Decreto-Lei n.º 80/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-03-15, Declaração de Retificação n.º 202/2022 — Retifica a Deliberação n.º 268/2022, de 11 de fe…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade
de 15 de maio
A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, determinou a extinção das direções regionais da economia (DRE), sendo as suas atribuições, nos domínios da qualidade e metrologia, integradas no Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
Torna-se, assim, necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprovou a orgânica do IPQ, I. P., de forma a contemplar as atribuições anteriormente exercidas pelas DRE, nos domínios da qualidade e metrologia, previstas no Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril, que aprovou a orgânica daquelas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia (DRE) nos domínios da metrologia e qualidade.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março
Os artigos 1.º, 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia (ME), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - [...].
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Licenciar cisternas e equipamentos sob pressão, promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar sobre estas matérias, bem como realizar vistorias de funcionamento em instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de fogueiro;
[Anterior alínea q)];
[Anterior alínea r)];
[Anterior alínea s)];
[Anterior alínea t)];
[Anterior alínea u)];
[Anterior alínea v)].
4 - Para prossecução das suas atribuições, o IPQ, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos do ME e de outros ministérios nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, de natureza pública ou privada.
Artigo 9.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o ME, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - [...].»
Artigo 3.º — Sucessão
O IPQ, I. P., sucede nas atribuições das DRE nos domínios da metrologia e qualidade.
Artigo 4.º — Transição de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IPQ, I. P., o desempenho de funções nas DRE, nos domínios da metrologia e qualidade.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 6 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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