Portaria n.º 76-B/2014 — Cria o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil e estabelece o seu regime de organização e…

Tipo Portaria
Publicação 2014-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil e estabelece o seu regime de organização e funcionamento

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de 26 de março

Os Institutos de Oncologia de Lisboa, de Coimbra e do Porto, Francisco Gentil, todos com a natureza de Entidade Pública Empresarial (E. P. E.) assumem-se como centros oncológicos multidisciplinares de referência para a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, com atividade abrangente nas áreas de investigação, ensino, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e continuidade de cuidados, assegurando, a cada doente, cuidados que correspondam às suas necessidades, de acordo com as melhores práticas clínicas e uma eficiente utilização dos recursos disponíveis.

Para a prossecução da sua missão, aquelas entidades articulam-se entre si através da Comissão Coordenadora, bem como com as demais instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, tendo em consideração o Programa Nacional para as doenças Oncológicas e a Rede de Referenciação Hospitalar de Oncologia.

Através do Despacho n.º 42/2012, do Ministro da Saúde, foi criado um Grupo de Trabalho para a reorganização dos Institutos de Oncologia, de forma a criar um modelo de governação comum, com vista a otimizar os recursos do Serviço Nacional de Saúde.

Neste contexto, foi considerado que a criação de um Grupo Hospitalar composto pelas três E. P. E. permite uma mais eficiente utilização dos recursos disponíveis, com um forte impacto na redução de custos.

Com efeito, a criação do Grupo Hospitalar permite a adoção de normas de atuação clínica uniformes, a implementação de sistemas de controlo de qualidade interinstitucionais, aumentando a política de transparência e reforço da qualidade, bem como o aumento da capacidade científica e o desenvolvimento do conhecimento especializado, aliados à definição de protocolos e à sua aplicação numa lógica de promoção da melhor relação custo-efetividade das opções de diagnóstico e tratamento e da equidade no acesso.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, o seguinte:

CAPÍTULO I — Caracterização geral e criação do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria cria o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.

2 - O GHIPOFG abrange os estabelecimentos hospitalares integrados nas seguintes entidades:

a)

Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, E. P. E;

b)

Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, E. P. E;

c)

Instituto Português de Oncologia do Porto, Francisco Gentil, E. P. E.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - Compete em geral ao GHIPOFG coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde, de formação de profissionais, de investigação em oncologia e de registo oncológico da responsabilidade dos hospitais do grupo, bem como, as ações de prevenção primária, secundária e de rastreio, em colaboração com os demais serviços, organismos e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apoiando-os no âmbito da oncologia.

2 - Relativamente à coordenação da prestação de cuidados de saúde, prevenção, formação e investigação em oncologia, compete ao GHIPOFG:

a)

Estabelecer protocolos clínicos por patologia;

b)

Promover a revisão dos protocolos clínicos por patologia de forma a mantê-los atualizados de acordo com o estado da arte;

c)

Avaliar os resultados da aplicação dos protocolos clínicos por patologia;

d)

Organizar e manter atualizado o Registo Oncológico Nacional (RON) através de plataforma eletrónica a implementar em todas as unidades de saúde do SNS, em articulação com os Registos Oncológicos Regionais Norte, Centro e Sul, sediados nos hospitais do grupo, nos termos da Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;

e)

Participar em ações de observatórios nacionais que permitam a comparação com padrões de atuação reconhecidos e promover a melhoria contínua da qualidade;

f)

Assegurar, em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e demais entidades competentes a implementação dos programas de rastreio identificados no Programa Nacional para as doenças Oncológicas, bem como a monotorização dos indicadores de saúde, nomeadamente os seus impactos nas taxas de mortalidade e morbilidade;

g)

Promover o desenvolvimento da formação dos profissionais de saúde na área da oncologia numa perspetiva de prestação de cuidados em rede;

h)

Promover e apoiar o desenvolvimento da investigação científica e da aplicação tecnológica no domínio da oncologia;

i)

Desenvolver parcerias com centros de investigação especializados em oncologia de âmbito nacional e internacional;

j)

Estimular a criação de uma rede nacional de bancos de produtos biológicos;

k)

Desenvolver parcerias com as associações de doentes representativas das patologias oncológicas mais significativas;

l)

Colaborar com o Coordenador Nacional das Doenças Oncológicas no âmbito das suas competências e atribuições, bem como na definição da política oncológica nacional.

