Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014 — Interpretação das cláusulas 17 ª e 18ª do AE celebrado entre TAP - Air Portugal, S.A. e SITEMA - Sindicato dos Técnicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Interpretação das cláusulas 17 ª e 18ª do AE celebrado entre TAP - Air Portugal, S.A. e SITEMA - Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves
Tal como, já repetidamente dito, o regime das faltas - no qual se enquadra, justamente, a citada cláusula 10.ª do Regulamento - e os seus efeitos distingue-se do regime da evolução salarial e na carreira, sendo certo que não é pelo facto de a cláusula 17.ª não prever as ausências por assistência à família que os trabalhadores por ela abrangidos deixam de ter direito à assistência a familiar.
Por outro lado, ainda que no AE TAP/SNPVAC se não previssem, para efeitos de progressão na carreira, pressupostos idênticos ao previstos no AE/SITEMA, nem por isso se poderia reclamar a violação do princípio da igualdade. Desde logo, porque não só estamos perante diferentes categorias de trabalhadores como, sobretudo, os pressupostos em que assenta essa progressão poderão ser radicalmente distintos, seja no sentido da maior exigência, seja no sentido da menor exigência. Ou seja, carecia ser demonstrada a absoluta identidade de situações para que se pudesse concluir pelo tratamento desigual injustificado, o que não é o caso.
Assim, improcede, igualmente, nesta concreta vertente, o recurso.
2.8. Finalmente, o recorrente entende que a interpretação literal da cláusula 18.ª, n.º 3, do AE TAP/SITEMA, «não contempla as situações em que o trabalhador legitimamente não presta trabalho efetivo, como é o caso dos trabalhadores que se encontrem no desempenho a tempo inteiro de funções em órgãos representativos dos trabalhadores», sendo que o «facto de pertencer a uma estrutura de representação coletiva não pode significar, para qualquer trabalhador, de qualquer carreira, uma limitação ao exercício dos seus direitos na recorrida, nomeadamente os de progredir na carreira, sob pena de violação das normas constantes dos arts. 54.º e 59.º da CRP».
O recorrente não identifica a dimensão dos citados preceitos constitucionais que, por via da citada cláusula, considera ser violada.
O artigo 54.º prevê o direito dos trabalhadores a constituírem comissões de trabalhadores dentro das empresas e densifica os direitos que lhes assistem, sendo certo que, na interpretação de cada um deles, se não surpreende nenhum impedimento aos pressupostos de evolução na linha técnica previstos na cláusula 18.ª citada.
O recorrente pretenderá, seguramente, referir-se à norma constante do artigo 55.º, da Constituição da República Portuguesa, que rege a propósito da liberdade sindical. Implícito à sua alegação estará o constrangimento que para qualquer trabalhador advirá de, por ser representante sindical - a tempo inteiro -, não progredir na carreira, a significar uma ilegítima limitação ao exercício àquele direito (n.º 6, do artigo 55.º, da Constituição da República Portuguesa).
O exercício de funções sindicais, mormente a tempo inteiro, é um legítimo direito dos trabalhadores, com assento constitucional, e ao qual deve ser dado o tratamento adequado e idóneo, em ordem a que os efeitos decorrentes daquele exercício, no âmbito estritamente profissional do trabalhador, não sejam, sob a capa de aparente legalidade, mais do que a previsão formal dessa protecção.
O direito ao exercício de funções sindicais não pode ser condicionado, constrangido ou limitado, impondo a lei fundamental que a lei ordinária crie condições adequadas para que assim seja. A lei ordinária assim o previu, tal como no ponto 2.5.5. se referiu, podendo, ainda, ser encontradas no Código de Trabalho outras formas de proteção, como sejam o regime de faltas, a antiguidade (artigo 409.º, do Código do Trabalho). Nessas formas de proteção não se enquadra a da proteção da progressão na carreira, donde não é por via de estabelecimento, pela contratação coletiva, de regras para essa progressão que o direito sindical é afetado ou violado.
Ademais, se é legítimo o direito ao exercício de funções sindicais enquanto direito constitucionalmente garantido, legítimo é também o interesse empresarial - regulado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - na vertente da liberdade de organização, gestão e actividade da empresa. (17)
Exercer funções sindicais é relevantíssimo: contribui para a paz na empresa e representa a defesa dos interesses dos trabalhadores. Todavia, também a gestão empresarial com base em critérios de qualificação - sobretudo quando estamos perante funções de elevada responsabilidade e complexidade técnica relevante - é primordial.
Do confronto entre um e outro dos elencados direitos, não se nos afigura, por apelo ao princípio da proporcionalidade, que o direito ao exercício de funções sindicais esteja aser ilegitimamente constrangido por força das regras que presidem à evolução na linha técnica, na justa medida em que mal se compreenderia que um trabalhador que não desenvolve trabalho efetivo - donde, não ganha a necessária experiência, que, no caso, pela relevância das funções, é imprescindível - viesse a beneficiar da avaliação média dos seus colegas que, diariamente, prestam serviço efetivo e têm, naturalmente, um saber de experiência feito, com as previsíveis implicações ao nível da qualidade da atividade da empresa.
Inexiste, por isso, a apontada violação do preceito constitucional em causa por via da cláusula 18.ª, do AE TAP/SITEMA.
A afronta ao artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa, que o recorrente surpreende na cláusula 18.ª do AE TAP/SITEMA não merece, também, procedência. Depreende-se que o recorrente quererá dizer, com a sua alegação, que, por força do legítimo exercício de funções sindicais, aos trabalhadores nessa situação não está a ser facultada a realização profissional adequada pois veem impossibilitada a sua evolução na linha técnica.
