Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2014 — «Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2014-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.»

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1 - Aquando dos trabalhos preparatórios do Código Civil o Professor Vaz Serra propôs um § 5.º ao artigo 759.º garantindo aos familiares do lesado indemnização pelo dano que lhes fosse "pessoalmente causado", ainda que atingidos "de modo diferente do previsto no § 2.º" (BMJ 101-138).

Porém, esta tese/formulação não foi aceite na redacção final constante do artigo 496.º

Numa primeira abordagem é cristalino saber quem tem direito à indemnização já que o mesmo cabe, em princípio, ao lesado.

E lesado é todo o que sofreu um dano na sua pessoa ou no seu património.

Dano que pode ser patrimonial (imediato ou mediato) ou não patrimonial.

Para além do lesado, em sentido estrito, outras pessoas podem sê-lo desde que sofram um dano próprio causalmente ligado ao evento.

Porém, a lei vigente limita o ressarcimento de terceiros aos danos patrimoniais - despesas feitas ou perda de alimentos - que não a quaisquer outros.

A única excepção para o dano não patrimonial ocorre no caso de morte da vítima, sendo a sua reparação exigida, por direito próprio, pelas pessoas taxativamente indicadas no n.º 2 do citado artigo 496.º

2 - Vejamos, então, os direitos à indemnização:

A - Lesão corporal:

O lesado (artigos 483.º e 504.º do Código Civil); os que lhe podiam exigir alimentos - se aquele ficou incapacitado para trabalhar - ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495.º, n.º 3 CC); os que fizeram despesas ou prestaram serviços para salvar o lesado, mas limitados a essas despesas (artigo 495.º n.os 1 e 2 CC); os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas que contribuíram para a assistência ou tratamento do lesado (artigo 495.º n.º 2 CC).

B - Morte da vítima:

Os que podiam exigir alimentos à vítima ou aqueles a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495.º n.º 3 CC); os sucessores da vítima das despesas para a salvar, incluindo as de funeral (artigo 495.º n.º 1 CC; os que fizeram despesas ou prestaram serviços para salvarem a vítima ou tiverem contribuído para o seu "tratamento ou assistência" (artigo 495.º n.º 2 CC)

(Também no caso de morte da vítima)

O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens em conjunto com os filhos, (artigo 496.º n.º 2 CC); na falta destes os pais ou outros ascendentes, (artigo 496.º n.º 2 CC); por último, os irmãos ou sobrinhos que os representem (artigo 496.º n.º 2 CC)

Cabem aqui todos os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e o dano resultante da perda do direito à vida.

O cônjuge tem nessa sede apenas o direito a ser indemnizado pelos danos morais que a morte causou ao lesado - aqui "jure hereditario" - ou pelos mesmos que aquele decesso, em si, lhe causar (dor e sofrimento) - "jure proprio" - que não causado reflexamente pelo evento/dano.

Como ensina o Prof. Menezes Leitão (in "Direito das Obrigações", I, 9.ª ed., 422), "genericamente pode dizer-se que o titular do direito de indemnização é apenas o lesado. Quanto a terceiros mesmo que estes tenham sofrido reflexamente danos em consequência da actuação do lesante não serão abrangidos na indemnização" [...] Esta regra geral sofre, no entanto, algumas restrições, no âmbito das quais terceiros poderão ser igualmente titulares do direito de indemnização.

Não cabe aqui analisar a ressarcibilidade do dano morte e a transmissão da indemnização "jure hereditario", acima acenada.

Fomos apenas chamados a abordar a indemnização dos danos não patrimoniais do cônjuge do lesado em consequência das lesões por este sofridas.

E a conclusão é, como se disse, "jure condito", que implica não poder concluir-se pelo direito à indemnização.

3 - Mas, ainda que assim não se entendesse.

Diferente será se, mantendo-se embora viva, a vítima sofreu lesões de tal modo graves que, no seu cotejo da relação com o cônjuge, impedem o relacionamento conjugal normal.

Pode, então, entender-se ter-lhe sido provocado um dano biológico.

Como julgou o Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 2009 - 560/09.0YFLSB - por mim relatado, "o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do individuo, com natural repercussão na vida de quem sofre [...]

Tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, tal como compensado a título de dano moral.

A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou no futuro, durante o período de vida activa do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade".

Há pois que apurar se o evento foi causa de "uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento desde que não se repercuta directa - ou indirectamente - no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura, ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral".

