Lei n.º 63/2014 — Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de…

Tipo Lei
Publicação 2014-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho

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de 26 de agosto

Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho

O artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo único

Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Aprovada em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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