Ora, a realização profissional tem, objetivamente, que ver com o efetivo desempenho de funções, a forma como ele é reconhecido e o gosto que o trabalhador tem no seu desenvolvimento. Ou seja, a realização profissional tem diretamente que ver com o efetivo exercício de funções, é-lhe intrínseca. Destarte, não se alcança como poderá um trabalhador no exercício de funções que não são as típicas do seu enquadramento profissional sentir não estar a ser tratado de forma digna pelo seu empregador ou a não beneficiar de um determinado direito justamente quando este pressupõe o efetivo exercício de funções na empresa.
Seja como for, e também aqui, valem as considerações já tecidas quanto à ausência de imposição de medidas, aos empregadores, no sentido de facultarem aos seus trabalhadores progressão salarial e na carreira. Se essas medidas vêm a ser previstas, ainda mais por via de contratação coletiva, na qual intervêm os representantes dos trabalhadores, significam elas um mais em relação ao legislado constitucional e ordinariamente e, consequentemente, uma outra via para a realização profissional do trabalhador, que, todavia, não pode ser encarada de forma absoluta ou impor-se automaticamente, justificando-se, ao invés, a sua subordinação a critérios de mérito e efetividade na função que, objetivamente, não estão garantidos quando o trabalhador, na realidade, a não exerce.
Improcede, também por isso, o recurso.
III
Por tudo quanto se deixa exposto, decide-se negar a revista, confirmar a decisão recorrida e, em consequência, com referência ao Acordo de Empresa celebrado entre SITEMA - Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves e TAP - Air Portugal, S.A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª Série, n.º 44, de 29 de novembro de 2005:
Não se anula a cláusula 17ª nº2 alínea e) [2ª parte];
Não se confere às alíneas d) do nº2 da cláusula 17ª e alíneas a) a g) do nº3 da cláusula 18ª, o sentido interpretativo pretendido pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Transitado em julgado, publique-se no Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho.
Anexa-se o sumário do acórdão.
(1) Cfr., quanto ao objecto das cláusulas de conteúdo regulativo ou normativo, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, 2006, pág. 1106 e 1107.
(2) Neste sentido, os Acs. do STJ de 10 de Novembro de 1993, CJ, Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 291; de 9 de Novembro de 1994, CJ, Acórdãos do STJ, Ano II, Tomo III, pág. 284, de 10 de Maio de 2001, proferido na Revista n.º 300/99, acessível em www.dgsi.pt; de 14 de Fevereiro de 2007, proferido na Revista n.º 3411/06, acessível em www.dgsi.pt; e, mais recentemente, de 9 de Junho de 2010, proferido na Revista n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt, e e de 5 de Abril de 2011, proferido na Revista n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1, acessível na referida base de dados.
(3) Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, obra citada, a pág. 1109; cfr., igualmente, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, 2005, pág, 111.
(4) Mencionado na nota 2.
(5) Com interesse, ainda, vide: CABRAL DE MONCADA, LIÇÕES DE DIREITO CIVIL, Almedina, 4ª Edição, Coimbra 1995 -págs. 140 a 161
(6) Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 1994, págs. 669.
(7) Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 2.ª edição, Revista e Atualizada, Almedina, 2008, pág. 414.
(8) Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, 2007, páginas 392 e 393.
(9) Obra citada, a páginas 337 e 338.
(10) J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 339.
(11) Ob. Cit. Pág. 340.
(12) Autores e ob. cit., pág. 730.
(13) Ob. Cit., pág. 737
(14) No Código do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, correspondem aos artigos 410º e 411º.
(15) Atuais artigos 423.º e s.
(16) Ob. Cit., pág. 773.
(17) Tal como refere Júlio Gomes (Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, página 266), «os direitos fundamentais do trabalhador encontrarão naturais limitações decorrentes do interesse da empresa e da coexistência e eventual confronto com os direitos fundamentais dos colegas e do próprio empregador, entre os quais se contam os direitos constitucionalmente garantidos de propriedade privada e de liberdade de iniciativa económica».
Lisboa, 30 de Abril de 2014. - Joaquim Maria Melo de Sousa Lima (Relator) - Mário Belo Morgado - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Manuel Augusto Fernandes da Silva - António Gonçalves Rocha - António Leones Dantas.
SUMÁRIO
Acordo de empresa - TAP - Ação de anulação e interpretação de cláusulas - Princípio da proporcionalidade - Princípio da igualdade - Representante sindical - Progressão na carreira
I - A interpretação das cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva obedece às regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º, do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II - Na lei laboral ordinária inexiste qualquer norma que imponha aos empregadores o estabelecimento de regras de progressão na carreira dos trabalhadores, sendo o seu dimensionamento e consagração, em princípio, objeto de regulamentação coletiva.
III - Respeita o princípio da proporcionalidade a norma constante do AE TAP/SITEMA que, reconhecendo embora ao trabalhador o direito à progressão na carreira e à evolução na linha técnica, subordina-o a critérios de mérito, antiguidade e de efetividade, reconhecendo-se como determinante a experiência do trabalhador na função.
IV - A lei fundamental impõe que a lei ordinária crie condições adequadas ao exercício de funções sindicais e à sua proteção; todavia, dentro dessas formas de proteção não se enquadra a da progressão na carreira, donde não é por via do estabelecimento, pela contratação coletiva, de regras que, para essa progressão, pressupõem o efetivo exercício de funções - a par da avaliação do mérito - que o direito sindical previsto no artigo 55.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, é afetado ou violado.
Lisboa, 30 de Abril de 2014 - Recurso n.º 3230/11.6TTLSB.S1 - 4.ª Secção - Melo Lima (Relator) - Mário Belo Morgado - Pinto Hespanhol - Fernandes da Silva - Gonçalves Rocha - Leones Dantas
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