3 - Relativamente à coordenação da gestão de recursos, compete ao GHIPOFG:

a)

Promover a utilização racional e eficiente dos recursos no planeamento dos investimentos, na aquisição de medicamentos e outros bens e serviços, materialmente relevantes na estrutura de custos, nomeadamente com recurso à compra centralizada;

b)

Definir de forma concertada uma política de gestão de recursos humanos com vista ao cumprimento da missão dos hospitais do grupo;

c)

Potenciar sinergias no desenvolvimento de projetos de investigação comuns e gerir as fontes de financiamento angariadas.

Artigo 3.º — Regime

1 - As entidades que, nos termos do presente diploma, integram o GHIPOFG mantêm as respetivas natureza e personalidade jurídicas.

2 - O GHIPOFG tem órgãos de coordenação comum, nos termos da presente portaria e do regulamento interno previsto no artigo 4.º, mantendo as entidades que o integram os respetivos órgãos de administração e de fiscalização, bem como os demais serviços de organização interna.

Artigo 4.º — Regulamento interno

O regulamento interno do GHIPOFG é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º — Estruturas organizativas comuns

1 - O GHIPOFG dispõe de estruturas organizativas comuns, a prever no regulamento interno previsto no artigo 4.º

2 - Os encargos com o funcionamento das estruturas referidas no número anterior são suportados, proporcionalmente, pelos orçamentos das entidades que integram o GHIPOFG.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 6.º — Órgãos

São órgãos de coordenação comum do GHIPOFG:

a)

O conselho de direção;

b)

O conselho técnico.

Artigo 7.º — Conselho de direção

1 - O conselho de direção é composto pelos presidentes dos conselhos de administração das entidades que integram o GHIPOFG.

2 - Ao conselho de direção compete coordenar as atividades do GHIPOFG assegurando e promovendo a complementaridade e as interdependências técnica e assistencial entre as respetivas entidades hospitalares, e, em especial:

a)

Aprovar e submeter à aprovação das Administrações Regionais de Saúde, I. P., o plano de estratégia comum, acompanhar a sua execução e avaliar o respetivo nível de execução;

b)

Compatibilizar os planos de atividades e relatórios de atividades dos hospitais do grupo, bem como projetos ou planos de ação e de investimentos, promover a sua articulação e avaliar os respetivos resultados;

c)

Definir a estratégia comum para os hospitais do grupo, com vista à rentabilização máxima dos recursos disponíveis;

d)

Promover a articulação e cooperação com os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e outros serviços de saúde, públicos ou privados, e instituições com atividades relacionadas com a saúde ou que nela tenham impacto;

e)

Promover a articulação do ensino, formação e investigação;

f)

Incrementar a efetiva articulação e complementaridade das atividades desenvolvidas pelos hospitais do grupo, com vista à rentabilização dos recursos existentes, designadamente através da mobilidade de recursos humanos;

g)

Elaborar o regulamento interno do GHIPOFG.

3 - O presidente do conselho de direção é nomeado por despacho do Ministro da Saúde, por um período de três anos, de entre os presidentes dos conselhos de administração das entidades que integram o GHIPOFG.

4 - O presidente do conselho de direção convoca as reuniões, tem voto de qualidade e assegura o cumprimento das deliberações do conselho de direção.

5 - De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho de direção, sem direito a voto, especialistas.

6 - As regras de funcionamento do conselho de direção são fixadas no regulamento interno do GHIPOFG previsto no artigo 4.º

Artigo 8.º — Conselho técnico

1 - O conselho técnico é composto pelos diretores clínicos e enfermeiros-diretores das entidades integradas no GHIPOFG.

2 - Compete ao conselho técnico:

a)

Estudar e propor as medidas que considerar necessárias ao funcionamento integrado dos hospitais do grupo, no sentido da melhoria da prestação de cuidados;

b)

Propor as medidas consideradas necessárias à melhoria das condições de trabalho e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos estabelecimentos hospitalares do GHIPOFG;

c)

Efetuar periodicamente a análise da execução da estratégia comum e propor as medidas corretivas que considerar necessárias;

d)

Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direção do GHIPOFG.

3 - As regras de funcionamento do conselho técnico são fixadas no regulamento interno do GHIPOFG previsto no artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 9.º — Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo aos órgãos do GHIPOFG é prestado pelos serviços das entidades nele integradas.

Artigo 10.º — Disposições finais e transitórias

O regulamento interno do GHIPOFG deve ser aprovado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 25 de março de 2014.

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