Resolução da Assembleia da República n.º 79/2014 — Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro

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Aprova o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS QUARTÉIS-GENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS CRIADOS EM CONSEQUÊNCIA DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO, E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, POR OUTRO.

Preâmbulo

A República Portuguesa, por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, doravante designados por as «Partes»:

Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte assinado em Washington, em 4 de abril de 1949;

Tendo em conta a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, assinado em Londres, em 19 de junho de 1951;

Tendo em conta a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas, em 19 de junho de 1995, bem como quaisquer Protocolos à mesma em vigor no território da República Portuguesa;

Tendo em conta o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952;

Reconhecendo a autoridade do Conselho do Atlântico Norte para ativar e desativar órgãos militares da OTAN com estatuto internacional;

Desejando concluir acordos suplementares tendo em vista a criação e o funcionamento de órgãos militares da OTAN que gozam de um estatuto ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte no território da República Portuguesa, bem como a definição de condições para o pessoal a eles afeto;

Considerando que podem ser concluídos outros acordos com Estados, que são membros de programas de parceria e cooperação da OTAN, para permitir que os nacionais desses Estados tenham capacidade para operar ou funcionar como parte integrante das Forças conduzidas pela OTAN ou num Quartel-General Militar Internacional da OTAN;

Reconhecendo que o Conselho do Atlântico Norte pode decidir concluir acordos com as Nações Unidas, a União Europeia e outras organizações internacionais, organizações governamentais, organizações não-governamentais, bem como tribunais internacionais, para que essas organizações possam participar ou de outro modo apoiar serviços, funções e atividades da OTAN que gozem de um estatuto ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte e deste Acordo Suplementar;

E compreendendo que para executar este Acordo Suplementar e incorporar requisitos de apoio pode ser necessário celebrar mais instrumentos;

nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, acordam o seguinte:

Artigo 1.º — Definições

Neste Acordo (doravante designado por o «Acordo Suplementar») entende-se por:

1) «Convenção», a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho de 1951;

2) «Protocolo», o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952;

3) «PfP SOFA», a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados, que participam na Parceria para a Paz, sobre o Estatuto das Suas Forças, assinada em Bruxelas, em 19 de junho de 1995, incluindo o Protocolo Adicional a esta Convenção, de 19 de junho de 1995, o Protocolo Adicional Complementar de 19 de dezembro de 1997 e quaisquer outros Protocolos à mesma que entrem em vigor no território da República Portuguesa;

4) «SHAPE», o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa;

5) «SACEUR», o Comandante Supremo Aliado para a Europa;

6) «HQ SACT», o Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação;

7) «SACT», o Comandante Supremo Aliado para a Transformação;

8) «Quartel-General do Comando Supremo», SHAPE ou HQ SACT, consoante o caso e tal como definido pelo artigo 1.º do Protocolo, bem como qualquer futuro Quartel-General do Comando Supremo ou quaisquer organizações sucessoras;

9) «Quartel-General Aliado» que este deverá, para efeitos deste Acordo Suplementar e para além do previsto no artigo 1.º do Protocolo, abranger qualquer órgão militar da OTAN ao qual, de acordo com uma decisão do Conselho do Atlântico Norte e tal como previsto pela decisão do Conselho do Atlântico Norte de 19 de maio de 1969 sobre «Procedimentos para a ativação e reorganização em tempo de paz de órgãos militares da OTAN e regras para lhes conceder estatuto internacional e financiamento internacional» (C-M (69)22), é concedido estatuto em conformidade com o artigo 14.º do Protocolo;

10) «Programas de parceria e cooperação da OTAN», todas as iniciativas de parceria e cooperação da OTAN, aprovadas pelo Conselho do Atlântico Norte, que tenham por base ou uma relação geográfica ou uma relação funcional;

11) «Organizações internacionais, organizações governamentais, organizações não-governamentais e tribunais internacionais», aquelas organizações que participam em atividades da OTAN sob os auspícios de ou em apoio a um Quartel-General Aliado situado no território português ou que de outro modo opera nele ou a partir dele, nos casos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte e devidamente comunicados pelo Quartel-General Aliado em questão à República Portuguesa;

12) «Chefe de um Quartel-General Aliado», o oficial superior responsável, militar ou civil, que em dado momento é nomeado ou designado para representar um Quartel-General Aliado;

13) «Membros»:

a)

Os membros da «Força» na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo;

b)

O pessoal definido na alínea a) do n.º 1 do artigo i da Convenção, bem como na aceção aplicada ao pessoal abrangido pela PfP SOFA ou pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, e afeto a um Quartel-General Aliado, bem como a qualquer outro pessoal militar ao qual é concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte;

c)

Os membros do «Elemento Civil» que, para além das pessoas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e as pessoas abrangidas pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, deverão abranger:

(1) Aqueles que sejam nacionais de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte e estejam afetos a um Quartel-General Aliado, e ou:

i)

Sejam funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte; ou

ii) Pertençam às categorias do pessoal civil, decididas pelo Conselho do Atlântico Norte, e estejam ao serviço de um Quartel-General Aliado (Civis Internacionais da OTAN);

iii) Pertençam às categorias do pessoal supra referido (funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte ou exerçam funções como Civis Internacionais da OTAN) e a quem, de outra forma, tenha sido concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte;

(2) Aqueles que sejam nacionais e funcionários de uma Parte no Protocolo Adicional Complementar ou na PfP SOFA e estejam afetos a um Quartel-General Aliado pela Parte empregadora;

d)

Pessoal, militar e civil, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN e esteja afeto a um Quartel-General Aliado, mas que não sejam Partes na Convenção, no Protocolo ou na PfP SOFA;

14) «Dependente» que este deverá abranger qualquer pessoa indicada pelo Estado de origem ou por um Quartel-General Aliado como sendo um dependente de um membro na aceção do n.º 13, sujeito à ordem pública portuguesa, para além das pessoas definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, na alínea c) do n.º 1 do artigo i da Convenção e aquelas pessoas a quem foi concedido o mesmo estatuto pela PfP SOFA;

15) «Atividades Adicionais», para efeitos deste Acordo Suplementar, entidades subordinadas, bem como destacamentos da OTAN e destacamentos que não são da OTAN, incluindo quartéis-generais ou unidades temporários, unidades de apoio, nacionais ou internacionais, bem como representantes militares e gabinetes de ligação nacionais, agências civis da OTAN juntamente com equipas e oficiais de ligação.

Artigo 2.º — Disposições gerais

1 - As Partes deverão facilitar a execução da Convenção, do Protocolo, da PfP SOFA e deste Acordo Suplementar e esforçar-se no sentido de alcançar uma cooperação mais eficiente a fim de aplicar efetivamente os referidos acordos.

2 - Este Acordo Suplementar tem por objeto facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência e a dos respetivos membros. Os benefícios concedidos aos indivíduos são atribuídos pela República Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da OTAN e para apoiar um Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-generais aliados continuam a ser responsáveis pelos benefícios.

3 - Este Acordo Suplementar visa garantir o cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte, bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN. Nestes termos, considera-se que as atividades oficiais compreendem quer as atividades exercidas no cumprimento da missão e na execução das tarefas desse Quartel-General Aliado, quer as que são exercidas ao abrigo das disposições relativas aos fundos não afetados do Quartel-General Aliado.

4 - Independentemente da natureza das atividades, considera-se que a República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades ou os bens de um Quartel-General Aliado.

5 - A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido ter a sua própria bandeira e hasteá-la ao lado das bandeiras da OTAN, de Estados da OTAN e de Estados parceiros, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN, bem como bandeiras de qualquer outra organização, em conformidade com os regulamentos em vigor para esse Quartel-General. Um Quartel-General Aliado pode também, e sob reserva apenas dos regulamentos da OTAN, conceber o seu próprio escudo e o selo oficial. Essas insígnias do Quartel-General deverão ser devidamente protegidas pelas leis da República Portuguesa, devendo o carimbo oficial, a pedido de um Quartel-General Aliado, ser reconhecido pelas autoridades competentes da República Portuguesa, as quais deverão enviá-lo aos departamentos e agências governamentais pertinentes.

6 - A menos que tais quartéis-generais aliados tenham recebido financiamento internacional em conformidade com a C-M (69)22, os procedimentos acordados no artigo 3.º e nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 4.º, bem como a garantia prevista no n.º 1 do artigo 16.º, não deverão ser extensíveis aos quartéis-generais aliados criados por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre Estados que pertencem à OTAN e ou Estados parceiros; o financiamento, a administração e a localização de tais quartéis-generais aliados podem ser objeto de instrumentos separados, celebrados pelos Estados que neles participam. Mais, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º apenas se aplicam aos quartéis-generais aliados aos quais foi afeto um contingente em tempo de paz, autorizado pelo Conselho do Atlântico Norte.