E é esse dano não patrimonial com contornos v. g. de dano biológico, por impedir o cônjuge de exercer qualquer outra actividade, que não o cuidar da vítima, e outrossim, privando-a da vida conjugal normal, que me parece ser de indemnizar.

Só que, terá de considerar-se que o acidente causou dois danos distintos (este último próprio do cônjuge, que não reflexo como se decidiu no aresto votado) sendo cada um indemnizável separadamente que não como reflexo do outro por o contrário a lei não permitir.

Concederia, assim, a revista, absolvendo a Ré quanto aos danos da Autora - mulher.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. - Sebastião José Coutinho Póvoas.

Processo 6430/07.OTBBRG.S1

Vencido.

No acórdão deste STJ de 8/9/09 (P.º 2733/06.9TBBCL.S1), de que fui relator, decidiu-se que no quadro dos efeitos pessoais do casamento e da plena comunhão de vida que constitui o elemento essencial definidor deste contrato - artigo 157.º 7.º do CC - são indemnizáveis nos termos do artigo 496.º, n.º 1, isto é, se apresentarem gravidade merecedora da tutela do direito, os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente. Mantenho a posição expressa naquele aresto; por isso, subscreveria agora uma fórmula uniformizadora de jurisprudência nesse concreto e preciso sentido.

Entendo, no entanto, que no caso presente os factos demonstrados no processo, designadamente o 28), são escassos para se poder concluir que os danos morais sofridos pela autora enquanto cônjuge do lesado assumiram a gravidade exigida por lei em ordem à sua compensação e, menos ainda, a particular ou especial gravidade a que a posição que fez vencimento se refere.

A situação que os factos provados nos pontos 26), 27), 31), 32) e 35) patenteia apenas poderia justificar um pedido de indemnização pelo próprio lesado, por danos patrimoniais devidos em razão das despesas com o pagamento de assistência a ser-lhe prestada por terceira pessoa. - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira.

Declaração de voto

Voto o acórdão e o seu segmento de uniformização.

No entanto, quanto aos fundamentos convocados, subscrevo o que assenta no entendimento que o reconhecimento do direito à indemnização pode repousar directamente nas normas dos artigos 483.º e 496.º-1 do Código Civil, enquanto decorrente a lesões de direitos de personalidade (dignidade da pessoa humana, saúde, família) tutelados pela Constituição da República e pela lei.

Estar-se-á, então, perante o sofrimento de um dano pessoal e autónomo em que o familiar da vítima de lesões ou sequelas profundas (imediatamente atingida pelo facto ilícito) será de considerar, ele mesmo, (directamente) lesado, com o âmbito e relevância reconhecidos pelo artigo 562.º do Código Civil. - A. Alves Velho.

Proc. n.º 6430/07.0TBBRG.S1

Declaração de voto

Subscrevo o segmento uniformizador de jurisprudência porquanto considero que os danos não patrimoniais suportados por alguém (cônjuge ou mesmo qualquer das pessoas elencadas no n.º 2 do art. 496.º do CCivil) em consequência (ou reflexo, se se quiser) de lesão directamente sofrida por outrem, só devem ser indemnizados - mas devem ser indemnizados - se o dano directamente suportado por esse outrem for particularmente grave e se, pela sua particular gravidade, se autonomizarem dentro do património moral desse alguém, como forma de garantir o cumprimento de uma obrigação legal (ou mesmo natural) a que esteja (ou se sinta) sujeito. - Pires da Rosa.

Processo n.º 6430/07.0TBBRG.S1

Declaração de voto

Vencido.

Na concessão parcial da revista, absolveria a ré do pagamento à autora da indemnização a título de danos não patrimoniais reflexos por esta sofridos, a justeza de tal decisão ancorando, brevitatis causa, no, em sede de responsabilidade civil extracontratual, apenas serem, em princípio, indemnizáveis os danos sofridos pelo lesado, o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal infringida (artigo 483.º n.º 1 do CC), normativo de carácter excepcional sendo o artigo 496.º n.º 2 de tal Corpo de Leis e cabida não se perfilando interpretação extensiva do mesmo, por forma a abranger os preditos danos, como sublinhado em arestos deste Tribunal, nomeados no acórdão, em consonância com doutrina naquele, outrossim, referida.

Destarte, aplaudindo embora alteração legislativa que venha a contemplar a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais graves sofridos pelo cônjuge do lesado, tenha, ou não, havido decesso deste, sem inflacionar o "coro dos chorosos", uniformizaria a jurisprudência nos termos seguintes:

Afora a hipótese contemplada no artigo 496.º n.º 2 do CC, não são indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge do lesado.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. - Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva.

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