Decreto-Lei n.º 80/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-05-15
Última atualização 2022-03-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-03-15, Declaração de Retificação n.º 202/2022 — Retifica a Deliberação n.º 268/2022, de 11 de fe…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade

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de 15 de maio

A Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, determinou a extinção das direções regionais da economia (DRE), sendo as suas atribuições, nos domínios da qualidade e metrologia, integradas no Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

Torna-se, assim, necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprovou a orgânica do IPQ, I. P., de forma a contemplar as atribuições anteriormente exercidas pelas DRE, nos domínios da qualidade e metrologia, previstas no Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril, que aprovou a orgânica daquelas entidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia (DRE) nos domínios da metrologia e qualidade.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março

Os artigos 1.º, 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia (ME), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - [...].

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

Licenciar cisternas e equipamentos sob pressão, promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar sobre estas matérias, bem como realizar vistorias de funcionamento em instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de fogueiro;

r)

[Anterior alínea q)];

s)

[Anterior alínea r)];

t)

[Anterior alínea s)];

u)

[Anterior alínea t)];

v)

[Anterior alínea u)];

x)

[Anterior alínea v)].

4 - Para prossecução das suas atribuições, o IPQ, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos do ME e de outros ministérios nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, de natureza pública ou privada.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o ME, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...].

3 - [...].»

Artigo 3.º — Sucessão

O IPQ, I. P., sucede nas atribuições das DRE nos domínios da metrologia e qualidade.

Artigo 4.º — Transição de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IPQ, I. P., o desempenho de funções nas DRE, nos domínios da metrologia e qualidade.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 6 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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