Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/M — Determina o carácter não vinculativo dos pareceres das Direções Regionais

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 3

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Determina o carácter não vinculativo dos pareceres das Direções Regionais

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Tendo-se suscitado dúvidas sobre o carácter de alguns pareceres oriundos de Direções Regionais, mormente devido a regulamentações relacionadas com a execução do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, é conveniente eliminar o que prejudica a celeridade e clareza dos procedimentos.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Nenhum parecer de qualquer Direção Regional tem carácter vinculativo para decisão a ser tomada pelo Conselho do Governo Regional ou por um membro do Governo Regional.

Artigo 2.º

Mantém-se o disposto para as competências já atribuídas ou distribuídas por cada membro do Governo Regional.

Artigo 3.º

O presente Decreto Regulamentar Regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de setembro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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