Portaria n.º 77-C/2014 — Estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança

Tipo Portaria
Publicação 2014-04-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança

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Portaria n.º 77-C/2014

de 1 de abril

O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário e, no caso específico da taxa de segurança, veio proceder a uma delimitação precisa das duas componentes da taxa, discriminando, concretamente aquela que se reporta aos encargos gerais, do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., adiante designado INAC, I. P., e das forças de segurança, daquela que constitui contrapartida dos encargos específicos das entidades gestoras aeroportuárias com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil.

Procede-se, ainda, por via desta alteração, à reestruturação do sistema de cobrança e liquidação da taxa de segurança, redefinindo-se os sujeitos ativos e passivos no ato de pagamento da taxa e alargando-se o pagamento da mesma aos voos de natureza não comercial. Por outro lado, remete-se para portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes a indicação dos aeroportos e aeródromos, situados em território português, nos quais tem lugar a cobrança da taxa de segurança, por passageiro embarcado.

Neste contexto, a presente portaria, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 48.º do citado diploma legal, vem fixar o elenco dos aeroportos e aeródromos nos quais é cobrada a taxa de segurança, mantendo a cobrança da mesma nas infraestruturas em que atualmente já era cobrada, por prestarem os serviços que dão lugar à mesma, acrescentando-se, contudo, a exigência da certificação legal das mesmas infraestruturas, à luz do novo regime jurídico de certificação de aeródromos, previsto no Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio.

No que respeita às infraestruturas ainda não incluídas na lista agora aprovada, por ainda não terem sido ali prestados os serviços correspondentes ao pagamento da taxa, a sobredita lista é suscetível de alteração, caso essas entidades gestoras aeroportuárias, cumulativamente, sejam titulares de certificado válido, demonstrem reunir as condições para assegurar a prestação dos serviços relacionados com a prevenção e repressão de atos ilícitos no âmbito da segurança da aviação civil, e apresentem proposta devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores, tendo como referência os custos inerentes aos serviços de segurança prestados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.

Por outro lado, e dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, afigura-se necessário determinar as condições e o prazo de entrega das importâncias cobradas aos transportadores ou operadores de aeronaves referente à contrapartida dos encargos gerais do INAC, I. P. Neste âmbito definem-se as obrigações derivadas das condições e da imposição de prazos para materializar a cobrança efetiva da taxa, alertando-se para as consequências do incumprimento, conforme disposto no artigo 55.º daquele diploma legal.

Foi ouvido o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º e n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso da competência delegada através da alínea c) do ponto 3.1. do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança

1 - A taxa de segurança é devida, por passageiro embarcado, nos voos comerciais e nos voos não comerciais, pelo transportador e operador da aeronave.

2 - Os membros da tripulação técnica, da tripulação de voo e de cabina desde que em serviço, os elementos das equipas que integram as missões, de busca e salvamento, de emergência médica e de combate a incêndios, os sinistrados e os doentes, os alunos-pilotos, os examinadores e instrutores nos voos de instrução e treino, bem como o pessoal com funções de inspeção ao serviços da autoridade aeronáutica e nessa qualidade, não integram o conceito de passageiro embarcado para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A taxa de segurança referida no n.º 1 é devida em todos os aeroportos e aeródromos situados em território português, que constam da lista anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que certificados nos termos da lei.

4 - As infraestruturas aeroportuárias nacionais não constantes na lista referida no número anterior podem vir a ser incluídas na mesma, mediante alteração à presente portaria, desde que demonstrem ser titulares de um certificado de aeródromo válido, sem derrogações em matérias de security e cujas entidades gestoras aeroportuárias apresentem uma estrutura de custos, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.

Artigo 2.º — Condições e prazo de entrega da taxa de segurança

1 - A componente da taxa de segurança que constitui receita do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., nos termos da alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, deve ser entregue pelos transportadores ou operadores de aeronaves ao INAC, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da fatura.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, deve a entidade gestora aeroportuária disponibilizar aos transportadores ou aos operadores de aeronaves um formulário de tráfego, que deve ser devolvido àquela entidade no prazo máximo de duas horas após a descolagem ou aterragem.

3 - O formulário de tráfego identificado no número anterior é autenticado com carimbo e assinatura dos transportadores ou dos operadores de aeronaves ou do agente autorizado, bem como das autoridades envolvidas no despacho de voo.

4 - Após o recebimento do formulário de tráfego referido no n.º 2, a entidade gestora aeroportuária procede ao envio para o INAC, I. P., até ao terceiro dia útil do mês seguinte para efeitos de faturação aos transportadores ou operadores de aeronaves.

5 - O não cumprimento do disposto no presente artigo por parte dos transportadores ou operadores de aeronaves constitui contraordenação, conforme artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014.

Anexo — (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

(ver documento original)

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 1 de abril de 2014.

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