Portaria n.º 7/2014 — Define as regras a que obedece o registo das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as regras a que obedece o registo das Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência

Histórico de alterações JSON API

de 13 de janeiro

O estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, prevê a concessão pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), de apoio financeiro às ONGPD, de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.

Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do artigo 4º dos Estatutos do INR, I.P., aprovados pela Portaria nº 220/2012, de 20 de julho, e o disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei é da competência do INR, I.P. a organização de um registo das ONGPD, a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Assim, e considerando que o registo confere às ONGPD o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regulamentação do processo e procedimentos do citado registo, por forma a dar cumprimento aos objetivos previstos no nº 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

Assim, ao abrigo do disposto no nº 2 artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, adiante designadas por ONGPD.

Artigo 2.º — Requerimento de registo

1 - As ONGPD que prosseguem os objetivos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, devem dirigir ao Presidente do INR, I.P., requerimento devidamente instruído e acompanhado da seguinte documentação:

a)

Cópia dos estatutos e do respetivo extrato, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;

b)

Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c)

Fotocópia da ata de eleição dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;

d)

Declaração passada pelo órgão competente de onde conste o número total de associados e os distritos a que se circunscreve a sua ação, à data do requerimento;

e)

Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos.

2 - O modelo de requerimento é disponibilizado no sítio oficial do INR, I.P. na internet, nos 30 dias subsequentes à publicação da presente portaria.

Artigo 3.º — Decisão sobre o pedido de registo

1 - A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido, devidamente fundamentada e comunicada à ONGPD.

2 - A decisão de indeferimento do pedido não impede a ONGPD de apresentar novo requerimento de registo.

3 - O INR, I.P. pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou documentos que considere necessários para a tomada de decisão.

Artigo 4.º — Efetivação do registo

O registo é efetuado mediante despacho do Presidente do Conselho Diretivo do INR, I.P., que defira o requerimento de registo.

Artigo 5.º — Reclamação e recurso hierárquico

Da decisão de indeferimento do pedido de registo pode a entidade reclamar para o Presidente do Conselho Diretivo do INR, I.P., com a devida fundamentação e interpor recurso hierárquico para o membro do Governo com competência na área da solidariedade e segurança social, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º — Registo provisório

1 - O registo pode ser efetuado a título provisório quando:

a)

Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo mas sejam mencionados nos documentos apresentados;

b)

Os requerimentos careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.

2 - O registo provisório caduca se os documentos em falta não forem apresentados no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido dos mesmos.

3 - O registo provisório converte-se em definitivo, nos casos em que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 dias, produzindo efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.

4 - Por motivos devidamente fundamentados, a entrega dos documentos em falta pode ultrapassar o prazo fixado no número anterior.

Artigo 7.º — Cancelamento do registo

O registo pode ser cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:

a)

Qualquer ilegalidade nos atos praticados pela ONGPD;

b)

Quando a ONGPD receba outro tipo de apoio para o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública;

c)

Por solicitação oficiosa da ONGPD.

Artigo 8.º — Atualização do registo

1 - A informação remetida pelas ONGPD é atualizada sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos constantes da documentação referida no artigo 2.º.

2 - As ONGPD registadas devem apresentar ao INR, I.P. um relatório anual de atividades.

Artigo 9.º — Falsas declarações

A prestação de falsas declarações é punível nos termos da lei e implica a restituição integral do montante dos apoios já recebidos.

Artigo 10.º — Protocolo de cooperação

Para efeitos do disposto no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, podem ser celebrados protocolos de cooperação com as ONGPD que se encontrem registadas nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 13264/2013, de 9 de outubro, em 30 de dezembro de 2013.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).