Portaria n.º 63/2014 — Primeira alteração à Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, que permite, até 31 de dezembro de 2013, a captura de achigã…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Primeira alteração à Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, que permite, até 31 de dezembro de 2013, a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão
de 10 de março
O saramugo (Anaecypris hispanica) é uma espécie endémica da bacia hidrográfica do rio Guadiana, encontrando-se «Em Perigo de Extinção» de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais e do Atlas y Libro Rojo de los Peces Continentales de España e «Criticamente em Perigo de Extinção» segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal.
A sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, classificada internacionalmente como sítio RAMSAR no quadro da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, apresenta a população de saramugo com maior viabilidade para assegurar a sobrevivência desta espécie.
A presença de achigã (Micropterus salmoides), fator de ameaça à conservação daquela espécie autóctone pela predação exercida sobre os juvenis e os adultos de peixes de menores dimensões, motivou a publicação da Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, que procedeu à eliminação do período de defeso do achigã durante o ano de 2013 nos cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão.
A monitorização do saramugo e do achigã durante o ano de 2013 permitiu recolher indícios positivos na evolução destas populações piscícolas. Estes resultados preliminares, a par da manutenção das premissas que levaram à publicação daquela Portaria, aconselham a eliminação, por tempo indeterminado, do período de defeso do achigã naquela área. Com efeito, o carácter plurianual desta medida contribuirá para combater, de forma eficaz e significativa, a progressão dos efetivos populacionais de achigã naquela sub-bacia hidrográfica.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas Bases XII e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, na alínea a) do artigo 31.º e no artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio
O artigo 1.º da Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Pesca ao achigã
Em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do Vascão, assinalada no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, é permitida a captura de achigã (Micropterus salmoides) de quaisquer dimensões, não se aplicando, para esta espécie e cursos de água, o período de defeso estabelecido na alínea f) do artigo 29.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 278/91, de 5 de abril, nem as dimensões mínimas fixadas na alínea d) do artigo 30.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em 26 de fevereiro de 2014.
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