7 - Sem prejuízo do estatuto concedido ao abrigo da Convenção ou da aplicação de outros acordos concluídos nos termos da Convenção ou de outro modo, as atividades adicionais associadas a quartéis-generais aliados e de apoio a um Quartel-General Aliado, bem como o respetivo pessoal e respetivos dependentes deverão gozar do mesmo estatuto que o concedido a um Quartel-General Aliado, aos seus membros e respetivos dependentes nos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 12.º bem como nos artigos 14.º a 32.º deste Acordo Suplementar, sem prejuízo do estatuto de um Quartel-General Aliado.

Artigo 3.º — Localização e mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado

1 - A localização em tempo de paz de quartéis-generais em território português deverá ser determinada por acordo entre o respetivo Quartel-General do Comando Supremo e a República Portuguesa. Qualquer mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado na República Portuguesa em tempo de paz deverá ser objeto de negociação entre a República Portuguesa e o respetivo Quartel-General do Comando Supremo.

2 - A República Portuguesa deverá indemnizar o Quartel-General Aliado pelos custos a pagar ao pessoal civil, especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deste Acordo Suplementar e aos quais esse pessoal tem direito ao abrigo, respetivamente, dos regulamentos da OTAN e dos regulamentos portugueses aplicáveis por perda de emprego ou deslocalização em consequência de decisões unilaterais tomadas pela República Portuguesa conducentes ao encerramento, à redução ou deslocalização de qualquer Quartel-General Aliado criado ao abrigo do presente Acordo Suplementar.

3 - Nada neste artigo deverá ser interpretado como impedindo ou exigindo que a autoridade competente, no seio da OTAN, decida sobre o financiamento dos custos inerentes à mudança de um Quartel-General Aliado e de quaisquer custos diretos associados.

Artigo 4.º — Instalações

1 - Segundo o n.º 3 do artigo ix da Convenção e artigo 8.º do Protocolo e agindo a pedido de um Quartel-General do Comando Supremo, a República Portuguesa deverá adotar todas as medidas necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e instalações fixas necessários à utilização por parte de um Quartel-General Aliado. A República Portuguesa deverá colocar à disposição de um Quartel-General Aliado esses haveres, acordados, sem encargos e isentos de taxas, impostos ou licenças, tal como previsto no artigo 17.º infra. Contudo e sem prejuízo da participação no financiamento comum do Programa de Segurança e Investimento da OTAN e no Orçamento Militar da OTAN, tal não implica para a República Portuguesa a obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios ou instalações fixas. Os pormenores deverão ser fixados num instrumento separado, especificamente referente ao Quartel-General Aliado visado.

2 - Não obstante o acima referido, no que respeita a terrenos, edifícios, instalações e serviços, um Quartel-General Aliado tem o direito de contratar de forma independente, sob reserva unicamente da aprovação do lugar pela República Portuguesa e em condições não menos favoráveis do que as das Forças Armadas portuguesas. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa deverá prestar a assistência que seja necessária para o exercício deste direito.

3 - Com respeito à utilização de terrenos, edifícios e instalações, a República Portuguesa deverá designar uma autoridade nacional para atuar como o agente ao qual incumbe a detenção das autorizações exigidas pela lei da República Portuguesa e, nesse caso, um Quartel-General Aliado deverá prestar assistência na obtenção das autorizações, entregando, a pedido, de forma expedita toda a informação e documentação, bem como todos os estudos técnicos adequados. Tais autorizações deverão ser gratuitas para um Quartel-General Aliado.

4 - Sem mais notificações ou licenças, um Quartel-General Aliado pode, diretamente ou através de uma concessionária, explorar cantinas, messes e cafetarias, devendo também estar autorizado a atribuir, no seu recinto (o qual abrange doravante campos, serviços e estabelecimentos), concessões relacionadas com a criação de serviços, tais como, mas não se limitando a barbeiros e cabeleireiros, estabelecimentos de lavandaria e limpeza a seco, serviços bancários e de transporte. Em contrapartida, as concessionárias deverão cumprir os regulamentos da República Portuguesa relativos a licenças e autorizações.

5 - Os haveres adquiridos por meio de fundos internacionais e os haveres (a saber, terrenos, edifícios e instalações fixas) disponibilizados pela República Portuguesa sem encargos (para além do custo nominal) para serem utilizados por um Quartel-General Aliado deverão ser objeto dos procedimentos definidos no artigo 9.º do Protocolo, quando o Quartel-General Aliado já não precisar deles.

Artigo 5.º — Inviolabilidade do recinto

1 - O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável. O acesso a tal recinto por parte dos funcionários da República Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a aprovação do Chefe de um Quartel-General Aliado ou do representante designado.

2 - O acesso ao recinto de quartéis-generais aliados, no qual estejam implantadas unidades subordinadas, agências da OTAN, unidades nacionais que não as unidades portuguesas, ou organizações e tribunais internacionais situados no recinto de quartéis-generais aliados, também está abrangido pelo disposto neste Acordo Suplementar. Outras condições, que não o acesso, podem ser objeto de instrumentos bilaterais celebrados com a República Portuguesa.

3 - Mediante pedido e de acordo com o estabelecido pelo Chefe de um Quartel-General Aliado, o acesso a áreas de um Quartel-General Aliado, nas quais as pessoas empregadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º (pessoal remunerado de acordo com a tabela local) deste Acordo Suplementar, exercem as suas atividades, pode ser dado às autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na República Portuguesa para efeitos de inspeção e dentro de um horário razoável.

4 - Nada neste artigo deverá ser interpretado como afetando a inviolabilidade dos arquivos e de outros documentos oficiais de um Quartel-General Aliado ou o procedimento de verificação previsto no artigo 13.º do Protocolo. As autoridades responsáveis pela inspeção do trabalho na República Portuguesa também não deverão ter o direito de exercer funções relativamente às nomeações internacionais ou ao emprego de civis internacionais da OTAN, ou em relação ao pessoal de outro modo contratado pelo Quartel-General Aliado para as suas atividades em conformidade com o n.º 1 do artigo 32.º deste Acordo Suplementar. O Quartel-General Aliado deverá coadjuvar estas autoridades no exercício das suas funções. As inspeções ao recinto referido neste artigo só deverão ser realizadas mediante a aprovação do Chefe de um Quartel-General Aliado e em conformidade com os acordos aplicáveis em matéria de segurança e com os regulamentos de segurança da OTAN.

Artigo 6.º — Imunidade de Quartéis-Generais Aliados

A imunidade de apreensão, penhora ou de outras medidas de execução previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Protocolo deverá ser concedida a qualquer infraestrutura, artigo ou fundo, sem distinção, pertencentes ou na posse de um Quartel-General Aliado. Esta disposição não deverá ser extensível às unidades da República Portuguesa afetas a um Quartel-General Aliado na República Portuguesa, se os bens sujeitos à execução pertencerem à República Portuguesa, salvo se a execução for dirigida contra o Quartel-General Aliado.

Artigo 7.º — Imunidades e privilégios de pessoal de alta patente

1 - Desde que ocupem um cargo internacional, durante o período de exercício efetivo das suas funções, enquanto se encontrarem no território da República Portuguesa, os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e os funcionários civis de categoria equivalente, de um Quartel-General Aliado, gozam, durante o período da sua missão, dos seguintes privilégios e imunidades:

a)

Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa;

b)

Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais;

c)

As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente;

d)

Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e

e)

Imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da sua área de competência.

2 - Para efeitos deste artigo, entende-se por «cargo internacional» um cargo identificado como tal numa decisão do Conselho do Atlântico Norte, num acordo ou instrumento internacional.

3 - Sob reserva das condições constantes deste artigo e se o Chefe de um Quartel-General Aliado for de patente inferior à correspondente ao código OF-6 da OTAN ou se for de categoria civil equivalente, as imunidades acima referidas são extensíveis ao Chefe do Quartel-General Aliado.

4 - Se as pessoas referidas neste artigo forem nacionais portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, gozam apenas dos privilégios e imunidades definidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 supra.

5 - As imunidades definidas neste artigo deverão manter-se, após a cessação da nomeação, relativamente ao período da sua missão.

6 - As imunidades previstas neste artigo também deverão ser concedidas aos Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN (código OF-6 e superior da OTAN) e aos funcionários civis de categoria equivalente de um Quartel-General Aliado situado fora da República Portuguesa, enquanto estiverem na República Portuguesa no exercício das suas funções oficiais.

7 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa deverá elaborar e manter uma lista atualizada das pessoas que gozam de todos ou de parte dos privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 a 5 supra. Um Quartel-General Aliado deverá cooperar com as autoridades portuguesas para facilitar o cumprimento da legislação da República Portuguesa e impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos, entendendo-se que o estatuto é concedido, não para benefício pessoal daqueles a quem é concedido, mas para lhes permitir o exercício das suas funções na aplicação do Tratado do Atlântico Norte.

8 - A pedido de Portugal, as imunidades podem ser levantadas, consoante o caso, pelo SACEUR ou pelo SACT, sempre que a imunidade impeça o exercício normal de uma ação judicial e desde que o levantamento não prejudique os interesses dos seus comandos.

