Decreto-Lei n.º 73/2014 — Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao…
Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Avaliação global do conjunto dos elogios, sugestões e das reclamações e síntese das medidas adotadas em consequência dos mesmos;
Valor global estimado da redução de custos de contexto para os cidadãos e agentes económicos decorrente das medidas de simplificação e modernização administrativa adotadas;
Valor global estimado das poupanças decorrentes das medidas de modernização e simplificação administrativa adotadas.
Artigo 43.º — Observatório da modernização administrativa
1 - A Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA), prevista no Decreto-Lei n.º 4/97, de 4 janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio, constitui-se como observatório permanente da modernização administrativa, nas áreas reguladas pelo presente diploma, cabendo à AMA, I. P., dar-lhe o apoio técnico necessário para o efeito.
2 - Para os efeitos do número anterior, compete à AMA, I. P., proceder à análise dos relatórios referidos no artigo anterior, elaborar estudo sintético, mas detalhado, das principais medidas tomadas e propor recomendações ou medidas legislativas que contribuam para uma maior qualidade, eficácia e eficiência da Administração Pública.
3 - O estudo referido no número anterior avalia, em especial:
A informação agregada relativa à redução de custos de contexto para os cidadãos e agentes económicos e às poupanças decorrentes das medidas de simplificação e modernização administrativa adotadas;
A informação agregada relativa aos elogios, reclamações e sugestões apresentados nos termos dos artigos 35.º-A a 38.º, bem como a informação agregada relativa à classificação dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública, prevista no artigo 39.º-A.
Artigo 44.º — Qualidade em serviços públicos
Os serviços e organismos da Administração Pública devem elaborar, progressivamente, cartas de qualidade.
Artigo 45.º — Papel inovador dos dirigentes
1 - Os dirigentes devem pautar a sua gestão, com vista ao cumprimento da missão do serviço, através da definição dos objetivos anuais a atingir, do nível dos serviços a prestar, da criação e manutenção de critérios de qualidade, bem como a motivação e estímulo dos seus funcionários e a preocupação da boa imagem do serviço.
2 - Os dirigentes máximos dos serviços públicos devem elaborar um programa de ação que vise o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através da elaboração de cartas de qualidade, metodologias de melhores práticas de gestão e sistemas de garantia de conformidade face aos objetivos exigidos.
3 - Os dirigentes de todas as unidades e subunidades orgânicas devem promover reuniões periódicas para a divulgação de documentos internos e normas de procedimento, bem como reuniões temáticas que promovam o debate e o esclarecimento das ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço.
4 - Com vista a garantir melhor qualidade, eficácia e eficiência, cabe aos dirigentes definir e incentivar planos de formação individuais ou de grupo que permitam a formação e aperfeiçoamento profissional contínuo dos profissionais do serviço.
5 - Os planos de formação devem ser orientados no sentido de uma Administração ao serviço do cidadão, tendo em conta os objetivos do organismo, bem como o desenvolvimento social, cultural e técnico dos seus funcionários e agentes.
Artigo 46.º — Programas de recetividade ao utente
Os serviços devem melhorar o nível de recetividade aos seus utentes, de acordo com o seu âmbito de ação, atuando, em especial, nos seguintes domínios:
Adequação de disposições legais desatualizadas e estudo da racionalização e simplificação de formalidades;
Melhoria de instalações;
Formação de atendedores de público;
Melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;
Adoção de sistemas, métodos e técnicas inovadores que potenciem uma pronta resposta às solicitações legítimas dos utentes;
Avaliação da qualidade e do impacte dos serviços prestados pelo serviço.
