Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2014 — Determina que o Estado atribui um montante de 3,5 milhões de euros para financiamento do Fundo de Restruturação do…
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Determina que o Estado atribui um montante de 3,5 milhões de euros para financiamento do Fundo de Restruturação do Setor Solidário
O Fundo de Restruturação do Setor Solidário (FRSS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capacidade instalada das entidades do setor social e solidário. O FRSS tem como objetivo fortalecer a atuação das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas no desenvolvimento de respostas e programas, potenciadores da economia social, através do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação financeira que permitam o equilíbrio e a sustentabilidade económica das referidas entidades.
Portugal atravessa um período de constrangimentos económicos que afeta, para o que releva nesta sede, as entidades do setor solidário, o que exige da parte do Governo uma especial atenção quanto à capacidade de respostas sociais desenvolvidas.
O Programa de Emergência Social consagra um novo modelo de inovação, em que o Estado, as Autarquias Locais e, sobretudo, as organizações da sociedade civil, designadamente as Misericórdias, Mutualidades e IPSS convergem no esforço comum de resposta à crise social onde ela é mais efetiva.
Reconhecendo o inegável papel destas instituições no âmbito do desenvolvimento de instrumentos de política pública que prossigam fins de ação social, tem vindo a ser reforçado o modelo de parceria entre o Governo e as entidades do setor social e solidário, de forma a munir as referidas instituições de mecanismos capazes de reforçar as respostas sociais existentes, implementar novas ações e proceder ao alargamento de medidas de apoio social.
O FRSS revela-se, neste contexto, um instrumento fundamental no reforço desta parceria com o setor solidário. Sendo financiado por comparticipação financeira das IPSS e equiparadas, o FRSS pode também ser dotado de outras receitas atribuídas, quer por entidades públicas, quer por entidades privadas.
Atendendo a que (i) muitas destas instituições se encontram atualmente numa situação de fragilidade económica e financeira e com diminuta capacidade de intervenção junto das populações a que assistem; (ii) face às dificuldades que aquelas enfrentam, o FRSS se apresenta como um importante recurso para a reestruturação e apoio imediato à sobrevivência destas instituições; e que (iii) nos termos do n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, o Estado apoia, nos termos da lei, o funcionamento das IPSS e outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, a presente resolução visa elevar os recursos financeiros do FRSS, através de uma contribuição excecional atribuída ao abrigo da alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o Estado atribui, nos termos da alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e a título de contribuição excecional, um montante de 3,5 milhões de euros para financiamento do Fundo de Restruturação do Setor Solidário.
2 - Determinar que a contribuição referida no número anterior é integralmente transferida da verba de ação social do orçamento da segurança social para o ano de 2014.
3 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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