Artigo 8.º — Estatuto dos membros do pessoal nomeado por outras organizações

A menos que o pessoal afeto por organizações internacionais ou tribunais internacionais já goze de um estatuto ao abrigo de acordos ou instrumentos separados de que a República Portuguesa seja parte, o estatuto concedido a membros e respetivos dependentes ao abrigo do presente Acordo Suplementar deverá ser concedido aos membros do pessoal que estejam afetos ou a prestar apoio a um Quartel-General Aliado, e respetivos dependentes, mediante notificação de um Quartel-General Aliado à República Portuguesa. Esta disposição também pode ser aplicada casuisticamente a organizações em conformidade com o n.º 11) do artigo 1.º deste Acordo Suplementar, mediante aprovação do Conselho do Atlântico Norte e notificação de um Quartel-General do Comando Supremo à República Portuguesa.

Artigo 9.º — Efetivos dos Quartéis-Generais Aliados

1 - Em tempo de paz, o respetivo Quartel-General do Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10 % os efetivos de cada Quartel-General Aliado, num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa, podendo aumentar ainda mais, mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica quando um aumento decorre de decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte.

2 - Durante a preparação e condução de exercícios e operações conduzidas pela OTAN, os quartéis-generais aliados estão autorizados a aumentar os efetivos autorizados em mais de 10 % acima do nível existente à data da assinatura do presente Acordo Suplementar (ou acima do aumento efetivo aprovado nos termos do n.º 1 supra). Neste caso, o Quartel-General Aliado deverá informar a República Portuguesa do aumento previsto.

3 - Um Quartel-General Aliado deverá informar anualmente a República Portuguesa do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a concessão de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e respetivos dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa em conformidade com o artigo 32.º deste Acordo Suplementar. O procedimento pormenorizado deverá ser determinado pelo Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas designadas.

4 - Se um Quartel-General Aliado ou, se formações sob a sua direção, tiverem de conduzir algum tipo de treino ou exercícios, a República Portuguesa pode pedir ao Quartel-General Aliado que tais atividades sejam objeto de notificação e aprovação prévias.

5 - Não deverão ser definidas atividades adicionais (na aceção do n.º 15) do artigo 1.º deste Acordo Suplementar), para além das definidas ou declaradas como definidas aquando da assinatura do presente Acordo Suplementar, sem aprovação prévia do Conselho do Atlântico Norte ou da República Portuguesa, consoante o caso.

Artigo 10.º — Entrada, saída, trabalho e permanência

1 - Para além das isenções previstas no n.º 1 do artigo iii da Convenção e no artigo 4.º do Protocolo, mas sem prejuízo dos direitos e obrigações previstos nos n.os 4 e 5 do artigo iii da Convenção, bem como nas alíneas b) e c) do artigo 4.º do Protocolo, os membros que não sejam portugueses e respetivos dependentes deverão ser dispensados do requisito de visto e das formalidades de imigração portugueses, bem como das obrigações relacionadas com residência e registo. A República Portuguesa pode dispensar dependentes do requisito de titularidade de autorização de trabalho, sob reserva de critérios e procedimentos de reciprocidade a estabelecer pela República Portuguesa.

2 - A República Portuguesa deverá permitir o exercício de todas as profissões que os membros exerçam apenas em ligação com as atividades de um Quartel-General Aliado, sem exigir qualquer tipo de taxa, licença ou credencial, quer a nível nacional, quer a níveis administrativos mais baixos.

3 - A República Portuguesa deverá incluir, no seu registo de organizações internacionais e equiparadas, com representação na República Portuguesa, qualquer Quartel-General Aliado situado no seu território, devendo, sem prejuízo do artigo iii da Convenção e do artigo 5.º do Protocolo, emitir a todos os membros do Quartel-General Aliado, que não sejam portugueses, e respetivos dependentes o mesmo cartão de identidade que o atribuído às organizações internacionais com representação na República Portuguesa, sendo plenamente aceite que este procedimento não atribui mais nenhum estatuto ou benefício.

4 - Os membros que não são cidadãos portugueses ou não residem habitualmente na República Portuguesa, e respetivos dependentes, estão na República Portuguesa para prestar apoio a um Quartel-General Aliado, estando a sua permanência apenas relacionada com esse Quartel-General Aliado. Assim, a sua permanência é a de não residente, com carácter temporário, seja qual for a duração das guias de marcha ou do contrato. A República Portuguesa não deverá por isso aplicar ou impor os termos residente habitual e residindo habitualmente a esses membros de um Quartel-General Aliado, ou aos respetivos dependentes, que se encontrem na República Portuguesa seja a que título for.

Artigo 11.º — Capacidade jurídica dos Quartéis-Generais dos Comandos Supremos

1 - Os quartéis-generais dos comandos supremos têm personalidade jurídica de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Protocolo, tendo, em especial, capacidade para contratar, adquirir, possuir e alienar bens sem estarem sujeitos a quaisquer outros instrumentos na República Portuguesa.

2 - A República Portuguesa reconhece que um Quartel-General Aliado pode representar ou de outro modo exercer a capacidade designadamente para celebrar contratos, adquirir, possuir e alienar bens por conta de um Quartel-General do Comando Supremo, quando devidamente autorizado para o efeito.

3 - A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa pode agir por conta desse Quartel-General relativamente a questões jurídicas nas quais o mesmo seja parte interessada. O Quartel-General Aliado só deverá reembolsar a República Portuguesa das despesas em que esta tenha incorrido com o seu consentimento prévio.

4 - Considera-se que um Quartel-General Aliado criado por instrumentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados entre Estados que pertencem à OTAN e ou Estados parceiros, pode exercer a sua capacidade para agir por conta própria, tal como estipulado pelo Direito português e pelo enquadramento segundo o qual ele é criado e controlado, e sem afetar o estatuto, os direitos ou obrigações do Quartel-General do Comando Supremo ou da OTAN.

Artigo 12.º — Pedidos de indemnização

1 - Os pedidos de indemnização por danos ou ferimentos causados a pessoas ou bens na República Portuguesa em consequência ou das atividades de um Quartel-General Aliado ou de outras operações ou exercícios da OTAN na República Portuguesa e coordenadas com as autoridades competentes portuguesas, deverão ser decididos e resolvidos em conformidade com o artigo viii da Convenção e o artigo 6.º do Protocolo, conforme apropriado, com as limitações previstas no artigo xv da Convenção e no artigo 16.º do Protocolo e tendo devidamente em conta o disposto no n.º 4 do artigo 11.º supra.

2 - O Quartel-General do Comando Supremo tem o direito de segurar a sua responsabilidade, estando nesse caso dispensado de qualquer requisito de seguro obrigatório fixado nas leis portuguesas.

3 - A República Portuguesa pode, a pedido de um Quartel-General Aliado, coadjuvá-lo na decisão de pedidos de indemnização decorrentes de contratos, sob condição de tais contratos se regerem pelas leis portuguesas.

4 - A República Portuguesa deverá designar os pontos de contacto, na sua administração, necessários para a resolução de pedidos de indemnização.

Artigo 13.º — Pessoal civil empregado por um Quartel-General Aliado

1 - Um Quartel-General Aliado pode contratar diretamente Civis Internacionais da OTAN:

a)

Os termos e condições de tal emprego deverão apenas obedecer aos regulamentos da OTAN aplicáveis e reger-se pelo contrato de trabalho. Os litígios relativos a tal emprego deverão ser resolvidos unicamente em conformidade com os regulamentos, aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, que lhes sejam aplicáveis. Não é permitido o recurso a tribunais, agências ou fóruns portugueses semelhantes, sendo que caso os Civis Internacionais da OTAN tentem recorrer a um órgão administrativo ou judicial nacional para intentar uma qualquer ação laboral, as autoridades portuguesas deverão informar o órgão administrativo ou judicial em questão sobre a sua falta de competência;

b)

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo, os Civis Internacionais da OTAN estão isentos de todos os impostos, bem como das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, incidentes sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pagos na qualidade de Civis Internacionais da OTAN, desde que estejam abrangidos por seguros de grupo e planos de pensões proporcionados pela ou através da OTAN.

2 - Tal como previsto no n.º 4 do artigo ix da Convenção, um Quartel-General Aliado pode empregar mão-de-obra civil local (pessoal remunerado de acordo com a tabela local) nas mesmas condições que qualquer empregador, nos termos das leis da República Portuguesa:

a)

Os sistemas de administração e classificação de postos deverão ser estabelecidos pelos regulamentos da OTAN ou, no caso de unidades de apoio, por regulamentos do Estado de origem, bem como por quaisquer instrumentos bilaterais ou multilaterais em vigor;

b)

Os litígios laborais entre um Quartel-General Aliado e o pessoal remunerado de acordo com a tabela local deverão ser decididos em conformidade com os regulamentos da OTAN pertinentes, contudo, sem prejuízo do direito desse pessoal à proteção jurisdicional conferida pela lei portuguesa;

c)

O Quartel-General Aliado deverá cumprir as obrigações decorrentes do Direito português para efetuar os descontos exigidos sobre os salários e emolumentos pagos ao pessoal remunerado de acordo com a tabela local. As agências portuguesas deverão celebrar com um Quartel-General Aliado os instrumentos necessários para a cobrança das contribuições financeiras acima referidas. As unidades nacionais de apoio, as organizações não-governamentais, governamentais, multinacionais e internacionais, bem como os tribunais internacionais são responsáveis pelos seus próprios instrumentos respeitantes ao seu pessoal, remunerado de acordo com a tabela local, na República Portuguesa.

