Decreto-Lei n.º 68/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-05-08
Última atualização 2020-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2020-06-17, Decreto-Lei n.º 27/2020 — Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolviment…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»

Histórico de alterações JSON API

de 8 de maio

O Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro, procedeu à alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional.

Neste âmbito, procedeu-se à integração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) na estrutura orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014, de 10 de janeiro, determina que a missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, deve passar a ser prosseguida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), sob a direta responsabilidade do seu presidente e reportando ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território. Neste sentido, o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014, de 10 de janeiro, determina a adoção, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, das alterações orgânicas da CCDR-N necessárias, consagrando os princípios ali consignados.

Importa, pois, proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das CCDR, no sentido de atribuir à CCDR-N a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», dando cumprimento ao disposto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014, de 10 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no sentido de atribuir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a prossecução da missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como as relativas à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das competências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e no ciclo de programação designado Portugal 2020, corresponde às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.

8 - [...].

Artigo 2.º — [...]

1 - As CCDR têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas sectoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.

2 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;

b)

Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;

c)

Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social, numa ótica de desenvolvimento regional;

d)

Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;

e)

Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;

f)

Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;

g)

Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal;

h)

Dinamizar e promover, na respetiva região, as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a sua competitividade económica e social e para a sustentabilidade.

3 - A CCDR Norte tem, ainda, por missão proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», abrangendo territorialmente a área da Região Demarcada do Douro, prosseguindo as seguintes atribuições:

a)

Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como Património Mundial, com vista a preservar o seu valor universal excecional, bem como a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;

b)

Participar no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho;

c)

Promover a articulação e coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro;

d)

Dinamizar ações para o desenvolvimento integrado da Região;

e)

Estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil.

Artigo 4.º — [...]

1 - [...].

2 - Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º:

a)

Promover a articulação e coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», no sentido de assegurar a coerência, complementaridade e eficiência das intervenções;

b)

Assegurar a articulação com a Comissão Nacional da UNESCO relativamente à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;

c)

Promover a audição e consulta de entidades envolvidas nos diversos domínios de ação;

d)

Apresentar propostas de planos de ação, relatórios da execução e avaliação das ações desenvolvidas.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 6.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados, sob proposta dos respetivos membros do Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 7.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A designação dos membros do conselho regional é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 9.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 2 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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