Decreto-Lei n.º 64/2014 — Procede à fixação das formalidades para a extinção, à determinação do destino da aplicação do produto da liquidação e à…
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Procede à fixação das formalidades para a extinção, à determinação do destino da aplicação do produto da liquidação e à extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto
de 7 de maio
O Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto, criou o Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos (FGTC), no âmbito do Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de julho, e como mecanismo integrado no Programa Operacional da Economia 2000-2006, previsto na Portaria n.º 37/2002, de 10 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 901/2003, de 28 de agosto e 403/2007, de 10 de abril.
Trata-se, assim, de um fundo especial, constituído por capitais exclusivamente públicos, por via de contribuições do Estado Português e da União Europeia, cujo objeto é a concessão de garantias no âmbito de operações de aquisição de títulos representativos de direitos de créditos relativos a pequenas e médias empresas de sectores de atividade enquadráveis no referido Programa Operacional da Economia.
Desde a sua constituição o FGTC garantiu apenas uma operação de titularização de créditos, operação essa iniciada em 2005 e concluída em 2013 sem que o FGTC fosse chamado a responder por qualquer incumprimento.
O património do FGTC integra assim capitais disponíveis, não estando prevista a sua afetação a garantias de novas operações de titularização de créditos, considerando a procura ativa de criação dos meios e mecanismos necessários para a melhoria das condições de financiamento da economia Portuguesa, bem como os mecanismos para atuar ao nível da colmatação das insuficiências do mercado no financiamento do tecido empresarial Português, aliado ao facto de ter já terminado o Programa Operacional no âmbito do qual foi constituído o FGTC.
Tendo em conta o exposto, e considerando que o FGCT tem capitais disponíveis e não tem qualquer passivo, considera-se adequado promover a extinção do FGTC, possibilitando, assim, a reafetação do seu capital a outros mecanismos de apoio a pequenas e médias empresas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à fixação das formalidades inerentes à extinção e à determinação do destino da aplicação do produto da liquidação do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos (FGTC), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto.
Artigo 2.º — Formalidades para a extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos
1 - A extinção do FGTC deve respeitar as formalidades inerentes à boa governação do FGTC, nos termos do número seguinte.
2 - Os participantes do FGTC devem dar instruções à entidade gestora para que esta prepare as contas de dissolução e liquidação imediata do FGTC e o projeto de partilha e, na posse dos mesmos, deliberam sobre:
A dissolução com liquidação imediata do FGTC;
A aprovação das contas e demais documentos de prestação de contas reportados à data da dissolução, acompanhados de parecer da Inspeção-Geral de Finanças; e
A aprovação do projeto de partilha do ativo existente.
3 - As deliberações previstas no número anterior são publicitadas pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., e Instituto do Turismo de Portugal, I.P., na qualidade de participantes do FGTC, através de aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 3.º — Aplicação do produto de liquidação do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos
O saldo positivo resultante da partilha do ativo existente do FGTC deve ser afeto a iniciativas nacionais de apoio às Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 4.º — Extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos
O FGTC considera-se extinto na data em que opere o cumprimento integral das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem necessidade de cumprimento de quaisquer outras formalidades, de natureza legal, regulamentar, obrigacional ou convencional.
Artigo 5.º — Norma transitória
O Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto, mantém-se em vigor até à data da publicação, em Diário da República, do aviso previsto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 24 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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