3 - O pessoal civil referido no n.º 1 deste artigo e de nacionalidade portuguesa pode ter de cumprir as obrigações decorrentes do serviço militar português. A República Portuguesa pode, a pedido de um Quartel-General Aliado, conceder a isenção do cumprimento do serviço militar português, bem como a dispensa do treino em situação de reserva, da mobilização, da desmobilização, do serviço cívico e de serviços semelhantes.

Artigo 14.º — Contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores

1 - Um Quartel-General Aliado pode, de forma independente e sujeito aos regulamentos da OTAN, adquirir bens e serviços ao abrigo de contratos, nos termos do Direito das Obrigações (contratos comerciais), diretamente ou ao abrigo de um contrato celebrado com uma sociedade, uma empresa ou um agente, incluindo serviços especializados de peritos técnicos, especialistas e consultores.

2 - Os contratantes, entendidos como sociedades e empresas, estão isentos das leis e dos regulamentos portugueses relativos às condições de licenciamento e registo das empresas, desde que sejam:

a)

Sociedades e empresas que não sejam portuguesas; e

b)

Sociedades não residentes na República Portuguesa; e

c)

Prestem apoio técnico especializado ou exerçam outro tipo de funções de especialista e consultor; e

d)

Estejam na República Portuguesa unicamente para executar um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado ou para prestar apoio ao mesmo.

3 - Os termos e condições de emprego de funcionários, bem como a obrigação de declarar e reter impostos e contribuições sociais deverão, com as exceções abaixo identificadas, ser determinados, consoante o caso, nos termos do Direito português ou de acordos internacionais.

4 - A República Portuguesa deverá conceder aos funcionários dos contratantes, entendidos como peritos técnicos, especialistas e consultores empregados por um contratante, na aceção do n.º 2 supra, ou ao abrigo de um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado, conforme previsto no n.º 1, que se encontrem na República Portuguesa apenas para executar um contrato celebrado com um Quartel-General Aliado ou para prestar apoio ao mesmo na República Portuguesa, com exceção dos nacionais portugueses e das pessoas que residem habitualmente na República Portuguesa, durante o período de duração do seu contrato e sujeitos às mesmas limitações e restrições que as impostas aos membros beneficiários, o seguinte estatuto:

a)

Dispensa dos requisitos de visto, residência e registo, a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes;

b)

Dispensa dos requisitos para a concessão de autorizações de trabalho;

c)

Isenção de direitos aduaneiros e de impostos incidentes sobre a importação dos seus bens de uso doméstico em conformidade com o artigo 17.º;

d)

O reconhecimento de cartas de condução previsto no artigo 27.º deste Acordo Suplementar, o qual também deverá ser extensível aos seus dependentes;

e)

Permissão para apoiar e participar nas atividades de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado, a qual também deverá ser extensível aos seus dependentes;

f)

Acesso a serviços de educação em conformidade com o artigo 31.º, bem como de bem-estar dos dependentes em conformidade com o artigo 32.º

5 - Os funcionários dos contratantes não estão isentos de impostos sobre o rendimento proveniente do seu emprego num Quartel-General Aliado em virtude deste Acordo Suplementar. Por conseguinte, a tributação desse rendimento deverá ser determinada pelos acordos internacionais aplicáveis e pelo Direito português.

6 - Sob reserva do n.º 4, a República Portuguesa deverá decidir se os funcionários dos contratantes e respetivos dependentes são considerados como tendo domicílio ou residência habitual na República Portuguesa.

7 - Um Quartel-General Aliado deverá informar a República Portuguesa sobre os contratantes e os funcionários destes que deverão beneficiar do estatuto acima definido, bem como sobre a cessação de contratos celebrados com os contratantes, a saída de funcionários dos contratantes ou a perda do estatuto por ele concedido.

Artigo 15.º — Certificação de segurança

Todo o pessoal civil referido no artigo 13.º supra, bem como os funcionários dos contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores referidos no artigo 14.º supra, independentemente da sua nacionalidade, deverão possuir uma credenciação de segurança nos termos dos regulamentos e políticas da OTAN. A credenciação de segurança de nacionais portugueses deverá ser atribuída pela República Portuguesa.

Artigo 16.º — Atividade bancária e moeda

1 - Segundo o artigo xiv da Convenção e o artigo 12.º do Protocolo, um Quartel-General Aliado pode abrir e deter contas bancárias e contas postais, bem como deter e movimentar contas em todo o tipo de moeda. Tais contas estão isentas dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer medidas de emergência, leis ou regulamentos nacionais que afetem as contas bancárias ou contas postais. As contas detidas pelos quartéis-generais aliados que recebam financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, deverão ser garantidas pela República Portuguesa dentro dos limites previstos no Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, um Quartel-General Aliado pode deter dinheiro, bem como todo o tipo de moeda sem quaisquer restrições de conversão de moeda. Um Quartel-General Aliado que receba financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, e quaisquer contas por ele detidas, deverão ainda estar sujeitos aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à gestão e ao controlo do controlador financeiro pertinente, bem como às auditorias realizadas pelo auditor nomeado pelo Quartel-General Aliado e pelo Conselho Internacional de Auditoria da OTAN.

2 - Não deverá haver restrições à abertura e detenção de contas bancárias e contas postais pelos membros e dependentes na República Portuguesa. Enquanto as contas bancárias pessoais e as contas postais dos membros e respetivos dependentes estão normalmente sujeitas aos regulamentos adequados que regulam tais contas, os membros que nem são cidadãos portugueses, nem residem habitualmente na República Portuguesa, e seus respetivos dependentes, deverão poder efetuar transferências ilimitadas de fundos para e de contas na República Portuguesa; isto não isenta as instituições financeiras do cumprimento da lei portuguesa relativa à prevenção da utilização indevida do sistema financeiro. A República Portuguesa pode solicitar ao Estado de origem que certifique os montantes e a informação sobre as contas.

Artigo 17.º — Imunidades e benefícios fiscais

1 - A República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades ou os bens de um Quartel-General Aliado. De acordo com o artigo 8.º do Protocolo e o artigo xi da Convenção, o Quartel-General Aliado deverá beneficiar da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos na República Portuguesa. As isenções estão descritas neste artigo e podem ser objeto de uma aplicação mais pormenorizada através de instrumentos de aplicação mútua. A isenção não é extensível à unidade nacional de apoio da República Portuguesa, exceto nos casos previstos neste artigo e quando age por conta ou enquanto parte de um Quartel-General Aliado.

2 - Um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados com licenças ou autorizações, independentemente do nível a que eles possam ser cobrados sobre todas as suas atividades oficiais, incluindo, mas não se limitando:

a)

À importação e à reexportação a partir da República Portuguesa de quaisquer mercadorias e de quaisquer outros bens ou serviços adquiridos ao abrigo de um contrato comercial celebrado fora da República Portuguesa;

b)

À aquisição de mercadorias, de outros bens e serviços na República Portuguesa, incluindo a reabilitação e construção de edifícios dentro e fora do recinto de um Quartel-General Aliado em apoio às suas funções;

c)

À exportação, a partir da República Portuguesa, por um Quartel-General Aliado, de mercadorias, de outros bens e serviços adquiridos na República Portuguesa, em conformidade com a alínea b) supra;

d)

A qualquer receita, fundo ou rendimento alocados ou restituídos através das atividades oficiais de um Quartel-General Aliado, seja como taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ele detidos;

e)

À compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais, incluindo a utilização que fazem de estradas, pontes, túneis, ferries e infraestruturas semelhantes;

f)

À exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas, encargos e portagens na República Portuguesa sobre:

1) Combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves, às embarcações ou a quaisquer outros veículos a motor e reboques pertencentes ao Quartel-General Aliado ou por ele utilizados em apoio às suas atividades oficiais;

2) Combustíveis e lubrificantes utilizados em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou geradores de energia no funcionamento de um Quartel-General Aliado;

3) Utilização de portos, aeroportos e aeródromos;

4) Bilhetes de avião, comboio e ferry comprados por um Quartel-General Aliado para deslocações oficiais;

5) Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e a alienação de bens, bem como a utilização de infraestruturas;

6) A utilização ou o funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos de telecomunicações e equipamento adquiridos para fins militares, incluindo o imposto do selo, taxas de licença e a utilização de espetro;

7) Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiro ou na República Portuguesa através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade com acordos internacionais;

8) Fundos transferidos para ou por um Quartel-General Aliado.

