Portaria n.º 72/2014 — Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve»

Tipo Portaria
Publicação 2014-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve»

Histórico de alterações JSON API

de 17 de março

A Portaria nº 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas através da Portaria nº 817/2006, de 16 de agosto, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

Por outro lado, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região do Algarve, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) nº 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas nele estabelecida.

Por último, importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito ao uso da IG «Algarve».

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve».

Artigo 2.º — Indicação geográfica

A IG «Algarve» reconhecida pode ser usada para identificar os vinhos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

a)

Vinho branco, tinto e rosado;

b)

Vinho licoroso branco, tinto e rosado;

c)

Vinho espumante branco, tinto e rosado.

Artigo 3.º — Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção IG «Algarve» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange todo o distrito de Faro.

Artigo 4.º — Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Algarve» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:

a)

Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;

b)

Regossolos psamíticos de areias;

c)

Solos calcários pardos ou vermelhos;

d)

Aluviossolos modernos normalmente calcários;

e)

Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias;

f)

Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques);

g)

Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.

Artigo 5.º — Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Algarve» são exclusivamente as constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Práticas culturais

1 - As vinhas que se destinam à produção de vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser estremes e conduzidas de forma baixa.

2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

Artigo 7.º — Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.

3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Algarve».

Artigo 8.º — Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG «Algarve» é fixado em 90 hl.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da Entidade Certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Algarve» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Algarve», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Artigo 9.º — Vinificação e práticas enológicas

1 - Os mostos destinados à produção de vinhos com direito a IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a)

Vinho tinto - 10% vol.;

b)

Vinho branco e rosado - 10% vol.;

c)

Vinho licoroso tinto - 10% vol.;

d)

Vinho licoroso branco e rosado - 10% vol.;

e)

Vinho base para vinho espumante IG «Algarve» - 10% vol..

2 - Os Vinhos Espumantes IG «Algarve» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG «Algarve».

3 - A elaboração dos vinhos com direito à IG «Algarve» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.

4 - As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG «Algarve» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.

Artigo 10.º — Características dos produtos

1 - Os vinhos com direito à IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a)

Vinhos tintos - 11,5 % vol.;

b)

Vinhos brancos e rosados - 11% vol.

c)

Vinho licoroso tinto, branco e rosado - 15,5% vol.;

d)

Vinho espumante - 10% vol.

2 - Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos em geral. Do ponto de vista organolético os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

3 - Em relação aos restantes elementos os vinhos devem apresentar as características definidas nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

4 - A aprovação dos vinhos com direito à IG «Algarve» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organolética.

Artigo 11.º — Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à IG «Algarve», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora em registo apropriado para o efeito.

Artigo 12.º — Instalações de vinificação e armazenagem

1 - Os vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.

2 - Quando tal se justifique e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a indicação geográfica «Algarve», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e à denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.

Artigo 13.º — Engarrafamento, rotulagem e comercialização

1 - Os vinhos abrangidos pela presente portaria não podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela entidade certificadora.

2 - A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Algarve» deve respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.

3 - Os vinhos com direito à IG «Algarve» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

Artigo 14.º — Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a)

Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure indicação geográfica do produto, e a marca de conformidade/selo de garantia, atestado pela entidade certificadora;

b)

Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;

c)

Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Artigo 15.º — Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos com direito à IG «Algarve», nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 17.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 817/2006, de 16 de agosto.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 5 de março de 2014.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05300/0200802011.pdf))

Representação cartográfica da área geográfica de produção da indicação geográfica Algarve.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05300/0200802011.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)

Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à Indicação Geográfica Algarve

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/03/05300/0200802011.pdf))

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