Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M — Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2016-07-15, Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M — Regula os concursos para seleção e recrutame…
Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho
1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos, as que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e as resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
2 - Compete à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
3 - Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no artigo 12.º
4 - Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não possuidores de habilitação profissional.
5 - A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa publicita no site oficial na Internet da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respetiva publicação.
6 - Em matéria de aceitação de colocação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 39.º
Artigo 41.º — Documentos
1 - No momento da celebração de contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:
Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;
Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis no exercício da função e vacinação obrigatória;
Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
2 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VI — Contrato
Artigo 42.º — Do contrato
1 - Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima um ano escolar.
2 - Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
3 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo do ano escolar anterior àquele a que o concurso respeita, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por essa escola;
Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
Concordância expressa das partes;
Manifestação pelos candidatos das preferências por escola nos termos do n.º 7 do artigo 8.º
4 - A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
5 - A verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 é efetuada, através da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo a anuência da escola manifestada com base na confirmação da existência de vaga pelo estabelecimento de ensino, após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação ao procedimento da mobilidade interna.
6 - Os candidatos que não reunirem os requisitos previstos nos n.os 3 e 5 passam a integrar a segunda prioridade, prevista no n.º 6 do artigo 35.º da lista provisória de contratação.
7 - A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
8 - O contrato destinado à lecionação dos módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
9 - Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito da respetiva escola, integrada na componente não letiva.
10 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
12 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa a escola em que o docente lecionou.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.
14 - Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
15 - Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa que os disponibilizará na sua página eletrónica da internet em www.madeira-edu.pt/drrhae.
Artigo 43.º — Retribuição
1 - Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 - Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala indiciária.
3 - A transição ao nível remuneratório 188 além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
4 - A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
5 - Aos professores contratados a termo resolutivo não detentores de habilitação profissional com licenciatura é aplicada a tabela anexa.
Artigo 44.º — Período experimental e denúncia de contrato
1 - O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
2 - Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 - A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação na mesma escola nesse ano escolar.
4 - A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.
5 - Ao período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
CAPÍTULO IV — Situações especiais
SECÇÃO I — Licença sem vencimento de longa duração
Artigo 45.º — Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
1 - Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos termos do artigo 96.º do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.
2 - A autorização só é concedida se a escola dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto.
SECÇÃO II — Permutas
Artigo 46.º — Âmbito de aplicação
1 - Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2 - Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3 - A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
4 - O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º
5 - A permuta dos docentes colocados nos concursos de mobilidade interna e contratação inicial vigora pelo período correspondente à colocação nos respetivos concursos, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
6 - A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano escolar.
7 - Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
8 - As docentes que em resultado da gravidez de risco pretendam mudar de escola devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outra escola mais próxima do local de assistência.
Artigo 47.º — Procedimento da permuta
1 - O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2 - O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores das escolas.
3 - A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa no prazo de 5 dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
4 - Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
5 - O deferimento do pedido é comunicado pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa aos diretores de escolas dos docentes permutantes.
6 - Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.
SECÇÃO III — Normas transitórias
Artigo 48.º — Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelos artigos 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 48.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de setembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;
O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a 6h e seja garantida a sua continuidade;
Seja requerida pelo docente.
Artigo 49.º — Situações específicas de graduação profissional
1 - Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
3 - A graduação profissional dos professores de carreira com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é determinada nos termos seguintes:
Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:
Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento à milésima.
5 - Para efeitos das situações específicas abrangidas pelo presente artigo é contado aos docentes de carreira, o tempo de serviço desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último momento em que foi avaliado nos termos do Estatuto.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Artigo 50.º — Regime especial de afetação e contratação
1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afetação e de contratação, por vagas, respetivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo regional assim o exigirem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afetação e contratação acima referidas, respetivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.
3 - As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 51.º — Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a quota anual de contratos a celebrar.
Artigo 52.º — Transição dos docentes dos quadros de zona pedagógica do ensino especial
Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial transitam para os quadros de zona pedagógica previstos na Portaria n.º 55-B/2009, de 5 de junho, de acordo com o seguinte:
Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógicas do Funchal e de Santa Cruz transitam para a zona pedagógica A;
Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógicas de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, São Vicente e Porto Moniz transitam para a zona pedagógica B;
Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico das zonas pedagógicas de Machico e Santana transitam para a zona pedagógica C;
Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da zona pedagógica do Porto Santo transitam para a zona pedagógica D;
Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógicas de Machico, Santana e Porto Santo transitam para a zona pedagógica C.
Artigo 53.º — Falsas declarações
1 - Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 54.º — Educação moral e religiosa católica
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Artigo 55.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas sem prejuízo das especificidades constantes no presente diploma.
Artigo 56.º — Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho.
2 - Mantêm-se em vigor:
O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de abril, 9/96/M, de 1 de julho, e 12/99/M, de 15 de abril, 14-A/2001/M, de 28 de maio e parcialmente revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de julho.
Artigo 57.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2013-2014 e aos posteriores.
ANEXO — (a que se refere o n.º 5 artigo 43.º)
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