Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2014 — Cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2014-10-31
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola

Histórico de alterações JSON API

Em março de 2014, foi declarada em países da África Ocidental a maior epidemia de doença por vírus Ébola identificada até agora. O risco de propagação da doença existe em Portugal, embora de forma reduzida.

Como medida preventiva, foi implementada uma Plataforma de Resposta à Doença pelo Vírus Ébola, responsável pela coordenação técnica para a prevenção e resposta a casos de doença, que integra a Direção-Geral da Saúde, que coordena, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., as Administrações Regionais de Saúde, I.P., a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e as Forças Armadas, bem como representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A Plataforma de Resposta à Doença pelo Vírus Ébola assegura a atualização contínua do Plano de Contingência para resposta a uma eventual importação de casos da doença para Portugal, tendo sido criados mecanismos e normativos para deteção precoce de casos suspeitos, avaliação do risco, encaminhamento para hospitais de referência e utilização de equipamentos de proteção individual, bem como diagnóstico laboratorial e tratamento. De igual modo, foi desenhado um plano de comunicação de risco, incluindo informação para os cidadãos e profissionais de saúde, e determinaram-se mecanismos de controlo à entrada de potenciais casos de infeção.

Contudo, e atendendo ao aumento verificado do surto de Ébola e à verificação do primeiro caso de contaminação intraeuropeu, justifica-se a criação de uma Comissão que reforce a coordenação ao nível político interministerial, de forma a assegurar a maior coerência e a melhor organização da resposta nacional na luta contra esta epidemia, não só ao nível interno como no contexto externo, designadamente da União Europeia e das Nações Unidas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola, adiante designada Comissão, com o objetivo de coordenar as respostas e decisões políticas de caráter intersetorial e transversal sobre o surto de Ébola.

2 - Determinar que compete à Comissão assegurar a articulação interministerial das políticas, decisões e respostas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes, designadamente em matérias de relações internacionais, segurança, defesa e saúde pública.

3 - Estabelecer que a Comissão é integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, das infraestruturas e transportes e da saúde, ou seus representantes, e por representantes dos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

4 - Determinar que a Comissão pode ainda integrar representantes de outros ministérios, sempre que for considerado adequado.

5 - Determinar que compete ao Ministro da Saúde promover e dinamizar os trabalhos da Comissão, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde assegurar o apoio logístico para o seu funcionamento.

6 - Estabelecer que a constituição e funcionamento da Comissão não dá lugar à assunção de qualquer encargo adicional.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).