Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 — Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010

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1 - O Depositário junto do qual se tenha procedido a um ato, uma notificação ou uma comunicação, notificará os Estados-membros do Conselho da Europa, os países membros da OCDE e qualquer Parte na presente Convenção:

a)

De qualquer assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c)

De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos artigos 28.º e 29.º;

d)

De qualquer declaração feita nos termos do n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 9.º, e bem como da retirada de tais declarações;

e)

De qualquer reserva formulada nos termos do artigo 30.º, bem como da retirada de qualquer reserva formulada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;

f)

De qualquer notificação recebida nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 31.º;

g)

De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

2 - O Depositário que receba uma comunicação ou faça uma notificação em conformidade com o disposto no n.º 1 informará de imediato o outro Depositário.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a Convenção.

Feita pelos Depositários, em 1 de junho de 2011, nos termos do artigo X.4 do Protocolo de revisão à Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, em dois exemplares, em inglês e francês, sendo os dois textos igualmente autênticos e devendo um dos exemplares ser depositado nos arquivos de cada Depositário. Os Depositários remeterão uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção, tal como revista pelo Protocolo, e a cada um dos Estados com direito a tornar-se parte.

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