Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2014 — Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013, de 21 de março, no que respeita aos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2014-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013, de 21 de março, no que respeita aos encargos com as quotizações de Portugal para Agência Espacial Europeia relativas ao ano de 2014

Histórico de alterações JSON API

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013, de 21 de março, autoriza a realização da despesa relativa à celebração dos contratos da segunda fase do Programa de Parcerias Internacionais, à aquisição de conteúdos a disponibilizar via b-on e às quotizações de Portugal em organizações internacionais, assumindo-se a importância que reveste a continuidade da participação de Portugal em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que é membro, não só para a comunidade científica mas, também, para o tecido empresarial nacional.

Nos termos da referida resolução, os encargos correspondentes às quotizações de Portugal em organizações internacionais, entre as quais a Agência Espacial Europeia (ESA), referentes aos anos de 2013 a 2018, devem ser suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.)

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) detém um papel relevante no que respeita à participação de Portugal na ESA, assumindo a representação nacional nos Comités da ESA de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»), sendo que outros organismos públicos beneficiam dessa participação.

Importa, nesta conformidade, proceder à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013, de 21 de março, na parte em que se determina que os encargos financeiros com as quotizações da ESA são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da FCT, I. P., estabelecendo que o encargo relativo ao ano de 2014 é, em parte, suportado pela FCT, I. P. e, noutra parte, através do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, relativo ao ano de 2013.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2013, de 21 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«4 - Determinar que os encargos referidos nos n.os 2 e 3 são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da FCT, I. P., com exceção dos encargos referentes às quotizações de Portugal para a Agência Espacial Europeia (ESA) relativas ao ano de 2014, que são suportados da seguinte forma:

a)

9 694 000 EUR (nove milhões, seiscentos e noventa e quatro mil euros), por verbas adequadas inscritas no orçamento da FCT, I. P.;

b)

6 000 000 EUR (seis milhões de euros) a transferir para a ESA, por conta do resultado líquido do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, relativo ao ano de 2013.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de novembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).