Lei n.º 82-E/2014 — Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Tipo Lei
Publicação 2014-12-31
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 319

Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

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2 - Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.

Artigo 52.º — Divergência de valores

1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.

2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:

a)

Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;

b)

Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.

3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

4 - Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.

Secção VII — Pensões

Artigo 53.º — Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - (Revogado.)

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:

a)

As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %;

b)

As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º.

8 - (Revogado.)

Artigo 54.º — Distinção entre capital e renda

1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.

2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85 %.

3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respetivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objeto de tributação.

4 - Considera-se não terem sido objeto de tributação no respetivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção.

Secção VIII — Dedução de perdas

Artigo 55.º — Dedução de perdas

1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:

a)

O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;

b)

O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita;

c)

A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;

d)

O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Quando a determinação do rendimento for efetuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.

8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.

Artigo 280.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que o disposto no presente artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Secção IX — Abatimentos

Artigo 56.º — Abatimentos ao rendimento líquido total

(Revogado.)

Artigo 56.º-A — Sujeitos passivos com deficiência

1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:

a)

Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;

b)

Apenas por 90 % no caso da categoria H.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 2 500.

Secção X — Processo de determinação do rendimento coletável

Artigo 57.º — Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.

3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:

a)

Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados;

b)

Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.

5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.

7 - Os sujeitos passivos do IRS devem mencionar na declaração prevista no n.º 1, os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável:

a)

Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;

b)

Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;

c)

Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas;

d)

Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;

e)

Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;

f)

Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;

g)

Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas;

h)

Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;

i)

Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06 As alterações introduzidas no presente artigo são aplicáveis às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após dia 7 de março de 2025.

Artigo 58.º — Dispensa de apresentação de declaração

1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a)

Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b)

Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a (euro) 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.

2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

a)

Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, (euro) 4 104; ou

b)

Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º

3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que:

a)

Optem pela tributação conjunta;

b)

Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º;

c)

Aufiram rendimentos em espécie;

d)

Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4104;

e)

Detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º

4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.

5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 13/2025 - Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06 A alteração introduzida no presente artigo é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após dia 7 de março de 2025.

Artigo 59.º — Tributação de casados e de unidos de facto

1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.

2 - Na tributação conjunta:

a)

Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;

b)

Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;

c)

A opção é válida apenas para o ano em questão;

d)

(Revogada).

Artigo 60.º — Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.

3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.

Artigo 61.º — Local de entrega das declarações

1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efetuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão eletrónica de dados, para o efeito autorizado.

Artigo 62.º — Rendimentos litigiosos

Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite, nos termos do artigo 74.º

Artigo 63.º — Agregado familiar

1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.

2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes:

a)

Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

b)

Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes.

3 - Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Artigo 64.º — Falecimento de titular de rendimentos

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

Artigo 65.º — Bases para o apuramento, fixação

ou alteração dos rendimentos

1 - O rendimento coletável de IRS apura-se de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º ou no artigo 52.º

3 - (Revogado.)

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser efetuadas correções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas ou correções decorrentes de divergência na qualificação dos atos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.

5 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo diretor de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.

Artigo 66.º — Notificação e fundamentação dos atos

1 - Os atos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respetiva fundamentação.

2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.

Artigo 67.º — Revisão dos atos de fixação

O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam efetuadas correções com base noutro método indireto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, nos termos do artigo 91.º e seguintes da lei geral tributária.

Capítulo III — Taxas

Artigo 68.º — Taxas gerais
Rendimento coletável (euro) Taxas (percentagem) Taxas (percentagem)
Rendimento coletável (euro) Normal (A) Média (B)
Até 8 342 12,50 12,500
De mais de 8 342 até 12 587 15,70 13,579
De mais de 12 587 até 17 838 21,20 15,823
De mais de 17 838 até 23 089 24,10 17,705
De mais de 23 089 até 29 397 31,10 20,579
De mais de 29 397 até 43 090 34,90 25,130
De mais de 43 090 até 46 566 43,10 26,472
De mais de 46 566 até 86 634 44,60 34,856
Superior a 86 634 48,00
Artigo 68.º-A — Taxa adicional de solidariedade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 69.º — Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.

2 - (Revogado.)

3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 70.º — Mínimo de existência

1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS.

2 - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a)

Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;

Taxa 1.º escalão

b)

Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;

c)

Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;

d)

O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:

L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).

4 - O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:

a)

A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;

b)

A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a)

«Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b)

«Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º;

c)

«Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d)

«Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e

e)

«Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º

6 - A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 71.º — Taxas liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %:

a)

Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;

b)

Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:

a)

Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados;

b)

Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;

c)

As pensões;

d)

Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º

5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.