3 - As isenções previstas no presente artigo também se deverão aplicar:

a)

À Importação ou ao fornecimento de mercadorias e outros bens, bem como aos serviços adquiridos pela República Portuguesa, quando esta atue em apoio à OTAN ou a um Quartel-General Aliado em particular, ou por conta deles;

b)

Às mercadorias, a outros bens e serviços, importados ou adquiridos na República Portuguesa, quando esta atue em apoio a um Quartel-General Aliado ou por conta do mesmo, para serem utilizados por entidades comerciais, cujos serviços são adquiridos por um Quartel-General Aliado ao abrigo de um contrato comercial executado na ou fora da República Portuguesa;

c)

As isenções previstas nas alíneas anteriores não deverão aplicar-se, salvo se a OTAN ou o Quartel-General Aliado estiverem identificados nas faturas como os beneficiários de tais mercadorias, bens ou serviços;

d)

Às atividades desenvolvidas no âmbito dos programas de moral e bem-estar do Quartel-General Aliado no que toca a mercadorias, materiais, outros bens e serviços, sob condição de tais atividades serem devidamente aprovadas pelo Quartel-General Aliado responsável.

4 - Cantinas, cafetarias e messes:

a)

As isenções fiscais concedidas aos quartéis-generais ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo e supra abrangem a importação e compra na República Portuguesa de provisões, equipamento, materiais e de outros bens e serviços em quantidades razoáveis para a exploração de cantinas, messes e cafetarias, criadas para efeitos de venda ou distribuição de tais provisões, materiais ou serviços aos membros e respetivos dependentes;

b)

Sem restringir os direitos dos Estados de origem de criarem e explorarem estabelecimentos semelhantes, em conformidade com o n.º 4 do artigo xi da Convenção, o Quartel-General Aliado pode explorar, diretamente ou por intermédio de uma concessionária:

1) Cantinas, entendidas como lojas ou entrepostos, que facilitam o fornecimento e revenda de bens e a prestação de serviços, isentos de impostos e de direitos aduaneiros, aos membros identificados neste artigo e respetivos dependentes;

2) Cafetarias, entendidas como espaços onde se servem refeições às pessoas identificadas neste artigo;

3) Messes, entendidas como um local onde se servem refeições ligeiras e bebidas e se promove a socialização entre as pessoas identificadas neste artigo;

c)

Um Quartel-General Aliado está isento de impostos sobre os rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados, nas suas cantinas, messes e cafetarias, ou de outras atividades de moral e bem-estar, exploradas diretamente ou por intermédio de uma concessionária. A isenção fiscal de que beneficia o Quartel-General Aliado não se aplica ao rendimento ou lucro auferido por uma concessionária e que esta pode ter de declarar para efeitos de imposto, nos termos das leis da República Portuguesa;

d)

Todas as pessoas autorizadas a entrar no recinto de um Quartel-General Aliado, incluindo o pessoal remunerado de acordo com a tabela local, todo o pessoal contratado e visitantes, seja qual for a sua nacionalidade, podem comprar ou obter comida e bebidas para consumo nas cafetarias ou messes dos quartéis-generais, bem como comprar para seu uso pessoal artigos do Quartel-General Aliado e artigos rotulados para exercícios/eventos. Isto não inclui o acesso às cantinas dos quartéis-generais aliados;

e)

Os membros e respetivos dependentes têm acesso às cantinas;

f)

A compra de artigos em cantinas, cafetarias e messes pode estar sujeita a restrição de idade ou a ser racionada segundo o critério do Quartel-General Aliado ou devido a instrumentos celebrados com a República Portuguesa, tais como o Anexo deste Acordo Suplementar;

g)

Os artigos racionados não deverão ser alienados por meio de venda, permuta, oferta ou de outro modo cedidos a qualquer outra pessoa;

h)

Sob reserva das restrições específicas ao âmbito dos benefícios em termos de quantidades permitidas e alienação, e quando um Quartel-General Aliado não tiver criado as suas próprias cantinas, cafetarias ou messes na República Portuguesa, aos membros e respetivos dependentes deverá ser permitido utilizar as infraestruturas do Quartel-General Aliado mais próximo ou das Forças Armadas portuguesas de acordo com as limitações fixadas neste artigo. Do mesmo modo, os membros e respetivos dependentes têm o direito de utilizar as infraestruturas das suas forças nacionais, se estas últimas acordarem nesse sentido e nas mesmas condições que as definidas neste artigo.

5 - Os membros de um Quartel-General Aliado, com exceção dos membros a ele afetos pela República Portuguesa ou que um Quartel-General Aliado tenha empregado e que possuam a cidadania portuguesa ou residam permanentemente na República Portuguesa, são membros beneficiários. Para além dos benefícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo xi da Convenção e nos números supra, os membros beneficiários e respetivos dependentes gozam dos direitos abaixo indicados, os quais podem ser objeto de uma aplicação mais pormenorizada por meio de instrumentos de aplicação mútua:

a)

A importação e compra de bens pessoais e mobiliário, em conformidade com o Anexo deste Acordo Suplementar;

b)

A importação e compra de veículos a motor pertencentes a particulares, tal como são definidos no Anexo deste Acordo Suplementar. Os veículos a motor podem ser substituídos por outros importados ou comprados na República Portuguesa, isentos de direitos aduaneiros e de impostos, se forem alienados em conformidade com o n.º 8 infra;

c)

A isenção de todas as taxas incidentes sobre qualquer aparelho de rádio, televisão e outros dispositivos de telecomunicações pertencentes a particulares.

6 - A tributação dos rendimentos e dos bens móveis dos membros deverá ser efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo x da Convenção e do artigo 7.º do Protocolo, e incluir para os membros beneficiários, entre outros, a isenção do imposto de circulação anual, bem como de impostos e custos rodoviários na República Portuguesa.

7 - Para além do seu direito de exportar e reexportar e sem prejuízo do artigo 9.º do Protocolo e do seu direito de revender artigos nas cantinas, cafetarias e messes, um Quartel-General Aliado tem o direito de alienar equipamento, excedentes e resíduos. Embora reconhecendo que a República Portuguesa tem direito de preferência na compra, os artigos também podem ser alienados:

a)

Por meio da venda a indivíduos ou a empresas comerciais devidamente autorizados a exercer uma atividade comercial na República Portuguesa, sob condição de pagamento dos impostos e direitos aduaneiros da República Portuguesa, com base no valor de mercado à data da alienação;

b)

Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos em virtude de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação das circunstâncias e da alienação, pelas autoridades portuguesas, através de um impresso autorizado para o abate, de documentos aduaneiros ou outro adequado;

c)

Sem pagamento de direitos ou impostos, a entidades, associações de caridade, assistência ou beneficência e organizações semelhantes, sob condição de elas estarem isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os objetos doados.

8 - Com as limitações enunciadas nas alíneas f) e g) do n.º 4 supra, os artigos importados ou comprados, com isenção de direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, pelos membros e respetivos dependentes, nos termos do disposto neste artigo, não deverão ser alienados na República Portuguesa por meio de venda, permuta ou oferta, excetuando:

a)

A exportação ou reexportação pela pessoa que goza do privilégio;

b)

A alienação entre pessoas que gozam dos mesmos privilégios;

c)

As ofertas de baixo valor, recebidas como penhor de amizade ou de cordialidade;

d)

Os donativos feitos a entidades, associações de caridade, assistência ou beneficência e a organizações semelhantes, desde que elas estejam isentas dos impostos portugueses incidentes sobre os objetos doados;

e)

O desaparecimento de artigos por meio de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação das circunstâncias e do desaparecimento, pelas autoridades policiais portuguesas, através de um impresso autorizado para o abate, de documentos aduaneiros ou outros adequados;

f)

Quando tiverem sido pagos os direitos aduaneiros e ou impostos portugueses exigidos, com base no valor de mercado à data da alienação.

9 - Os benefícios acima referidos são concedidos ao Quartel-General Aliado para apoiar a sua missão, não devendo os membros e respetivos dependentes, a este respeito, retirar quaisquer vantagens pessoais deste Acordo Suplementar. A administração dos benefícios deverá reger-se pelo Direito português e conformar-se com a gestão do Quartel-General Aliado, o qual:

a)

Deverá adotar as medidas adequadas, no âmbito da sua área de competência, para supervisionar a correta aplicação das regras e dos regulamentos em matéria de desagravamento fiscal e dos direitos aduaneiros, e impedir abusos;

b)

Pode pedir auxílio à República Portuguesa para exercer ação judicial contra qualquer abuso;

c)

Deverá solicitar a todos os membros e respetivos dependentes que, à sua chegada num Quartel-General Aliado, assinem uma declaração reconhecendo as restrições previstas neste artigo;

d)

Nos termos do n.º 1 do artigo xii da Convenção e do artigo 4.º do Protocolo, pode celebrar com a República Portuguesa instrumentos de aplicação mútua referentes à contabilização e gestão dos benefícios descritos neste artigo.

10 - Para efeitos de verificação do estatuto de um Quartel-General Aliado e dos membros beneficiários ao abrigo deste Acordo Suplementar em relação aos impressos necessários para efetuar compras, com isenção de impostos e direitos aduaneiros, em países da UE, bem como para importar, exportar e reexportar bens, a República Portuguesa deverá nomear uma autoridade para certificar os impressos apresentados por ou através de um Quartel-General Aliado.

