ao dia 30 de abril de 2015, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as empresas públicas reclassificadas que integram o universo da administração pública em contas nacionais.

5 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

6 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços institutos e fundos autónomos, devem enviar à Direção Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2014, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano.

7 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.

8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 11.º — Informação a prestar pelas empresas públicas incluídas no perímetro da administração pública em contas nacionais

1 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão remeter à Direção Regional do Tesouro e às unidades de gestão:

a)

Mensalmente, os elementos previstos nos termos e prazos do n.º 1 do artigo 10.º;

b)

Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;

c)

Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral, bem como os dados referentes à situação da dívida;

d)

Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte e, bem assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano;

e)

Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e da demonstração de resultados, ainda que provisórios.

2 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão proceder ao registo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º — Sanções por incumprimento do dever de informação

1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente diploma determina:

a)

A retenção de 25% dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;

b)

A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora;

c)

Efetivação de responsabilidades que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo situações de incumprimento reiterado, sendo apenas repostos 90% dos montantes retidos.

Artigo 13.º — Saldos de gerência

1 - A utilização dos saldos de gerência pelos institutos, serviços e fundos autónomos e pelas empresas públicas reclassificadas em contas nacionais carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2014 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 31 de março de 2015 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:

a)

Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que tiveram origem;

b)

Afetação de saldos de gerência a suportar encargos orçamentais transitados;

c)

Afetação a outras finalidades de interesse público;

d)

Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 29 de dezembro de 2014, através de reposições abatidas nos pagamentos.

5 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 50 euros.

Artigo 14.º — Fundos de maneio

1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2014 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que, em relação a 2013, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2013.

3 - Os fundos de maneio só podem ser reconstituídos até 28 de novembro de 2014, devendo os respetivos saldos existentes ser repostos até ao dia 31 de dezembro de 2014.

4 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 15.º — Prazos para autorização e pagamento de despesas

1 - Fica proibida a contração por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos da administração pública regional, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A entrada de "números de processos de despesa" (NPD) e de requisições de fundos na Direção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 12 de dezembro de 2014, excetuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até 30 de dezembro de 2014.

3 - Todas as operações a cargo da Direção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 31 de dezembro de 2014.

4 - Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional por conta do ano económico de 2014, referente a processos que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até o dia 7 de janeiro de 2015.

Artigo 16.º — Recursos próprios de terceiros

As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 17.º — Receitas cobradas pelos serviços simples

1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à Direção Regional do Tesouro.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a 500 euros.

4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

Artigo 18.º — Abono para falhas

1 - A atribuição de abono para falhas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.

2 - São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º — Aquisição de veículos com motor

1 - No ano 2014, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou de outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património.

2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 20.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas

1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, após parecer da Direção Regional de Informática desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:

a)

1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático;

b)

1 000 euros, tratando-se de compra de aplicações informáticas;

c)

500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 - Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização das aplicações informáticas e respetivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência das aquisições.

3 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão

1 - É da competência exclusiva da Direção Regional do Património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, copiadora, multifuncional ou outro.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, estes contratos poderão ser celebrados pelos serviços da administração pública regional dependendo de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património.

3 - A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão dependem de parecer prévio favorável da Direção Regional do Património.

4 - São nulos os contratos jurídicos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º — Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direção Regional do Tesouro.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 23.º — Compromissos plurianuais

1 - Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, com autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

2 - Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 24.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional

1 - Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada, devem:

a)

Verificar periodicamente se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada;

b)

Exigir a respetiva certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem que o respetivo credor não tem a situação regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25% do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da respetiva entidade.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efetuar.

6 - A não disponibilização à entidade pagadora das certidões comprovativas da situação tributária e contributiva implica a retenção de 25% do valor total a pagar, repartido na proporção de 50% a entregar às respetivas entidades.

Artigo 25.º — Retenções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional por satisfazer, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25% do valor total do pagamento a efetuar.

2 - As retenções de transferências orçamentais às entidades que não prestem tempestivamente à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos fixados no artigo 12.º deste diploma.

Artigo 26.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Por norma, e sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2014 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.

2 - Na execução do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:

a)

No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da finalidade;

b)

Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio em 2013, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a finalidade em apreço;

c)

Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar terá em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição de apoios, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região;

d)

No caso dos apoios destinados ao ensino particular, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar, sem prejuízo do cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Ajustamento Económico Financeiro da Região relativamente aos subsídios.

3 - Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos em 2014 caducam automaticamente caso:

a)

Não tenham dado entrada na Secretaria Regional do Plano e Finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2014;

b)

Não tenham sido aprovados em Conselho do Governo até 15 de dezembro de 2014.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

Artigo 27.º — Adoção e aplicação do POC-P na Administração Pública Regional

É obrigatória a adoção do POC-P e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental, designadamente nos serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2014, competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M de 31 de dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.

Artigo 28.º — Norma interpretativa

1 - A dispensa de parecer prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, abrange as despesas emergentes de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos, em imóveis que pertençam ou estejam concessionados à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A..

2 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças é a entidade competente para a emissão do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 7 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

3 - Nas situações referidas no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, os contratos referidos no número anterior estão ainda sujeitos ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela administração pública.

4 - Os pareceres previstos nos números anteriores dependem da verificação do cumprimento do requisito estabelecido nas alíneas a) do n.º 9 do artigo 48.º do diploma referido no n.º 2 do presente artigo, dependendo ainda, o parecer referido neste n.º 2, da verificação do cumprimento do requisito estabelecido na alínea c) do mencionado n.º 9 do artigo 48.º e da informação de cabimento orçamental emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aquando do respetivo pedido de autorização.

Artigo 29.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de março de 2014.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 8 de abril de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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