6 - Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.

7 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite aí previsto é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.

8 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, exceto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

9 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais.

10 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

11 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

12 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam direta e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º

13 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efetuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - A apresentação do requerimento referido no n.º 13 implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.

17 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %:

a)

Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

b)

Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c)

Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

Artigo 72.º — Taxas especiais

1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %:

a)

(Revogada.)

b)

Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;

c)

O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º;

d)

Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;

e)

Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte;

f)

Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando beneficiem do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %.

3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais.

4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma.

5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 - São tributados autonomamente à taxa de 25 %:

a)

Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e

b)

Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.

7 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %.

8 - (Revogado.)

9 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 %.

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

14 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º

15 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.

16 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

17 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %.

18 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %:

a)

Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior;

b)

O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c)

Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

d)

As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

19 - (Revogado.)

20 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito real de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções das taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com base na taxa aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios.

21 - Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

22 - Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.

23 - O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.

24 - Aos novos contratos de arrendamento que beneficiem do disposto nos n.os 3 a 5, é aplicada uma redução adicional de cinco pontos percentuais na respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.

Artigo 50.º, Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06 O disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. O disposto no n.º 2 não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.

Artigo 280.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que o disposto no presente artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 72.º-A — Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.

2 - À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:

a)

2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b)

As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º

4 - Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto no artigo 95.º

Artigo 73.º — Taxas de tributação autónoma

1 - As despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %.

2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:

a)

Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %;

b)

Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30 000 €, à taxa de 20 %.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

7 - São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.

8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º

9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas.

10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a)

e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %.

11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a)

e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %.

Artigo 74.º — Rendimentos produzidos em anos anteriores

1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º

3 - Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso.

4 - A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º

5 - Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.

6 - O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.

7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.

8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

Capítulo IV — Liquidação

Artigo 75.º — Competência para a liquidação

A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 76.º — Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:

a)

Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;

b)

Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;

c)

Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.

3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Artigo 77.º — Prazo e fundamentação da liquidação

1 - A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a)

Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;

b)

(Revogada.)

c)

Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.

4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.

Artigo 78.º — Deduções à coleta

1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a)

Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;

b)

Às despesas gerais familiares;

c)

Às despesas de saúde e com seguros de saúde;

d)

Às despesas de educação e formação;

e)

Aos encargos com imóveis;

f)

Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

g)

À exigência de fatura;

h)

Aos encargos com lares;

i)

Às pessoas com deficiência;

j)

À dupla tributação internacional;

k)

Aos benefícios fiscais.

l)

Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

m)

Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.

2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.

3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - (Revogado.)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas:

a)

Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;

b)

Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:

i)

Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou

ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.

7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:

a)

Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite;

b)

Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

c)

Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 (euro).

8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

11 - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.

12 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

13 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.

14 - No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

a)

Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;

b)

As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.

Artigo 78.º-A — Deduções dos descendentes e ascendentes

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a)

Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600, salvo o disposto na alínea b);

b)

Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de (euro) 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;

c)

Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de (euro) 525.

2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

a)

(euro) 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;

b)

(euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.

3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de (euro) 300 e (euro) 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

4 - As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.

Artigo 78.º-B — Dedução das despesas gerais familiares

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.

2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas, sem prejuízo da possibilidade de comunicarem as faturas sem número de identificação fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, utilizando o respetivo código de barras bidimensional (código QR) ou o código único de documento.

4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.

5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.

8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.

Artigo 78.º-C — Dedução de despesas de saúde

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:

a)

Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

i)

Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;

ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b)

Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;

c)

Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.

d)

Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica.

2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º

6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.

8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

Artigo 78.º-D — Dedução de despesas de formação e educação

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 (euro):

a)

Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

i)

Secção P, classe 85 - Educação;

ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b)

Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

c)

Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

d)

Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar:

i)

Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;

ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou

iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

10 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:

a)

Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares;

b)

A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:

a)

É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 (euro) anuais, sendo limite global de 800 (euro) aumentado em 300 (euro) quando a diferença seja relativa a rendas;

b)

As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;

c)

Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d)

A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no artigo 78.º-E.

Artigo 78.º-E — Dedução de encargos com imóveis

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a)

Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 €;

b)

Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;

c)

Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou

d)

Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:

a)

Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou

b)

Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;

c)

Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º

3 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

a)

Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €;

b)

Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

800 € + [1100 € – 800 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]]

5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

a)

Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de (euro) 450;

b)

Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

(euro) 296 + [(euro) 450 - (euro) 296) x [((euro) 30 000 - Rendimento Coletável(euro))/(30 000 - valor do primeiro escalão)]]

6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.

7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

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