11 - Um Quartel-General Aliado deverá facultar à autoridade designada da República Portuguesa uma lista do pessoal que é titular de benefícios ao abrigo deste Acordo Suplementar. Tais listas deverão ser entregues mensalmente a fim de garantir a sua exatidão.

12 - É concedida a isenção de quaisquer impostos ou taxas que possam ser aplicados na República Portuguesa após a assinatura deste Acordo Suplementar.

13 - O disposto no presente artigo não deverá substituir os procedimentos relativos ao financiamento de projetos de infraestruturas da OTAN e à execução de pacotes de capacidades, nem tem por objetivo limitar ou substituir os benefícios concedidos pela República Portuguesa a um Estado ou a organizações internacionais, governamentais e não-governamentais, e a tribunais internacionais.

14 - Nada neste artigo deverá ser entendido como limitando ou de outro modo prejudicando os procedimentos e direitos concedidos à República Portuguesa ao abrigo da Convenção, em particular do n.º 2 do artigo ix, n.º 1 do artigo xi e n.º 2 do artigo xii.

Artigo 18.º — Proteção do ambiente, saúde e segurança

1 - Sem prejuízo do artigo ii da Convenção e reconhecendo as isenções previstas neste Acordo Suplementar, as leis e os regulamentos portugueses relativos à proteção do ambiente, tal como são aplicados às Forças Armadas portuguesas, deverão constituir o padrão mínimo para um Quartel-General Aliado, devendo-se do mesmo modo aplicar todos os Acordos de Normalização e orientações da OTAN pertinentes nesta matéria.

2 - O Quartel-General Aliado deverá, com o apoio da República Portuguesa previsto no n.º 6 infra, analisar a compatibilidade das suas atividades com as leis e os regulamentos ambientais portugueses. Tais considerações deverão incluir, mas não se deverão limitar à identificação e avaliação de potenciais impactos e efeitos ambientais, a fim de minimizar os possíveis efeitos ambientais adversos e, nos casos em que os efeitos prejudiciais sejam inevitáveis, adotar medidas de reparação adequadas. A este respeito, deverá ser dada particular atenção às atividades relacionadas com a utilização e o armazenamento de combustíveis, lubrificantes e munições, às emissões de gases, aos níveis de ruído, às áreas destinadas ao treino e exercícios, bem como à eliminação de todo o tipo de resíduos.

3 - O transporte de munições, mercadorias pesadas e matérias perigosas deverá ser efetuado em conformidade com as normas e os regulamentos aplicáveis às Forças Armadas portuguesas e ter devidamente em conta os acordos internacionais em vigor na República Portuguesa, bem como os Acordos de Normalização e as orientações da OTAN pertinentes nesta matéria.

4 - Para obras de construção e engenharia empreendidas por um Quartel-General Aliado, o Quartel-General em questão deverá no mínimo fixar normas em matéria de ambiente, construção e engenharia (nomeadamente de saúde e segurança) comparáveis às normas, regras e regulamentos aplicáveis às Forças Armadas portuguesas. Sem prejuízo das obrigações relacionadas com o emprego de mão-de-obra local nos termos do n.º 4 do artigo ix da Convenção, um Quartel-General Aliado deverá esforçar-se, na medida em que seja possível, por cumprir os regulamentos de saúde ocupacional e segurança portugueses e, nos casos em que isso seja legalmente, operacionalmente ou de outro modo tecnicamente impossível, as autoridades portuguesas e o Quartel-General Aliado deverão de imediato acordar outros meios para obter as proteções pretendidas.

5 - Nos casos em que a lei portuguesa proíbe a importação de determinados artigos, um Quartel-General Aliado pode importar esses artigos mediante aprovação da República Portuguesa. Um Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão acordar as categorias de artigos, cuja importação tem a aprovação da República Portuguesa ao abrigo desta disposição.

6 - As autoridades portuguesas competentes deverão prestar assistência na análise da compatibilidade das atividades do Quartel-General Aliado com as leis e os regulamentos ambientais portugueses, bem como prestar aconselhamento e informação sobre os regulamentos e as normas acima referidos, devendo aconselhar um Quartel-General Aliado nos casos em que as normas portuguesas vão mais além do que as estabelecidas pelas convenções internacionais aplicáveis. As autoridades portuguesas em questão deverão facultar as normas portuguesas acima referidas a um Quartel-General Aliado.

7 - Em caso de uma emergência de saúde pública, as autoridades competentes portuguesas deverão agir em conformidade com as leis portuguesas e os compromissos internacionais, devendo ser-lhes concedido acesso ao recinto de um Quartel-General Aliado, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo Suplementar.

8 - Todos os direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos ambientais deverão ser tratados de acordo com o estabelecido no artigo 17.º deste Acordo Suplementar.

Artigo 19.º — Higiene pública

1 - Um Quartel-General Aliado deverá, com o apoio da República Portuguesa, aplicar os regulamentos portugueses de prevenção e controlo de doenças infecciosas humanas, animais e vegetais, bem como de prevenção e controlo de pestes vegetais.

2 - A República Portuguesa deverá dar meios e prestar assistência em situações de emergência que envolvam doenças infecciosas a nível local, nacional ou internacional. Um Quartel-General Aliado deverá facultar o acesso às suas infraestruturas, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo Suplementar.

3 - Um Quartel-General Aliado e as autoridades portuguesas deverão de imediato informar-se mutuamente do surto ou da suspeita de surto, transmissão e eliminação de quaisquer doenças infecciosas e das medidas adotadas.

4 - Se considerar que é necessário adotar medidas de proteção sanitária nas infraestruturas e no recinto que lhe foram disponibilizados para sua utilização, um Quartel-General Aliado deverá coordenar a execução de tais meios com as autoridades portuguesas em questão.

5 - As autoridades portuguesas em questão deverão facultar a um Quartel-General Aliado, na língua francesa ou inglesa, os regulamentos portugueses acima referidos e qualquer informação conexa.

Artigo 20.º — Evacuação de membros e dependentes

Sob reserva de instrumentos separados celebrados com os Estados de origem em causa, em situações de emergência, os Estados, que tenham membros afetos a um Quartel-General Aliado, deverão ter acesso ao mesmo para efeitos de evacuação do seu pessoal e dependentes.

Artigo 21.º — Correspondência e comunicação

1 - Para efeitos de comunicações e correspondência oficiais, um Quartel-General Aliado deverá ter acesso ilimitado a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, bem como a serviços de Internet, de telecomunicações e quaisquer outros serviços de informação e comunicação, nomeadamente serviços de rádio e televisão terrestre, bem como serviços de satélite e serviços postais na República Portuguesa, independentemente do serviço ser explorado comercial ou publicamente.

2 - Um Quartel-General Aliado deverá ter acesso a serviços de comunicações, correio e serviços postais militares da República Portuguesa, sob reserva de um instrumento.

3 - Um Quartel-General Aliado e, de acordo com a política aprovada pelo Conselho do Atlântico Norte, o Acordo de Normalização 2109 da OTAN e os acordos subsequentes, uma Parte no Tratado do Atlântico Norte pode criar e utilizar, na República Portuguesa, a expensas suas, sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, serviços de Internet, serviços postais e de correio, bem como quaisquer outros serviços de sistemas de informação e comunicação para uso oficial e privado do Quartel-General Aliado e seus membros.

4 - A um Quartel-General Aliado deverá ser permitido criar, operar e utilizar redes confidenciais e não confidenciais, sistemas e meios de comunicação segura e cifrada na República Portuguesa, bem como monitorizar esses sistemas por razões de segurança e outros fins autorizados.

5 - Tal como previsto no n.º 3 do artigo xi da Convenção, qualquer mensagem ou comunicação de um Quartel-General Aliado marcadas ou de outro modo declaradas oficiais não deverão estar sujeitas a nenhuma restrição, inspeção, atraso ou outro controlo por parte das autoridades portuguesas, a menos que o Quartel-General Aliado tenha levantado esta imunidade.

6 - Um Quartel-General Aliado tem o direito de enviar e receber correspondência e encomendas oficiais por correio ou em mala selada, devendo gozar das imunidades e privilégios concedidos a correios e malas diplomáticos.

7 - A correspondência e as encomendas oficiais de um Estado de origem, representado no Quartel-General Aliado, podem ser enviadas através dos canais nacionais, quando existam, sem taxas ou qualquer restrição, inspeção, atraso ou outro controlo portugueses.

Artigo 22.º — Telecomunicações

1 - Sob reserva de outros instrumentos celebrados com as autoridades competentes portuguesas, relativos aos locais de instalação e aos pormenores técnicos do equipamento, um Quartel-General Aliado pode importar, construir, aceder, explorar e manter, temporariamente ou não, dentro ou fora do recinto por ele ocupado, as infraestruturas de telecomunicações e estações de rádio militares necessárias para as suas funções operacionais, o treino e os exercícios militares, emergências ou para fins de moral e bem-estar.

