Lei Orgânica n.º 6/2014 — Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º…

Tipo Lei-Organica
Publicação 2014-09-01
Última atualização 2022-04-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 57

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3 atos modificativos · 2022-04-22, Declaração de Retificação n.º 338/2022 — Retifica o Aviso n.º 6959/2022, publicado no Diá…

Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

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2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior.

CAPÍTULO III — As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º — As Forças Armadas em estado de guerra

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução.

2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.

3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a)

Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

b)

Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.

6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV — Nomeações e promoções

Artigo 23.º — Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.

2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º.

3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 24.º — Nomeações

1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:

a)

Vice-chefes de Estado-Maior dos ramos;

b)

Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea;

c)

(Revogada).

4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a)

Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares;

b)

Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira;

c)

Chefe do órgão de informações e de segurança militares;

d)

Diretor do Instituto Universitário Militar;

e)

Diretor de Saúde Militar.

5 - As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

6 - Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º — Promoções

1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.

2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 26.º — Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 - As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.

3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna.

Artigo 27.º — Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 28.º — Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho.

Artigo 29.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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