Portaria n.º 76-A/2014 — Primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, aprovado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, aprovado pela Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto
de 24 de março
O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique foi criado através do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, tendo o respetivo Regulamento de Gestão sido aprovado pela Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto.
O Regulamento de Gestão do Fundo prevê como requisitos de elegibilidade e condições um capital mínimo de 250 mil dólares americanos para as sociedades com sede em Moçambique e um prazo máximo de sete anos para o investimento a financiar que se revelam desajustados à procura de opções de financiamento por parte das empresas portuguesas que pretendem investir em Moçambique com parceiros locais.
A Comissão Conjunta do Fundo, no âmbito da sua Estratégia de Investimentos, identificou a necessidade de flexibilizar os requisitos e condições de elegibilidade do Fundo de modo a fomentar o investimento e a constituição de parcerias empresariais luso-moçambicanas.
Torna-se, deste modo, necessário alterar em conformidade o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo Único — Alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique
O artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, aprovado em anexo à Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[Requisitos de elegibilidade e condições]
1- (...)
2- (...)
3- Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ter acesso às modalidades de financiamento do fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos no momento da sua constituição.
4- (...)
5- (...)
6- O prazo previsto para o investimento a financiar deverá ser no mínimo de três anos e no máximo de nove anos.
7- (...)."
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 20 de março de 2014.
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