Decreto-Lei n.º 65/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, transpondo parcialmente a Diretiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio, que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia

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de 7 de maio

O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril de 2004, e pela Diretiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.

Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, foi publicada a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que alterou o anexo II da Diretiva n.º 2003/59/CE, pelo que importa proceder à transposição para o direito português desta nova Diretiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que, na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, altera o anexo II da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, procedendo à alteração ao anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

O anexo V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 2 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO V

Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista

1 - As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

Os métodos de verificação das características físicas das cartas destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.

2 - A carta é composta por duas páginas:

A página 1 contém:

a)

As menções «Carta de qualificação de motorista» e «República Portuguesa» impressas em carateres maiúsculos;

b)

A letra «P» em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;

c)

As seguintes siglas distintivas dos Estados-Membros emissores:

B: Bélgica;

BG: Bulgária;

CZ: República Checa;

DK: Dinamarca;

D: Alemanha;

EST: Estónia;

GR: Grécia;

E: Espanha;

F: França;

HR: Croácia;

IRL: Irlanda;

I: Itália;

CY: Chipre;

LV: Letónia;

LT: Lituânia;

L: Luxemburgo;

H: Hungria;

M: Malta;

NL: Países Baixos;

A: Áustria;

PL: Polónia;

P: Portugal;

RO: Roménia;

SLO: Eslovénia;

SK: Eslováquia;

FIN: Finlândia;

S: Suécia;

UK: Reino Unido;

d)

As informações específicas da carta emitida, numeradas do seguinte modo:

1 - Apelidos do titular;

2 - Nome próprio do titular;

3 - Data e local de nascimento do titular;

4:

a)

Data de emissão;

b)

Data de caducidade;

c)

Designação da autoridade que emite a carta (pode ser impressa na face 2);

d)

Um número que não seja o número da carta de condução, útil para a gestão da carta de qualificação de motorista (menção facultativa);

5:

a)

Número da carta de condução;

b)

Número de série;

6 - Fotografia do titular;

7 - Assinatura do titular;

8 - Residência, domicílio ou endereço postal (menção facultativa);

9 - Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;

e)

A menção «Modelo das Comunidades Europeias» e a menção «Carta de qualificação de motorista» nas demais línguas da Comunidade, impressa, a azul a fim de constituir o trama de fundo da carta:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/05/08700/0266702669.pdf))

f)

Cores de referência:

i)

azul: pantone Reflex Blue;

ii) amarelo: pantone Yellow;

A página 2 contém:

a):

10 - As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;

11 - O código comunitário «95 - Motorista titular de um CAM que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista no artigo 3.º até (por exemplo: 95.01.01. 2012)», previsto no artigo 10.º da Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho;

12 - Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, essa menção deve ser precedida do número da rubrica correspondente;

b)

Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].

3 - Segurança, incluindo a proteção de dados. - Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.

O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.

4 - Disposições específicas. - Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

Modelo de carta de qualificação de motorista

Face 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/05/08700/0266702669.pdf))

Face 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/05/08700/0266702669.pdf))»

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