Capítulo VII — Divulgação de informação administrativa
Artigo 47.º — Portais e sítios na Internet da Administração Pública
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar aos cidadãos e aos agentes económicos portais e ou sítios na Internet que têm como objetivos:
Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações e procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
Garantir a simplicidade, rapidez e fiabilidade da informação administrativa que o cidadão ou grupos específicos de cidadãos necessitam no seu dia-a-dia;
Permitir a identificação e o acesso a bases de dados especializadas, de forma a dar respostas a questões mais específicas, bem como permitir a criação de subsistemas de informação destinados a servir clientes específicos;
Possibilitar e facilitar, gradualmente, o contacto interativo com simulações e prestações de serviços concretos, através das tecnologias de informação e de programas específicos, que tenham real utilidade para o cidadão.
2 - A informação devidamente organizada pelos serviços e organismos da Administração Pública deve ser atualizada com frequência, de modo a não defraudar as expectativas dos cidadãos e dos agentes económicos.
3 - Os sítios e portais na Internet devem ser concebidos e atualizados de modo a observar as melhores práticas em matéria de acessibilidade e usabilidade.
4 - Todos os serviços e organismos do Estado devem comunicar à AMA, I. P., e mantê-la informada de todos os sítios na Internet públicos que tenham a seu cargo, devendo a AMA, I. P., desenvolver e atualizar o cadastro dos sítios na Internet do Estado.
5 - A AMA, I. P., é responsável por identificar os sítios na Internet do Estado que estejam descontinuados e comunicá-lo aos respetivos serviços e organismos, bem como às entidades responsáveis pelos arquivos digitais do Estado e pela preservação de conteúdos disponíveis na Internet nacional.
6 - Os portais e sítios na Internet referidos no n.º 1 devem estar acessíveis através de hiperligação nos portais de entrada na Administração Pública, geridos pela AMA, I. P.
7 - Todos os portais e sítios na Internet do Estado devem ter uma hiperligação visível para os portais de entrada na Administração Pública referidos no número anterior
Artigo 48.º — Meios de divulgação
Os serviços públicos devem, sempre que possível, promover meios de divulgação multimédia das suas atividades, nomeadamente através das plataformas gratuitas de divulgação vídeo online, com o objetivo de esclarecer os utentes sobre o seu funcionamento.
Artigo 49.º — Sistema de pesquisa online de informação pública
1 - É criado o sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas.
2 - A informação pública referida no número anterior corresponde à informação que pela sua natureza e nos termos da lei possa ser disponibilizada ao público.
3 - Esse sistema é gerido pela AMA, I. P., e é disponibilizado nos portais de entrada da Administração Pública.
Capítulo VIII — Disposições finais
Artigo 50.º — Prevalência
1 - O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
2 - Os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adotem ou autorizem a adoção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respetivo estatuto disciplinar.
Artigo 50.º-A — Referências a trabalhadores em funções públicas
As referências no presente diploma a trabalhadores em funções públicas consideram-se também feitas a outros trabalhadores que exerçam funções idênticas a estes, independentemente do vínculo ao abrigo do qual as exerçam.
Artigo 51.º — Pessoal dirigente
1 - As referências feitas no presente diploma aos dirigentes máximos dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais, diretores-gerais e pessoal de cargos equiparados, bem como ao pessoal dirigente diretamente dependente de qualquer membro do Governo.
2 - As competências atribuídas no presente diploma aos membros do Governo e aos dirigentes máximos dos serviços são, na administração local, cometidas:
Ao presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
Ao presidente do conselho de administração, nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
À junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
Ao presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais.
Artigo 52.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87, de 29 de janeiro;
Decreto-Lei n.º 149/87, de 30 de março;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/87, de 29 de maio;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de julho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/87, de 10 de julho;
Decreto-Lei n.º 48/88, de 17 de fevereiro;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/88, de 2 de maio;
Decreto-Lei n.º 217/88, de 27 de junho;
Despacho do Primeiro-Ministro n.º 1/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de janeiro;
Decreto-Lei n.º 19/89, de 19 de janeiro;
Decreto-Lei n.º 112/90, de 2 de abril;
Decreto-Lei n.º 383/90, de 10 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de abril
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