2 - A República Portuguesa deverá permanecer responsável e responder pela gestão do espetro eletromagnético. As frequências a serem utilizadas por um Quartel-General Aliado, juntamente com os respetivos parâmetros, deverão ser definidos por um Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do espetro de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente da OTAN. Um Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar e eliminar interferências prejudiciais entre os serviços de telecomunicações e as instalações de energia elétrica de um e de outro, bem como entre esses e os civis. Um Quartel-General Aliado pode, mediante coordenação prévia com as autoridades competentes portuguesas, adotar as medidas de segurança necessárias para proteger as suas comunicações na República Portuguesa por razões de segurança e proteção da força.

3 - As infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares deverão ser utilizadas exclusivamente para fins oficiais em conformidade com o número anterior.

4 - As aplicações relacionadas com sistemas e circuitos de comunicações de voz e de telegrafia/dados, com fios, deverão ser submetidas de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade correspondente da OTAN.

5 - Os critérios, os regulamentos e as taxas aplicáveis ao trabalho e aos serviços dos operadores e reguladores de telecomunicações, incluindo o tarifário do espetro de frequências, não deverão ser menos favoráveis do que os aplicados às Forças Armadas portuguesas.

6 - Ao construir e explorar infraestruturas de telecomunicações, um Quartel-General Aliado deverá aplicar as disposições aprovadas pela União Internacional de Telecomunicações e quaisquer outros regulamentos internacionais ou regionais de telecomunicações vinculativos para a República Portuguesa, bem como as leis e os regulamentos portugueses de telecomunicações. Um Quartel-General Aliado está isento desta disposição, na medida em que tal isenção seja concedida às Forças Armadas portuguesas.

7 - Um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de enviar e receber mensagens e dados cifrados.

Artigo 23.º — Policiamento dentro e fora do recinto

1 - Em conformidade com o n.º 10 do artigo vii da Convenção e a alínea b) do artigo 4.º do Protocolo, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer recinto por ele ocupado. O pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República Portuguesa deverá, através da polícia militar e ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General Aliado ou ao representante designado, quando tal lhe seja solicitado.

2 - Compete às autoridades portuguesas exercer os poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto de um Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-General nas circunstâncias e condições especificadas na Convenção.

3 - Segundo a alínea b) do n.º 5 do artigo vii da Convenção e o artigo 4.º do Protocolo, o Chefe de um Quartel-General Aliado ou o representante designado deverão ser de imediato notificados da prisão ou de outra forma de detenção de qualquer membro ou dos seus dependentes.

4 - As citações, multas e notificações dirigidas aos membros de um Quartel-General Aliado podem ser efetuadas através do Chefe do Quartel-General Aliado ao qual estão afetos.

Artigo 24.º — Segurança e proteção da força

1 - De acordo com a Política de Segurança da OTAN e a Política de Proteção da Força da OTAN, a República Portuguesa é responsável por todos os aspetos relacionados com a proteção da força, designadamente a avaliação de riscos, o planeamento, a previsão e execução, de acordo com os padrões nacionais portugueses seguidos para uma entidade equivalente (quartel-general, indivíduo, grupo, etc.), nos seguintes cenários:

a)

Perímetro de proteção de um Quartel-General Aliado;

b)

Proteção de VIPs e de reuniões organizadas por um Quartel-General Aliado, mas que se realizam fora do seu recinto, a pedido e mediante uma avaliação de riscos.

2 - A República Portuguesa e um Quartel-General Aliado deverão trocar informação sobre a proteção da força e ameaças à segurança.

3 - Um Quartel-General Aliado não deverá realizar atividades de segurança ou de proteção da força fora do seu recinto, a menos que tenham sido previamente celebrados instrumentos com as autoridades competentes portuguesas.

Artigo 25.º — Armas

1 - Nos termos do artigo vi da Convenção, um Quartel-General Aliado deverá celebrar com as autoridades competentes portuguesas instrumentos relativos ao transporte e armazenamento de armas e munições. De acordo com tais instrumentos, um Quartel-General Aliado deverá adotar regulamentos internos, em conformidade com os regulamentos do Estado de origem e os regulamentos portugueses, relativos à guarda e circulação de armas militares e munições à sua guarda ou na sua posse, a fim de assegurar que nenhum membro de um Quartel-General Aliado se aposse ou seja portador de armas, a menos que esteja autorizado para o efeito.

2 - A lei portuguesa aplica-se à posse, à cessão e ao porte de armas e munições pertencentes a particulares.

Artigo 26.º — Regras de trânsito e veículos a motor

1 - As regras de trânsito portuguesas aplicam-se à circulação de veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, bem como de veículos a motor, reboques e embarcações pertencentes aos seus membros e respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, com exceção das isenções previstas neste Acordo Suplementar.

2 - Os veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, seja qual for o seu tipo, deverão beneficiar das mesmas isenções das regras de trânsito portuguesas que as concedidas às Forças Armadas portuguesas.

3 - Se o Quartel-General Aliado considerar necessário e tendo devidamente em conta a segurança e a ordem públicas, bem como a proteção do ambiente, a República Portuguesa deverá, em relação aos veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado, conceder isenções das normas portuguesas relativas às especificações de fabrico, conceção e equipamento de tais veículos a motor e reboques, seja qual for o seu tipo.

4 - Os veículos a motor de todo o tipo, pertencentes a particulares, e reboques temporariamente importados em conformidade com o n.º 6 do artigo xi da Convenção e o n.º 3 do artigo 8.º do Protocolo deverão, durante o período dessa importação, estar apenas sujeitos às normas mínimas relativas ao fabrico, conceção e equipamento aplicáveis a veículos a motor de turismo e reboques na República Portuguesa, e, ao mesmo tempo, tomar devidamente em consideração a segurança e a ordem públicas.

5 - Em relação à certificação das normas técnicas acima referidas para todos os tipos de veículos a motor e reboques, oficiais e pertencentes a particulares, um Quartel-General Aliado pode utilizar os centros de inspeção técnica explorados pelas Forças Armadas portuguesas ou, sob reserva de um instrumento separado, criar os seus próprios centros de inspeção técnica. Neste último caso, a República Portuguesa deverá fornecer gratuitamente a um Quartel-General Aliado todo o equipamento básico necessário, disponibilizar os operadores e emitir os certificados de inspeção técnica necessários.

Artigo 27.º — Cartas de condução

1 - O disposto no artigo iv da Convenção é extensível a todos os membros e respetivos dependentes, desde que preencham os requisitos para condução na República Portuguesa. Se os regulamentos portugueses assim o exigirem, a República Portuguesa deverá emitir uma carta de condução portuguesa sem testes e taxas adicionais ou sem solicitar a entrega ou o depósito da carta de condução original. Mediante pedido da República Portuguesa, o Quartel-General Aliado em questão deverá apresentar uma declaração atestando que um indivíduo é membro de um Quartel-General Aliado ou um seu dependente.

2 - Enquanto estiverem na República Portuguesa, os membros e dependentes que preencham os requisitos legais na República Portuguesa deverão estar autorizados a obter uma carta de condução portuguesa após cumprimento dos regulamentos adequados portugueses.

3 - Sob reserva de outros instrumentos, a República Portuguesa deverá ajudar um Quartel-General Aliado na definição e acreditação da formação, dos exames e das cartas de condução na República Portuguesa.

Artigo 28.º — Matrículas

1 - A República Portuguesa deverá registar os veículos a motor e atribuir matrículas aos veículos a motor e reboques oficiais de um Quartel-General Aliado e aos veículos a motor e reboques pertencentes aos membros e aos respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, de acordo com o estabelecido neste Acordo Suplementar.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 ou do artigo xi da Convenção e sob reserva de outros instrumentos celebrados com a República Portuguesa, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de proceder ao registo dos seus veículos a motor e reboques oficiais, bem como dos veículos a motor e reboques pertencentes aos membros e aos respetivos dependentes, seja qual for o seu tipo, tendo devidamente em conta o seguinte:

a)

Sob reserva de outros instrumentos, a informação relativa ao registo de veículos a motor deverá ser inserida no sistema de registo nacional português, devendo-se atribuir as matrículas em conformidade. A República Portuguesa deverá facilitar este processo, facultando o equipamento necessário e ou o acesso aos sistemas e locais adequados;

b)

Antes da atribuição de qualquer matrícula a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, um Quartel-General Aliado deverá assegurar-se de que o proprietário satisfaz os requisitos portugueses relacionados com o seguro obrigatório automóvel, as isenções fiscais e o desalfandegamento;

c)

Um Quartel-General Aliado deverá, a pedido, informar a autoridade aduaneira e a autoridade rodoviária portuguesas sobre todos os dados respeitantes à importação, ao desalfandegamento e ao registo de veículos a motor e reboques, oficiais e pertencentes a particulares.

3 - Se, por razões de segurança e como medida de proteção da força, um Quartel-General do Comando Supremo entender que é essencial, a República Portuguesa deverá atribuir matrículas encobertas a veículos a motor e reboques oficiais e a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, tal como solicitado por um Quartel-General Aliado. A utilização de matrículas encobertas não deverá ser entendida como um levantamento voluntário dos benefícios e imunidades fixados nos artigos 7.º e 17.º deste Acordo Suplementar.

4 - O registo e a atribuição de matrícula deverão ser gratuitos para os veículos a motor e reboques oficiais, enquanto para os veículos a motor e reboques pertencentes a particulares deverá cobrar-se apenas o custo real pelo registo português e pela atribuição de matrícula, bem como pela atribuição de matrículas encobertas.

5 - Nada neste artigo deverá ser entendido como contrariando ou prejudicando os direitos, concedidos a um Estado de origem ao abrigo do artigo xi da Convenção, de importar e reexportar temporariamente veículos de serviço nas condições e mediante a apresentação da documentação estipulada na Convenção.

Artigo 29.º — Clubes militares, facilidades de transporte e infraestruturas desportivas

A República Portuguesa deverá facultar aos membros e respetivos dependentes o acesso a amenidades e clubes militares, facilidades de transporte e reduções nas respetivas tarifas, bem como o acesso a infraestruturas desportivas nas mesmas condições que aos membros das Forças Armadas portuguesas e respetivos dependentes.

Artigo 30.º — Serviços médico-dentários

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo ix da Convenção, a República Portuguesa deverá permitir que os membros e respetivos dependentes recebam cuidados médico-dentários, incluindo hospitalização, nas condições definidas ou a acordar entre a República Portuguesa e o Quartel-General Aliado ou os Estados de origem, consoante o caso.

2 - A República Portuguesa deverá adotar todas as medidas necessárias para assegurar a existência de disposições procedimentais que impeçam a demora ou recusa na prestação de tais cuidados devido à falta de número pessoal ou de identificação português, de registo ou de outro comprovativo do estatuto, normalmente utilizados pelos cidadãos portugueses.

3 - O acesso aos serviços de saúde das Forças Armadas portuguesas também deve ser garantido nas condições definidas ou a acordar entre o Ministério da Defesa da República Portuguesa e o Quartel-General Aliado.

Artigo 31.º — Serviços de educação

1 - Os membros e respetivos dependentes deverão ter acesso à educação e a jardins-de-infância, incluindo o ensino da língua portuguesa prestado pelas autoridades portuguesas (designadamente as autoridades municipais, regionais e semelhantes), nas mesmas condições e sujeitos ao pagamento das mesmas propinas que as aplicadas a cidadãos portugueses em situação equiparada.

2 - A República Portuguesa deverá apoiar a criação de uma escola internacional nas imediações de um Quartel-General Aliado e assegurar que tal escola recebe as mesmas infraestruturas e condições que as atribuídas às escolas particulares na República Portuguesa. Este apoio abrange a prestação de assistência na obtenção da acreditação dessa escola por agências nacionais e internacionais.

3 - Um Quartel-General Aliado na República Portuguesa está autorizado a criar e explorar escolas internacionais adicionais, tal como o Quartel-General Aliado e ou as unidades nacionais podem criar escolas pertencentes às unidades nacionais nas condições e segundo procedimentos a definir posteriormente. Tais escolas deverão ter as suas próprias regras e regulamentos relativos a todos os procedimentos operacionais e administrativos, incluindo, mas não se limitando ao currículo e às qualificações dos professores. Tal escola deverá ser elegível para efeitos de atribuição de apoio e infraestruturas, em conformidade com o n.º 2 supra.

4 - A República Portuguesa deverá reconhecer, validar e certificar os diplomas emitidos pelas escolas referidas nos n.os 2 e 3 supra, bem como permitir a transferência ou transição para o sistema educativo português, desde o ensino básico, passando pelo ensino secundário/liceal, de acordo com e sob reserva das mesmas regras e dos mesmos procedimentos, de acordo com a lei portuguesa aplicável às escolas particulares equiparadas portuguesas, até ao ensino superior/universitário.

Artigo 32.º — Serviços de bem-estar

1 - Os membros do Quartel-General e respetivos dependentes podem ser envolvidos no apoio aos programas de moral e bem-estar, criados pelo Quartel-General Aliado em conformidade com os regulamentos da OTAN, e pelas unidades nacionais de apoio. Tal envolvimento não equivale nem corresponde a um emprego.

2 - Em caso de morte ou saída definitiva de um membro da República Portuguesa, os dependentes desse membro deverão continuar a ser considerados dependentes ao abrigo deste Acordo Suplementar durante um período até 90 dias após tal morte ou transferência, desde que os dependentes estejam na República Portuguesa. A pedido de um Quartel-General Aliado, a República Portuguesa considerará favoravelmente a prorrogação dos 90 dias por um período até um ano, a fim de permitir aos dependentes a conclusão de um ano letivo ou, devido a outras circunstâncias prementes, que serão determinadas caso a caso.

3 - Se os serviços educativos e sociais portugueses intervierem em casos respeitantes a membros ou dependentes sem pedido prévio do respetivo Estado de origem, dever-se-á, consoante o caso, informar a(s) unidade(s) nacionais de apoio ou o Quartel-General Aliado em questão.

Artigo 33.º — Execução e resolução de diferendos

1 - As Partes acordam em adotar as medidas necessárias para facilitar a aplicação e execução do presente Acordo Suplementar.

2 - Todas as comunicações e instrumentos trocados ou celebrados após este Acordo Suplementar deverão ser elaborados na língua francesa ou inglesa, reconhecidas como as únicas línguas oficiais da OTAN.

3 - Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido por negociação. Salvo disposição expressa em contrário no presente Acordo ou no Protocolo, os diferendos que não puderem ser resolvidos por negociação, deverão ser resolvidos de acordo com o previsto no artigo 15.º do Protocolo.

Artigo 34.º — Entrada em vigor

Este Acordo Suplementar entrará em vigor no dia seguinte à data de receção da última notificação, por escrito, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Parte necessários para o efeito.

Artigo 35.º — Emendas

1 - Este Acordo Suplementar pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 33.º deste Acordo Suplementar.

Artigo 36.º — Vigência e denúncia

1 - Findo um período inicial de dois anos, este Acordo Suplementar permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Findo o período inicial de dois anos, qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Suplementar mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo Suplementar cessa a sua vigência um ano após a data de receção de tal notificação. Contudo, as Partes podem, em circunstâncias específicas e por mútuo consentimento, acordar em prorrogar este Acordo Suplementar por um período adicional de um ano.

4 - Este Acordo Suplementar deverá permanecer em vigor independentemente da presença permanente de um Quartel-General Aliado no território da República Portuguesa.

5 - Sem prejuízo do artigo xv da Convenção e do artigo 16.º do Protocolo e sob reserva do disposto no n.º 6 infra, este Acordo Suplementar deverá permanecer em vigor em caso de hostilidades às quais se aplica o Tratado do Atlântico Norte. Contudo, no caso de haver tais hostilidades, as disposições relativas à localização e aos efetivos de um Quartel-General Aliado deverão ser de imediato analisadas pelo Quartel-General Aliado competente e pela República Portuguesa de modo a permitir que quaisquer emendas desejáveis sejam introduzidas em virtude deste Acordo Suplementar. Mais, o n.º 2 do artigo 3.º não se aplica às deslocalizações consideradas necessárias pela República Portuguesa em tais circunstâncias.

6 - Em caso de hostilidades, tal como acima definidas, cada Parte deverá, na medida em que tal seja necessário, ter o direito de suspender a aplicação de qualquer disposição, com exceção do artigo 33.º deste Acordo Suplementar, mediante notificação dirigida às outras Partes com 60 dias de antecedência. Se este direito for exercido, as Partes deverão daí em diante consultar-se mutuamente por forma a poder-se celebrar instrumentos sobre as disposições adequadas para substituir aquelas, cuja aplicação foi suspensa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa:

General Philip M. Breedlove, Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa.

Pelo Quartel-General do Comandante Supremo Aliado para a Transformação:

General Jean-Paul Paloméros, Comandante Supremo para a Transformação.

ANEXO AO ACORDO SUPLEMENTAR AO PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS QUARTÉIS-GENERAIS MILITARES INTERNACIONAIS CRIADOS POR FORÇA DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, POR UM LADO, E O QUARTEL-GENERAL DO COMANDO SUPREMO DAS FORÇAS ALIADAS NA EUROPA E O QUARTEL-GENERAL, COMANDANTE SUPREMO ALIADO PARA A TRANSFORMAÇÃO, POR OUTRO.

1 - Sujeitos ao controlo, à utilização e à alienação previstos neste Acordo Suplementar e sem prejuízo dos privilégios concedidos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo de Paris e, em especial, dos n.os 5 e 6 do artigo xi da Convenção, os membros beneficiários e respetivos dependentes gozam dos seguintes benefícios em virtude do artigo 17.º (benefícios fiscais):

a)

Em conformidade com os fins constantes nos n.os 5 e 6 do artigo xi da Convenção, importação de objetos pessoais, mobiliário e veículos a motor, pertencentes a particulares, etc., da seguinte forma:

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